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LEI N.º 6.307, DE 19 DE JULHO DE 2023.

ALTERA e acrescenta dispositivos à Lei Promulgada n.º 241, de 31 de março de 2015, que Consolida a Legislação Relativa à Pessoa com Deficiência no Estado do Amazonas para dispor sobre deficiência não visível externamente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A redação do art. 4.º da Lei Promulgada n.º 241, de 31 de março de 2015, que Consolida a Legislação relativa à Pessoa com Deficiência no Estado do Amazonas, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 4º Para os efeitos desta Lei, são consideradas as seguintes definições:

I - deficiência não visível externamente: impedimento de longo prazo, de natureza mental, intelectual, sensorial ou física, que possa impossibilitar sua participação plena e efetiva na sociedade quando em igualdade de condições com as demais pessoas;

II - pessoas com deficiência: são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual, visual, auditiva ou múltipla, cuja plena e efetiva participação social, em igualdade de condições com as demais pessoas, pode ser obstruída por diversas barreiras construídas, naturais e atitudinais, existentes na sociedade;

III - deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

IV - deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;

V - deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 (zero vírgula zero cinco) no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 (zero vírgula três) e 0,05 (zero vírgula zero cinco) no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;

VI - deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos 18 (dezoito) anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

a) comunicação;

b) cuidado pessoal;

c) habilidades sociais;

d) utilização dos recursos da comunidade;

e) saúde e segurança;

f) habilidades acadêmicas;

g) lazer;

h) trabalho;

i) autonomia;

j) vida familiar;

VII - deficiência múltipla: associação simultânea de duas ou mais deficiências na mesma pessoa;

VIII - pessoas com mobilidade reduzida: são aquelas que, não se enquadrando no conceito de “pessoas com deficiência” definidos nesta Lei, tenham, por qualquer motivo, dificuldade de se movimentar, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção;

IX - comunicação: abrange as línguas, a visualização de textos, o braille, a comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos de multimídia acessível, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizada e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, inclusive a tecnologia da informação e comunicação acessíveis;

X - língua: abrange as línguas faladas e de sinais e outras formas de comunicação não falada;

XI - discriminação por motivo de deficiência: significa qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro. Abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável;

XII - adaptação razoável: significa as modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam desfrutar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais;

XIII - igualdade de oportunidades: significa os mesmos espaços em que pessoas com e sem deficiência exercem os direitos humanos básicos, tais como: o direito ao trabalho, à educação;

XIV - igualdade de condições: significa os mesmos requisitos, tais como prazos, recursos e promoções, que são concedidos às pessoas com e sem deficiência para exercerem o direito ao trabalho, à educação, entre outros;

XV - atendimento prioritário: compreende tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas definidas nesta Lei;

XVI - tecnologia assistiva: produtos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivam promover a funcionalidade, relacionada à atividade e participação, de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, visando sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;

XVII - desenho universal: significa a concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados, na maior medida possível, por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou projeto específico, não sendo possível ao desenho universal excluir as ajudas técnicas ou tecnologias assistivas para grupos específicos de pessoas com deficiência, quando necessárias;

XVIII - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes, da informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como outros serviços e instalações abertas ao público, de uso público ou privadas de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;

XIX - barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça a plena participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, dentre outros, classificadas em:

a) barreiras arquitetônicas urbanísticas: as existentes nas vias públicas, nos espaços de uso público e privados de uso coletivo;

b) barreiras arquitetônicas na edificação: as existentes no interior dos edifícios públicos e privados;

c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes;

d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos meios ou sistemas de comunicação, sejam ou não de massa, bem como aqueles que dificultem ou impossibilitem o acesso à informação;

e) barreiras atitudinais: atitudes que impeçam ou prejudiquem a participação social das pessoas com deficiência em igualdade de oportunidades com as demais pessoas;

XX - elemento da urbanização: qualquer componente das obras de urbanização, tais como os referentes à pavimentação, saneamento, encanamentos para esgotos, distribuição de energia elétrica, iluminação pública, telefonia, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico;

