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LEI N.º 6.316, DE 26 DE JULHO DE 2023.

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n.º 5.754, de 23 de dezembro de 2021, que “INSTITUI o Programa de Assistência Familiar no âmbito do Estado do Amazonas, e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Lei n.º 5.754, de 23 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes modificações:

I - transformação do parágrafo único do artigo 2.º em §1.º, mantendo-se inalterado o seu texto, e inclusão dos §§ 2.º, 3.º, 4.º e 5.º ao artigo 2.º, com a seguinte redação:

“Art. 2º ............................................................................................................................

§ 1º A Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS usará a relação de credenciados nos programas desta agência, em vigor, para as aquisições dos gêneros alimentícios, durante cada exercício.

§ 2º Os preços de referência utilizados para a execução desta Lei serão obtidos através da tabela de preços de referência para o “Programa Alimenta Brasil” do ano vigente.

§ 3º As aquisições serão realizadas prioritariamente com os produtores localizados em áreas que possuam dificuldade de escoamento e em situações que ocasionem risco de perda da produção.

§ 4º Os produtores rurais, Associações, Cooperativas e Agroindústrias serão chamados para fornecimento, em quinhão, de acordo com a sua capacidade produtiva, histórico de fornecimento, vocação da produção agrícola dos municípios e períodos de safra, obedecido o critério estipulado no § 5.º deste artigo.

§ 5º O Histórico de Fornecimento nos programas da Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS será o balizador da capacidade produtiva declarada.”

II - alteração dos incisos I e II do artigo 3.º, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ............................................................................................................................

I - famílias e instituições cadastradas nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC, da Secretaria do Estado da Assistência Social - SEAS, do Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza - FPS, bem como de órgãos oficiais de assistência social municipais do Estado do Amazonas e/ou federais.

II - famílias e instituições que, embora não cadastradas na forma do inciso I, estejam em situação de vulnerabilidade pela falta de segurança alimentar, por meio de atesto de quaisquer dos órgãos públicos citados no inciso I e/ou por órgãos oficiais de assistência social dos municípios do Estado do Amazonas e/ou federais.”

III - inclusão do parágrafo único ao artigo 3º, com a seguinte redação:

“Art. 3º ............................................................................................................................

Parágrafo único. Para ser beneficiário das doações, o interessado deve evidenciar o cadastro ou o atesto nos órgãos citados acima.”

IV - inclusão do artigo 3º-A, com a seguinte redação:

“Art. 3.º-A A fiscalização da entrega dos produtos na forma especificada nesta Lei será realizada por meio de relatórios de entrega, inclusive fotográfico, elaborados pela Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS.”

V - inclusão do parágrafo único ao artigo 4.º, com a seguinte redação:

“Art. 4º ............................................................................................................................

Parágrafo único. Sem prejuízo das dotações consignadas no Tesouro do Estado do Amazonas, as despesas decorrentes da execução desta Lei poderão correr à conta de recursos provenientes de emendas, convênios, acordos, ajustes, e outros instrumentos congêneres, celebrados com a União ou Municípios.”.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de julho de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA

Secretária de Estado da Assistência Social

PETRUCIO PEREIRA DE MAGALHÃES JUNIOR

Secretário de Estado da Produção Rural

ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ

Secretária de Estado da Fazenda, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de julho de 2023.

LEI N.º 6.316, DE 26 DE JULHO DE 2023.

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n.º 5.754, de 23 de dezembro de 2021, que “INSTITUI o Programa de Assistência Familiar no âmbito do Estado do Amazonas, e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Lei n.º 5.754, de 23 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes modificações:

I - transformação do parágrafo único do artigo 2.º em §1.º, mantendo-se inalterado o seu texto, e inclusão dos §§ 2.º, 3.º, 4.º e 5.º ao artigo 2.º, com a seguinte redação:

“Art. 2º ............................................................................................................................

§ 1º A Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS usará a relação de credenciados nos programas desta agência, em vigor, para as aquisições dos gêneros alimentícios, durante cada exercício.

§ 2º Os preços de referência utilizados para a execução desta Lei serão obtidos através da tabela de preços de referência para o “Programa Alimenta Brasil” do ano vigente.

§ 3º As aquisições serão realizadas prioritariamente com os produtores localizados em áreas que possuam dificuldade de escoamento e em situações que ocasionem risco de perda da produção.

§ 4º Os produtores rurais, Associações, Cooperativas e Agroindústrias serão chamados para fornecimento, em quinhão, de acordo com a sua capacidade produtiva, histórico de fornecimento, vocação da produção agrícola dos municípios e períodos de safra, obedecido o critério estipulado no § 5.º deste artigo.

§ 5º O Histórico de Fornecimento nos programas da Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS será o balizador da capacidade produtiva declarada.”

II - alteração dos incisos I e II do artigo 3.º, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ............................................................................................................................

I - famílias e instituições cadastradas nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC, da Secretaria do Estado da Assistência Social - SEAS, do Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza - FPS, bem como de órgãos oficiais de assistência social municipais do Estado do Amazonas e/ou federais.

II - famílias e instituições que, embora não cadastradas na forma do inciso I, estejam em situação de vulnerabilidade pela falta de segurança alimentar, por meio de atesto de quaisquer dos órgãos públicos citados no inciso I e/ou por órgãos oficiais de assistência social dos municípios do Estado do Amazonas e/ou federais.”

III - inclusão do parágrafo único ao artigo 3º, com a seguinte redação:

“Art. 3º ............................................................................................................................

Parágrafo único. Para ser beneficiário das doações, o interessado deve evidenciar o cadastro ou o atesto nos órgãos citados acima.”

IV - inclusão do artigo 3º-A, com a seguinte redação:

“Art. 3.º-A A fiscalização da entrega dos produtos na forma especificada nesta Lei será realizada por meio de relatórios de entrega, inclusive fotográfico, elaborados pela Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS.”

V - inclusão do parágrafo único ao artigo 4.º, com a seguinte redação:

“Art. 4º ............................................................................................................................

Parágrafo único. Sem prejuízo das dotações consignadas no Tesouro do Estado do Amazonas, as despesas decorrentes da execução desta Lei poderão correr à conta de recursos provenientes de emendas, convênios, acordos, ajustes, e outros instrumentos congêneres, celebrados com a União ou Municípios.”.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de julho de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

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FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

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KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA

Secretária de Estado da Assistência Social

PETRUCIO PEREIRA DE MAGALHÃES JUNIOR

Secretário de Estado da Produção Rural

ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ

Secretária de Estado da Fazenda, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de julho de 2023.