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LEI N.º 6.308, DE 19 DE JULHO DE 2023.

DISPÕE sobre a vedação da concessão de benefícios fiscais às pessoas físicas ou jurídicas condenadas por crimes contra a administração pública, ato de improbidade administrativa ou impedidas de licitar ou contratar com a administração pública estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Não será concedida anistia, remissão, adesão a Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), isenção total ou parcial de crédito tributário ao contribuinte pessoa física ou jurídica, ou que houver sido declarada:

I - condenada, em processo judicial, pelos crimes previstos nos arts. 312 a 327 e 333 do Código Penal Brasileiro (Decreto Lei n.º 2.848, de 7 de setembro de 1940);

II - condenada, em processo judicial, por ato de improbidade administrativa praticada em qualquer nível dos entes públicos federados, nos termos do Capítulo II da Lei Federal n.º 8.429, de 2 de junho de 1992;

III - impedida, em processo administrativo, de licitar ou contratar com a Administração Pública Estadual.

§ 1º A vedação da concessão de benefícios fiscais de que trata o artigo 1.º desta Lei se estenderá pelo período da condenação, suspensão ou impedimento declarado em processo administrativo ou judicial.

§ 2º Fica ressalvada a concessão de parcelamento ordinário sem descontos de juros e multas nos termos do artigo 155-A da Lei n.º 5.172/1966 - Código Tributário Nacional.

Art. 2º Os pedidos de isenção, benefício fiscal ou adesão ao REFIS estadual deverão estar acompanhados de:

I - certidões negativas cíveis e criminais da Justiça Estadual e Federal;

II - certidão negativa do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS);

III - declaração do contribuinte de que não se enquadra nas vedações do artigo 1.º. Art. 3.º A isenção, anistia, remissão ou o benefício fiscal concedido via REFIS será cancelado se constatada, a qualquer tempo, a superveniência das penalidades descritas no art. 1.º, incisos I a III ou a falsidade ideológica nas declarações apresentadas.

Art. 4º Revoga-se a Lei n.º 5.451/2021 e demais disposições em contrário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de julho de 2023.

TADEU DE SOUZA SILVA

Governador do Estado do Amazonas, em exercício

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALEX DEL GIGLIO

Secretária de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de julho de 2023.

LEI N.º 6.308, DE 19 DE JULHO DE 2023.

DISPÕE sobre a vedação da concessão de benefícios fiscais às pessoas físicas ou jurídicas condenadas por crimes contra a administração pública, ato de improbidade administrativa ou impedidas de licitar ou contratar com a administração pública estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Não será concedida anistia, remissão, adesão a Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), isenção total ou parcial de crédito tributário ao contribuinte pessoa física ou jurídica, ou que houver sido declarada:

I - condenada, em processo judicial, pelos crimes previstos nos arts. 312 a 327 e 333 do Código Penal Brasileiro (Decreto Lei n.º 2.848, de 7 de setembro de 1940);

II - condenada, em processo judicial, por ato de improbidade administrativa praticada em qualquer nível dos entes públicos federados, nos termos do Capítulo II da Lei Federal n.º 8.429, de 2 de junho de 1992;

III - impedida, em processo administrativo, de licitar ou contratar com a Administração Pública Estadual.

§ 1º A vedação da concessão de benefícios fiscais de que trata o artigo 1.º desta Lei se estenderá pelo período da condenação, suspensão ou impedimento declarado em processo administrativo ou judicial.

§ 2º Fica ressalvada a concessão de parcelamento ordinário sem descontos de juros e multas nos termos do artigo 155-A da Lei n.º 5.172/1966 - Código Tributário Nacional.

Art. 2º Os pedidos de isenção, benefício fiscal ou adesão ao REFIS estadual deverão estar acompanhados de:

I - certidões negativas cíveis e criminais da Justiça Estadual e Federal;

II - certidão negativa do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS);

III - declaração do contribuinte de que não se enquadra nas vedações do artigo 1.º. Art. 3.º A isenção, anistia, remissão ou o benefício fiscal concedido via REFIS será cancelado se constatada, a qualquer tempo, a superveniência das penalidades descritas no art. 1.º, incisos I a III ou a falsidade ideológica nas declarações apresentadas.

Art. 4º Revoga-se a Lei n.º 5.451/2021 e demais disposições em contrário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de julho de 2023.

TADEU DE SOUZA SILVA

Governador do Estado do Amazonas, em exercício

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALEX DEL GIGLIO

Secretária de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de julho de 2023.