Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 6.318, DE 26 DE JULHO DE 2023.

ESTABELECE obrigatoriedade de valorização da pessoa com deficiência nas peças publicitárias veiculadas pela Administração Pública estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Administração Pública estadual fica obrigada a assegurar a presença de pessoas com deficiência nas peças publicitárias em que for necessária a presença do elemento humano.

Art. 2º Na propaganda realizada pela Administração Pública estadual, nenhum grupo social será apresentado de forma depreciativa ou de modo a criar atitudes de rejeição ou antipatia.

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua fiel execução.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de julho de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JOSICLECIA GOMES NOGUEIRA

Secretária de Estado de Comunicação Social

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de julho de 2023.

LEI N.º 6.318, DE 26 DE JULHO DE 2023.

ESTABELECE obrigatoriedade de valorização da pessoa com deficiência nas peças publicitárias veiculadas pela Administração Pública estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Administração Pública estadual fica obrigada a assegurar a presença de pessoas com deficiência nas peças publicitárias em que for necessária a presença do elemento humano.

Art. 2º Na propaganda realizada pela Administração Pública estadual, nenhum grupo social será apresentado de forma depreciativa ou de modo a criar atitudes de rejeição ou antipatia.

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua fiel execução.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de julho de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JOSICLECIA GOMES NOGUEIRA

Secretária de Estado de Comunicação Social

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de julho de 2023.