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LEI N.º 6.323, DE 26 DE JULHO DE 2023.

DISPÕE sobre a comunicação, por hospitais públicos e privados, de recém-nascidos com fissura labiopalatal à Secretaria de Estado da Saúde - SES/AM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As instituições hospitalares situadas no Estado do Amazonas, públicas ou privadas, que realizarem partos de recém-nascidos diagnosticados com Fissura Labiopalatal, deverão comunicar à Secretaria de Estado da Saúde - SES/AM.

Parágrafo único. Observada a dificuldade geográfica, a comunicação deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias do nascimento, podendo ser por via eletrônica ou qualquer outro meio que permita registro.

Art. 2º A SES/AM, após comunicada do nascimento, contatará os pais ou responsáveis do recém-nascido, orientado-os sobre o atendimento disponibilizado por órgãos públicos e outras entidades de referência que poderão auxiliá-los no tratamento.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se por entidades de referência, as organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, ou privadas que prestam atendimento a pessoas com Fissura Labiopalatal, observado o critério de proximidade à ocorrência do fato noticiado.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de julho de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de julho de 2023.

LEI N.º 6.323, DE 26 DE JULHO DE 2023.

DISPÕE sobre a comunicação, por hospitais públicos e privados, de recém-nascidos com fissura labiopalatal à Secretaria de Estado da Saúde - SES/AM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As instituições hospitalares situadas no Estado do Amazonas, públicas ou privadas, que realizarem partos de recém-nascidos diagnosticados com Fissura Labiopalatal, deverão comunicar à Secretaria de Estado da Saúde - SES/AM.

Parágrafo único. Observada a dificuldade geográfica, a comunicação deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias do nascimento, podendo ser por via eletrônica ou qualquer outro meio que permita registro.

Art. 2º A SES/AM, após comunicada do nascimento, contatará os pais ou responsáveis do recém-nascido, orientado-os sobre o atendimento disponibilizado por órgãos públicos e outras entidades de referência que poderão auxiliá-los no tratamento.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se por entidades de referência, as organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, ou privadas que prestam atendimento a pessoas com Fissura Labiopalatal, observado o critério de proximidade à ocorrência do fato noticiado.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de julho de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de julho de 2023.