LEI N.º 6.391, DE 02 DE AGOSTO DE 2023.
AUTORIZA o Poder Executivo do Amazonas a contratar operação de crédito externo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, com a garantia da União, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo do Estado do Amazonas autorizado a contratar junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, com a garantia da União, operação de crédito externo até o valor de US$70.000.000,00 (setenta milhões de dólares americanos).
Art. 2º Os recursos oriundos da operação de crédito externo prevista no artigo anterior serão destinados ao Programa de Saneamento Integrado de Parintins - PROSAI/Parintins, a ser executado pela Unidade Gestora de Projetos Especiais - UGPE, tendo por objetivo atenuar os problemas ambientais, urbanísticos e sociais que afetam os habitantes de Parintins/AM.
Art. 3º Como garantia do principal e encargos desta operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular, em garantia ou contra garantia à garantia da União, cotas de repartição constitucional previstas nos artigos 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 155, nos termos do § 4.º do artigo 167, todos da Constituição Federal de 1988, bem como outras garantias em direito admitidas.
Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a vincular outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato de empréstimo a ser celebrado.
Art. 4º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1.º do artigo 32 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 5º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes da operação de crédito externo contratada com autorização desta Lei.
Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada, inclusive sua contrapartida.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de agosto de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano
CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA
Secretário de Estado de Infraestrutura
JOÃO COELHO BRAGA
Secretário de Estado das Cidades e Territórios
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 31 de agosto de 2023.