Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 6.319, DE 26 DE JULHO DE 2023.

INSTITUI Campanha de Prevenção e Combate ao Assédio Sexual no âmbito público e privado dos sistemas de ensino estadual e municipal do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a Campanha de Prevenção e Combate ao Assédio Sexual no âmbito público e privado dos sistemas de ensino estadual e municipal do Amazonas.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por assédio sexual todo comportamento indesejado de caráter sexual, demonstrado de maneira verbal ou não verbal, com ou sem contato físico, com o objetivo de:

I - perturbar ou constranger;

II - atentar contra a dignidade;

III - criar ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.

Art. 2º Constituem objetivos da Campanha referida no caput do artigo 1º:

I - prevenir e combater a prática de assédio sexual no ambiente educacional;

II - capacitar e conscientizar docentes, equipes pedagógicas e sociedade, de modo a possibilitar a conscientização, a identificação da ocorrência da conduta e a rápida adoção de medidas que solucionem o problema;

III - incentivar a denúncia das condutas tipificadas;

IV - instruir e orientar pais, familiares e responsáveis diante da identificação da vítima e do agressor.

Art. 3º São ações da Campanha de Prevenção e Combate ao Assédio Sexual nos estabelecimentos de ensino:

I - esclarecimentos acerca dos elementos que caracterizam o assédio sexual, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 3º e na legislação pertinente;

II - divulgação de informações acerca do caráter transgressor do assédio e da sua natureza disciplinar, passível de apuração e de aplicação de sanção nas esferas penal, civil e disciplinar;

III - disseminação de boas práticas para prevenção do assédio sexual no ambiente educacional;

IV - divulgação da legislação pertinente e de políticas de assistência às vítimas de assédio sexual no ambiente educacional;

V - divulgação de canais acessíveis de denúncia de assédio sexual aos atores envolvidos no processo educacional.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de julho de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de julho de 2023.

LEI N.º 6.319, DE 26 DE JULHO DE 2023.

INSTITUI Campanha de Prevenção e Combate ao Assédio Sexual no âmbito público e privado dos sistemas de ensino estadual e municipal do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a Campanha de Prevenção e Combate ao Assédio Sexual no âmbito público e privado dos sistemas de ensino estadual e municipal do Amazonas.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por assédio sexual todo comportamento indesejado de caráter sexual, demonstrado de maneira verbal ou não verbal, com ou sem contato físico, com o objetivo de:

I - perturbar ou constranger;

II - atentar contra a dignidade;

III - criar ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.

Art. 2º Constituem objetivos da Campanha referida no caput do artigo 1º:

I - prevenir e combater a prática de assédio sexual no ambiente educacional;

II - capacitar e conscientizar docentes, equipes pedagógicas e sociedade, de modo a possibilitar a conscientização, a identificação da ocorrência da conduta e a rápida adoção de medidas que solucionem o problema;

III - incentivar a denúncia das condutas tipificadas;

IV - instruir e orientar pais, familiares e responsáveis diante da identificação da vítima e do agressor.

Art. 3º São ações da Campanha de Prevenção e Combate ao Assédio Sexual nos estabelecimentos de ensino:

I - esclarecimentos acerca dos elementos que caracterizam o assédio sexual, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 3º e na legislação pertinente;

II - divulgação de informações acerca do caráter transgressor do assédio e da sua natureza disciplinar, passível de apuração e de aplicação de sanção nas esferas penal, civil e disciplinar;

III - disseminação de boas práticas para prevenção do assédio sexual no ambiente educacional;

IV - divulgação da legislação pertinente e de políticas de assistência às vítimas de assédio sexual no ambiente educacional;

V - divulgação de canais acessíveis de denúncia de assédio sexual aos atores envolvidos no processo educacional.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de julho de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de julho de 2023.