LEI N.º 6.323, DE 26 DE JULHO DE 2023.
DISPÕE sobre a comunicação, por hospitais públicos e privados, de recém-nascidos com fissura labiopalatal à Secretaria de Estado da Saúde - SES/AM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º As instituições hospitalares situadas no Estado do Amazonas, públicas ou privadas, que realizarem partos de recém-nascidos diagnosticados com Fissura Labiopalatal, deverão comunicar à Secretaria de Estado da Saúde - SES/AM.
Parágrafo único. Observada a dificuldade geográfica, a comunicação deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias do nascimento, podendo ser por via eletrônica ou qualquer outro meio que permita registro.
Art. 2º A SES/AM, após comunicada do nascimento, contatará os pais ou responsáveis do recém-nascido, orientado-os sobre o atendimento disponibilizado por órgãos públicos e outras entidades de referência que poderão auxiliá-los no tratamento.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se por entidades de referência, as organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, ou privadas que prestam atendimento a pessoas com Fissura Labiopalatal, observado o critério de proximidade à ocorrência do fato noticiado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de julho de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de julho de 2023.