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LEI N.º 6.313, DE 20 DE JULHO DE 2023.

INSTITUI o Dia Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Estado do Amazonas, a ser comemorado anualmente no dia 2 de abril.

Art. 2º O Dia Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, tem como objetivo promover a conscientização sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como incentivar a inclusão e a igualdade de oportunidades para as pessoas com autismo em todos os setores da sociedade.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de julho de 2023.

TADEU DE SOUZA SILVA

Governador do Estado do Amazonas, em exercício

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de julho de 2023.

LEI N.º 6.313, DE 20 DE JULHO DE 2023.

INSTITUI o Dia Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Estado do Amazonas, a ser comemorado anualmente no dia 2 de abril.

Art. 2º O Dia Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, tem como objetivo promover a conscientização sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como incentivar a inclusão e a igualdade de oportunidades para as pessoas com autismo em todos os setores da sociedade.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de julho de 2023.

TADEU DE SOUZA SILVA

Governador do Estado do Amazonas, em exercício

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de julho de 2023.