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LEI N.º 6.306, DE 19 DE JULHO DE 2023.

INSTITUI o Cadastro Estadual de Cultura no Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DO CADASTRO ESTADUAL DE CULTURA

Art. 1º Fica instituído o Cadastro Estadual de Cultura, mantido pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa - SEC, como fonte de dados voltados ao mapeamento da cadeia produtiva da cultura, bem como para armazenamento de informações acerca das atividades culturais desempenhadas no Estado do Amazonas.

Parágrafo único. O Cadastro instituído por esta Lei poderá ser utilizado como fonte de dados para editais realizados tanto com recursos de fonte do Tesouro, quanto com recursos de outras fontes, como repasses do Governo Federal, bem como quaisquer outras ações em prol da cadeia da cultura realizadas pela Secretaria de Cultura e Economia Criativa - SEC.

Art. 2º Esta Lei consolida um sistema público de gestão das políticas culturais do Estado do Amazonas, com ampliação da participação da comunidade e da transparência nas atuações públicas para a promoção de atividades, estudos, pesquisas, entre outros incentivos à cultura local.

Art. 3º O Cadastro Estadual de Cultura tem por objetivo:

I - reunir dados acerca da identidade cultural do Estado do Amazonas;

II - mapear e registrar os afazeres culturais, artísticos e tradicionais realizados no Estado;

III - viabilizar e incentivar atividades, pesquisas e estudos no âmbito cultural;

IV - difundir a produção e o patrimônio cultural do Estado, facilitando o acesso ao seu potencial e dinamizando a cadeia produtiva;

V - regular o acesso a fontes de financiamento das atividades culturais em suas diversas áreas;

VI - habilitar os cadastrados a participarem de fóruns deliberativos;

VII - identificar fontes de financiamento para as atividades culturais, em suas diversas áreas, no âmbito estadual.

Art. 4º Poderão se inscrever no Cadastro Estadual de Cultura, a qualquer tempo:

I - trabalhadores e trabalhadoras da cultura no Estado do Amazonas, assim entendidos como aqueles que exercem atividade relativa à produção, difusão ou fornecimento de bens ou serviços culturais necessários à cadeia produtiva da cultura nos espaços culturais no Estado do Amazonas;

II - espaços culturais localizados no Estado do Amazonas.

Art. 5º Entende-se por espaço cultural todo o espaço organizado e mantido por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como:

I - pontos e pontões de cultura;

II - teatros independentes;

III - escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança;

IV - circos;

V - cineclubes;

VI - centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais;

VII - museus comunitários, centros de memória e patrimônio;

VIII - bibliotecas comunitárias;

IX - espaços culturais em comunidades indígenas;

X - centros artísticos e culturais afro-brasileiros;

XI - comunidades quilombolas;

XII - espaços de povos e comunidades tradicionais;

XIII - festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional;

XIV - teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos;

XV - livrarias, editoras e sebos;

XVI - empresas de diversão e produção de espetáculos;

XVII - estúdios de fotografia;

XVIII - produtoras de cinema e audiovisual;

XIX - ateliês de pintura, moda, design e artesanato;

XX - galerias de arte e de fotografias;

XXI - feiras de arte e de artesanato;

XXII - espaços de apresentação musical;

XXIII - espaços de literatura, poesia e literatura de cordel;

XXIV - espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares;

XXV - outros espaços e atividades artísticos e culturais, a serem justificados pelo Gestor.

Art. 6º São requisitos necessários para a inscrição:

I - para pessoa física:

a) documento oficial com foto;

b) Cadastro de Pessoa Física - CPF;

c) comprovante de residência no Estado do Amazonas, emitido nos últimos três meses;

d) portfólio ou currículo artístico;

e) comprovação de atuação na área por, no mínimo, 2 (dois) anos;

II - para pessoa jurídica:

a) cartão CNPJ de empresa localizada no Estado do Amazonas;

b) comprovante de endereço no Estado do Amazonas emitido nos últimos três meses;

c) Contrato Social/Estatuto/Documento de criação da pessoa jurídica, bem como alterações posteriores;

d) ata de Eleição da Diretoria Atual, se cabível; e) portfólio ou currículo artístico;

f) comprovação de atuação na área por, no mínimo, 2 (dois) anos;

g) documento oficial com foto do representante legal;

h) Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal;

i) comprovante de residência do representante legal, emitido nos últimos três meses.

Art. 7º As solicitações de novos registros ou renovação de registros já existentes serão analisadas pela Comissão de Análise do Cadastro Estadual de Cultura, a ser designada pelo Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa, em Portaria própria.

