LEI N.º 6.319, DE 26 DE JULHO DE 2023.
INSTITUI Campanha de Prevenção e Combate ao Assédio Sexual no âmbito público e privado dos sistemas de ensino estadual e municipal do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica instituída a Campanha de Prevenção e Combate ao Assédio Sexual no âmbito público e privado dos sistemas de ensino estadual e municipal do Amazonas.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por assédio sexual todo comportamento indesejado de caráter sexual, demonstrado de maneira verbal ou não verbal, com ou sem contato físico, com o objetivo de:
I - perturbar ou constranger;
II - atentar contra a dignidade;
III - criar ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
Art. 2º Constituem objetivos da Campanha referida no caput do artigo 1º:
I - prevenir e combater a prática de assédio sexual no ambiente educacional;
II - capacitar e conscientizar docentes, equipes pedagógicas e sociedade, de modo a possibilitar a conscientização, a identificação da ocorrência da conduta e a rápida adoção de medidas que solucionem o problema;
III - incentivar a denúncia das condutas tipificadas;
IV - instruir e orientar pais, familiares e responsáveis diante da identificação da vítima e do agressor.
Art. 3º São ações da Campanha de Prevenção e Combate ao Assédio Sexual nos estabelecimentos de ensino:
I - esclarecimentos acerca dos elementos que caracterizam o assédio sexual, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 3º e na legislação pertinente;
II - divulgação de informações acerca do caráter transgressor do assédio e da sua natureza disciplinar, passível de apuração e de aplicação de sanção nas esferas penal, civil e disciplinar;
III - disseminação de boas práticas para prevenção do assédio sexual no ambiente educacional;
IV - divulgação da legislação pertinente e de políticas de assistência às vítimas de assédio sexual no ambiente educacional;
V - divulgação de canais acessíveis de denúncia de assédio sexual aos atores envolvidos no processo educacional.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de julho de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de julho de 2023.