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LEI N.º 6.309, DE 19 DE JULHO DE 2023.

INSTITUI Boas Práticas de Transparência em Contratações Públicas no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam instituídas as Boas Práticas de Transparência em Contratações Públicas a serem observadas no âmbito do Estado do Amazonas, assim como em seus respectivos órgãos da administração direta e indireta, conforme o artigo 1.º da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021.

Parágrafo único. São contratações públicas aquelas atividades, de iniciativa do Poder Público, estabelecidas no artigo 2.º da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021.

Art. 2º Como medida de transparência, todas as contratações públicas, inclusive as que se fizerem, por meio de dispensa de licitação, devem ser publicadas, além dos meios oficiais, em conta de mídia social de responsabilidade do órgão contratante.

§ 1º A publicação a que se refere o caput será feita no mesmo dia da publicação no Diário Oficial, com tempo hábil para permitir a participação no certame aos interessados.

§ 2º VETADO

§ 3º A publicação deverá ser feita de forma a permitir a busca por palavras-chave dos objetos das contratações, o que se dispensa caso o portal oficial de publicação já conte com a referida busca, desde que abranja todas as contratações previstas na presente Lei.

Art. 3º A conta de mídia social de que trata o artigo anterior será aquela:

I - usualmente utilizada na comunicação do governo estadual ou órgão da administração direta ou indireta;

II - criada especificamente pelo poder contratante para o fim da divulgação.

§ 1º A conta referida no artigo anterior deve ser informada nos canais oficiais de governo, sempre de maneira atualizada.

§ 2º Ressalvada impossibilidade técnica devidamente justificada, será utilizada mídia social única para a divulgação de que trata a presente Lei.

Art. 4º VETADO

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de julho de 2023.

TADEU DE SOUZA SILVA

Governador do Estado do Amazonas, em exercício

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

WALTER SIQUEIRA BRITO

Presidente do Centro de Serviços Compartilhados

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de julho de 2023.

LEI N.º 6.309, DE 19 DE JULHO DE 2023.

INSTITUI Boas Práticas de Transparência em Contratações Públicas no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam instituídas as Boas Práticas de Transparência em Contratações Públicas a serem observadas no âmbito do Estado do Amazonas, assim como em seus respectivos órgãos da administração direta e indireta, conforme o artigo 1.º da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021.

Parágrafo único. São contratações públicas aquelas atividades, de iniciativa do Poder Público, estabelecidas no artigo 2.º da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021.

Art. 2º Como medida de transparência, todas as contratações públicas, inclusive as que se fizerem, por meio de dispensa de licitação, devem ser publicadas, além dos meios oficiais, em conta de mídia social de responsabilidade do órgão contratante.

§ 1º A publicação a que se refere o caput será feita no mesmo dia da publicação no Diário Oficial, com tempo hábil para permitir a participação no certame aos interessados.

§ 2º VETADO

§ 3º A publicação deverá ser feita de forma a permitir a busca por palavras-chave dos objetos das contratações, o que se dispensa caso o portal oficial de publicação já conte com a referida busca, desde que abranja todas as contratações previstas na presente Lei.

Art. 3º A conta de mídia social de que trata o artigo anterior será aquela:

I - usualmente utilizada na comunicação do governo estadual ou órgão da administração direta ou indireta;

II - criada especificamente pelo poder contratante para o fim da divulgação.

§ 1º A conta referida no artigo anterior deve ser informada nos canais oficiais de governo, sempre de maneira atualizada.

§ 2º Ressalvada impossibilidade técnica devidamente justificada, será utilizada mídia social única para a divulgação de que trata a presente Lei.

Art. 4º VETADO

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de julho de 2023.

TADEU DE SOUZA SILVA

Governador do Estado do Amazonas, em exercício

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

WALTER SIQUEIRA BRITO

Presidente do Centro de Serviços Compartilhados

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de julho de 2023.