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LEI N.º 6.379, DE 02 DE AGOSTO DE 2023.

DISPÕE sobre as penalidades a serem aplicadas aos torcedores e aos clubes de futebol cujas torcidas praticarem atos de racismo e homofobia em estádios do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Constitui infração administrativa a prática ou induzimento a prática de atos de racismo e/ou de homofobia nos estádios de futebol localizados no Estado do Amazonas, praticados por dirigentes de clubes ou de seus torcedores.

§ 1º Incorrerá nas mesmas penas o torcedor que praticar atos de racismo ou homofobia no raio de cinco mil metros ao redor do local de realização do evento esportivo.

§ 2º Considera-se racismo, o ato resultante de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, conforme a Lei Federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989.

§ 3º Considera-se homofobia, a aversão irreprimível, repugnância, medo, ódio, preconceito que algumas pessoas nutrem contra os homossexuais, lésbicas, bissexuais e transexuais - LGBT.

Art. 2º Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, o descumprimento do disposto nesta Lei ensejará aos infratores as seguintes sanções:

I - advertência;

II - aplicação de multa no valor de até R$ 1.000,00 (mil reais);

III - aplicação de multa no valor de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), em hipótese de reincidência na infração.

§ 1º As sanções previstas nos incisos deste artigo serão aplicadas proporcionalmente com base na gravidade do fato, reincidência do infrator e da capacidade econômica do infrator.

§ 2º As penalidades previstas nos incisos II e III, poderão ser reduzidas até a metade, na hipótese do clube adotar as medidas necessárias à identificação dos torcedores ou dirigentes que praticarem ou induzirem a prática dos atos de racismo ou homofobia.

§ 3º As receitas decorrentes das multas previstas neste artigo serão revertidas ao Fundo Estadual de Esporte e Lazer - FEEL, para a realização de atividades de cunho social e inclusivo.

Art. 3º A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta Lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:

I - reclamação do ofendido;

II - ato ou ofício de autoridade competente;

III - comunicado de organizações não governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.

Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.

Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de agosto de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

JORGE ELIAS COSTA DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Desporto e Lazer do Amazonas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de agosto de 2023.

LEI N.º 6.379, DE 02 DE AGOSTO DE 2023.

DISPÕE sobre as penalidades a serem aplicadas aos torcedores e aos clubes de futebol cujas torcidas praticarem atos de racismo e homofobia em estádios do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Constitui infração administrativa a prática ou induzimento a prática de atos de racismo e/ou de homofobia nos estádios de futebol localizados no Estado do Amazonas, praticados por dirigentes de clubes ou de seus torcedores.

§ 1º Incorrerá nas mesmas penas o torcedor que praticar atos de racismo ou homofobia no raio de cinco mil metros ao redor do local de realização do evento esportivo.

§ 2º Considera-se racismo, o ato resultante de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, conforme a Lei Federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989.

§ 3º Considera-se homofobia, a aversão irreprimível, repugnância, medo, ódio, preconceito que algumas pessoas nutrem contra os homossexuais, lésbicas, bissexuais e transexuais - LGBT.

Art. 2º Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, o descumprimento do disposto nesta Lei ensejará aos infratores as seguintes sanções:

I - advertência;

II - aplicação de multa no valor de até R$ 1.000,00 (mil reais);

III - aplicação de multa no valor de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), em hipótese de reincidência na infração.

§ 1º As sanções previstas nos incisos deste artigo serão aplicadas proporcionalmente com base na gravidade do fato, reincidência do infrator e da capacidade econômica do infrator.

§ 2º As penalidades previstas nos incisos II e III, poderão ser reduzidas até a metade, na hipótese do clube adotar as medidas necessárias à identificação dos torcedores ou dirigentes que praticarem ou induzirem a prática dos atos de racismo ou homofobia.

§ 3º As receitas decorrentes das multas previstas neste artigo serão revertidas ao Fundo Estadual de Esporte e Lazer - FEEL, para a realização de atividades de cunho social e inclusivo.

Art. 3º A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta Lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:

I - reclamação do ofendido;

II - ato ou ofício de autoridade competente;

III - comunicado de organizações não governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.

Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.

Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de agosto de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

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Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de agosto de 2023.