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LEI N.º 6.349, DE 31 DE JULHO DE 2023.

INSTITUI o Dia Estadual da Marcha da Família contra as Drogas no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual da Marcha da Família contra as Drogas no âmbito do Estado do Amazonas, a ser solenizado uma vez por ano, todo dia 10 do mês de junho.

Parágrafo único. A data passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.

Art. 2º Os responsáveis pelo evento serão organizações não governamentais em parceria com igrejas, órgãos da iniciativa privada e demais entidades que exerçam serviços comunitários nesta causa.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de julho de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31 de julho de 2023.

LEI N.º 6.349, DE 31 DE JULHO DE 2023.

INSTITUI o Dia Estadual da Marcha da Família contra as Drogas no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual da Marcha da Família contra as Drogas no âmbito do Estado do Amazonas, a ser solenizado uma vez por ano, todo dia 10 do mês de junho.

Parágrafo único. A data passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.

Art. 2º Os responsáveis pelo evento serão organizações não governamentais em parceria com igrejas, órgãos da iniciativa privada e demais entidades que exerçam serviços comunitários nesta causa.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de julho de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31 de julho de 2023.