XXI - mobiliário urbano: o conjunto de objetos existentes nas vias e espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização ou da edificação, de forma que sua modificação ou traslado não provoque alterações substanciais nestes elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, cabines telefônicas, fontes, lixeiras, toldos, marquises, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;

XXII - comunicação: abrange as línguas, inclusive a Língua Brasileira de Sinais (Libras), a visualização de textos, o braille, a comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos de multimídia acessível, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizada e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, inclusive a tecnologia da informação e comunicação;

XXIII - residência inclusiva: são residências adaptadas, com estrutura adequada, localizadas em áreas residenciais na comunidade, que dispõem de equipe especializada e metodologia adequada para prestar atendimento personalizado e qualificado, proporcionando cuidado e atenção às necessidades individuais e coletivas das pessoas com deficiência;

XXIV - cuidador: é a pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, acompanha a pessoa com deficiência aos serviços requeridos no cotidiano ou a assiste no exercício de suas atividades diárias, tais como alimentação, higiene pessoal, medicação de rotina, excluídas as técnicas ou procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;

XXV - ABNT: Associação Brasileira de Normas Técnicas. .................. .............................................................................

§ 7º Fica instituído o cordão de girassol como instrumento auxiliar, de caráter facultativo, de identificação de pessoa com deficiência não visível externamente.

§ 8º O uso do cordão de girassol não dispensa a apresentação de documento comprobatório de deficiência não visível externamente, em caso de solicitação e não constitui fator condicionante para o gozo de direitos assegurados às pessoas com deficiência.” (NR)

Art. 2º Fica acrescentado o art. 81-A à Lei Promulgada n.º 241, de 31 de março de 2015, que Consolida a Legislação relativa à Pessoa com Deficiência no Estado do Amazonas, com a seguinte redação:

“Art. 81-A Fica garantido às pessoas com deficiência não visível externamente o atendimento prioritário e humanizado, em estabelecimentos públicos e privados.”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de julho de 2023.

TADEU DE SOUZA SILVA

Governador do Estado do Amazonas, em exercício

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALEX DEL GIGLIO

Secretária de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de julho de 2023.

LEI N.º 6.307, DE 19 DE JULHO DE 2023.

ALTERA e acrescenta dispositivos à Lei Promulgada n.º 241, de 31 de março de 2015, que Consolida a Legislação Relativa à Pessoa com Deficiência no Estado do Amazonas para dispor sobre deficiência não visível externamente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A redação do art. 4.º da Lei Promulgada n.º 241, de 31 de março de 2015, que Consolida a Legislação relativa à Pessoa com Deficiência no Estado do Amazonas, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 4º Para os efeitos desta Lei, são consideradas as seguintes definições:

I - deficiência não visível externamente: impedimento de longo prazo, de natureza mental, intelectual, sensorial ou física, que possa impossibilitar sua participação plena e efetiva na sociedade quando em igualdade de condições com as demais pessoas;

II - pessoas com deficiência: são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual, visual, auditiva ou múltipla, cuja plena e efetiva participação social, em igualdade de condições com as demais pessoas, pode ser obstruída por diversas barreiras construídas, naturais e atitudinais, existentes na sociedade;

III - deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

IV - deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;

V - deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 (zero vírgula zero cinco) no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 (zero vírgula três) e 0,05 (zero vírgula zero cinco) no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;

VI - deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos 18 (dezoito) anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

a) comunicação;

b) cuidado pessoal;

c) habilidades sociais;

d) utilização dos recursos da comunidade;

e) saúde e segurança;

f) habilidades acadêmicas;

g) lazer;

h) trabalho;

i) autonomia;

j) vida familiar;

VII - deficiência múltipla: associação simultânea de duas ou mais deficiências na mesma pessoa;

VIII - pessoas com mobilidade reduzida: são aquelas que, não se enquadrando no conceito de “pessoas com deficiência” definidos nesta Lei, tenham, por qualquer motivo, dificuldade de se movimentar, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção;

IX - comunicação: abrange as línguas, a visualização de textos, o braille, a comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos de multimídia acessível, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizada e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, inclusive a tecnologia da informação e comunicação acessíveis;

