LEI N.º 6.382, DE 02 DE AGOSTO DE 2023.
PROÍBE a disponibilização de cardápio ou menu exclusivamente digital pelos estabelecimentos comerciais que comercializem bebidas, refeições e similares no âmbito do Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica proibida a disponibilização pelos estabelecimentos comerciais que comercializem bebidas, refeições e similares, de cardápio ou menu exclusivamente digital no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2º Os estabelecimentos de que trata o caput do artigo 1.º deverão, obrigatoriamente, dispor de cardápio ou menu impresso, em papel, plastificado ou não.
§ 1º É admitida a utilização de cardápios digitais, desde que haja a disponibilização simultânea de cardápios impressos, na forma estabelecida no caput deste artigo, a fim de que o consumidor possa optar entre menu impresso ou digital.
§ 2º Os estabelecimentos não poderão repassar custos da impressão do cardápio ao consumidor.
Art. 3º Na elaboração do cardápio impresso deverá obrigatoriamente constar: o nome do prato e o preço de forma clara, legível e em quantidade suficiente para atender à capacidade de público do local.
Art. 4º É vedado condicionar o acesso aos cardápios físicos ou digitais à formação de cadastro ou de banco de dados do consumidor, bem como utilizar qualquer informação obtida durante o atendimento para envio de mensagens publicitárias, salvo com expressa autorização do consumidor.
Art. 5º O descumprimento da proibição contida no artigo 1.º desta Lei sujeita os infratores às sanções administrativas a serem fixadas pelo Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON/AM, em conformidade com o que estabelece os artigos 56 e 57 do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de agosto de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de agosto de 2023.