X - língua: abrange as línguas faladas e de sinais e outras formas de comunicação não falada;

XI - discriminação por motivo de deficiência: significa qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro. Abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável;

XII - adaptação razoável: significa as modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam desfrutar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais;

XIII - igualdade de oportunidades: significa os mesmos espaços em que pessoas com e sem deficiência exercem os direitos humanos básicos, tais como: o direito ao trabalho, à educação;

XIV - igualdade de condições: significa os mesmos requisitos, tais como prazos, recursos e promoções, que são concedidos às pessoas com e sem deficiência para exercerem o direito ao trabalho, à educação, entre outros;

XV - atendimento prioritário: compreende tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas definidas nesta Lei;

XVI - tecnologia assistiva: produtos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivam promover a funcionalidade, relacionada à atividade e participação, de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, visando sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;

XVII - desenho universal: significa a concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados, na maior medida possível, por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou projeto específico, não sendo possível ao desenho universal excluir as ajudas técnicas ou tecnologias assistivas para grupos específicos de pessoas com deficiência, quando necessárias;

XVIII - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes, da informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como outros serviços e instalações abertas ao público, de uso público ou privadas de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;

XIX - barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça a plena participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, dentre outros, classificadas em:

a) barreiras arquitetônicas urbanísticas: as existentes nas vias públicas, nos espaços de uso público e privados de uso coletivo;

b) barreiras arquitetônicas na edificação: as existentes no interior dos edifícios públicos e privados;

c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes;

d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos meios ou sistemas de comunicação, sejam ou não de massa, bem como aqueles que dificultem ou impossibilitem o acesso à informação;

e) barreiras atitudinais: atitudes que impeçam ou prejudiquem a participação social das pessoas com deficiência em igualdade de oportunidades com as demais pessoas;

XX - elemento da urbanização: qualquer componente das obras de urbanização, tais como os referentes à pavimentação, saneamento, encanamentos para esgotos, distribuição de energia elétrica, iluminação pública, telefonia, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico;

XXI - mobiliário urbano: o conjunto de objetos existentes nas vias e espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização ou da edificação, de forma que sua modificação ou traslado não provoque alterações substanciais nestes elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, cabines telefônicas, fontes, lixeiras, toldos, marquises, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;

XXII - comunicação: abrange as línguas, inclusive a Língua Brasileira de Sinais (Libras), a visualização de textos, o braille, a comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos de multimídia acessível, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizada e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, inclusive a tecnologia da informação e comunicação;

XXIII - residência inclusiva: são residências adaptadas, com estrutura adequada, localizadas em áreas residenciais na comunidade, que dispõem de equipe especializada e metodologia adequada para prestar atendimento personalizado e qualificado, proporcionando cuidado e atenção às necessidades individuais e coletivas das pessoas com deficiência;

XXIV - cuidador: é a pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, acompanha a pessoa com deficiência aos serviços requeridos no cotidiano ou a assiste no exercício de suas atividades diárias, tais como alimentação, higiene pessoal, medicação de rotina, excluídas as técnicas ou procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;

XXV - ABNT: Associação Brasileira de Normas Técnicas. .................. .............................................................................

§ 7º Fica instituído o cordão de girassol como instrumento auxiliar, de caráter facultativo, de identificação de pessoa com deficiência não visível externamente.

§ 8º O uso do cordão de girassol não dispensa a apresentação de documento comprobatório de deficiência não visível externamente, em caso de solicitação e não constitui fator condicionante para o gozo de direitos assegurados às pessoas com deficiência.” (NR)

Art. 2º Fica acrescentado o art. 81-A à Lei Promulgada n.º 241, de 31 de março de 2015, que Consolida a Legislação relativa à Pessoa com Deficiência no Estado do Amazonas, com a seguinte redação:

“Art. 81-A Fica garantido às pessoas com deficiência não visível externamente o atendimento prioritário e humanizado, em estabelecimentos públicos e privados.”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de julho de 2023.

TADEU DE SOUZA SILVA

Governador do Estado do Amazonas, em exercício

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALEX DEL GIGLIO

Secretária de Estado da Fazenda

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