Parágrafo único. O presidente da Comissão de que trata este artigo será o responsável por fazer a distribuição dos pedidos de credenciamento ou renovação de registro no Cadastro aos integrantes da Comissão, que terão até 7 (sete) dias para analisar e emitir o parecer.

Art. 8º As solicitações de credenciamento ou renovação poderão ser deferidas, indeferidas ou colocadas em diligência.

§ 1º Na hipótese de necessidade de diligência, o trabalhador da cultura deve, através do sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Cultura e Economia Criativa, apresentar a documentação complementar para reanálise, considerando o parecer da comissão.

§ 2º As solicitações de credenciamento indeferidas poderão ser objeto de recurso ao Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa.

Art. 9º Para fins de transparência e publicidade, os resultados das solicitações deferidas serão divulgados no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Cultura e Economia Criativa, em lista própria homologada pelo Secretário de Cultura e Economia Criativa.

Parágrafo único. Na publicação referida no caput deste artigo constará o nome do trabalhador da cultura, tipo de solicitação (credenciamento ou renovação), situação de deferimento e a data da análise.

CAPÍTULO II

DO CREDENCIAMENTO

Art. 10. As solicitações de credenciamento devem ser realizadas no site https://cadastroestadual.cultura.am.gov.br/.

Art. 11. O registro no Cadastro Estadual de Cultura é válido por 1 (um) ano, a contar da data de seu deferimento, podendo ser renovado por sucessivos períodos.

CAPÍTULO III

DA RENOVAÇÃO

Art. 12. As solicitações de renovação devem ser realizadas no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Cultura e Economia Criativa.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. No caso de identificação, a qualquer tempo, de qualquer irregularidade na documentação apresentada pelo agente cultural, a concessão do registro poderá ser suspensa ou cancelada.

Art. 14. Os dados decorrentes do Cadastro Estadual de Cultura do Estado do Amazonas serão tratados com observância à Lei Geral de Proteção de Dados.

Art. 15. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de julho de 2023.

TADEU DE SOUZA SILVA

Governador do Estado do Amazonas, em exercício

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de julho de 2023.

LEI N.º 6.306, DE 19 DE JULHO DE 2023.

INSTITUI o Cadastro Estadual de Cultura no Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DO CADASTRO ESTADUAL DE CULTURA

Art. 1º Fica instituído o Cadastro Estadual de Cultura, mantido pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa - SEC, como fonte de dados voltados ao mapeamento da cadeia produtiva da cultura, bem como para armazenamento de informações acerca das atividades culturais desempenhadas no Estado do Amazonas.

Parágrafo único. O Cadastro instituído por esta Lei poderá ser utilizado como fonte de dados para editais realizados tanto com recursos de fonte do Tesouro, quanto com recursos de outras fontes, como repasses do Governo Federal, bem como quaisquer outras ações em prol da cadeia da cultura realizadas pela Secretaria de Cultura e Economia Criativa - SEC.

Art. 2º Esta Lei consolida um sistema público de gestão das políticas culturais do Estado do Amazonas, com ampliação da participação da comunidade e da transparência nas atuações públicas para a promoção de atividades, estudos, pesquisas, entre outros incentivos à cultura local.

Art. 3º O Cadastro Estadual de Cultura tem por objetivo:

I - reunir dados acerca da identidade cultural do Estado do Amazonas;

II - mapear e registrar os afazeres culturais, artísticos e tradicionais realizados no Estado;

III - viabilizar e incentivar atividades, pesquisas e estudos no âmbito cultural;

IV - difundir a produção e o patrimônio cultural do Estado, facilitando o acesso ao seu potencial e dinamizando a cadeia produtiva;

V - regular o acesso a fontes de financiamento das atividades culturais em suas diversas áreas;

VI - habilitar os cadastrados a participarem de fóruns deliberativos;

VII - identificar fontes de financiamento para as atividades culturais, em suas diversas áreas, no âmbito estadual.

Art. 4º Poderão se inscrever no Cadastro Estadual de Cultura, a qualquer tempo:

I - trabalhadores e trabalhadoras da cultura no Estado do Amazonas, assim entendidos como aqueles que exercem atividade relativa à produção, difusão ou fornecimento de bens ou serviços culturais necessários à cadeia produtiva da cultura nos espaços culturais no Estado do Amazonas;

II - espaços culturais localizados no Estado do Amazonas.

Art. 5º Entende-se por espaço cultural todo o espaço organizado e mantido por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como:

I - pontos e pontões de cultura;

II - teatros independentes;

III - escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança;

IV - circos;

V - cineclubes;

VI - centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais;

VII - museus comunitários, centros de memória e patrimônio;

VIII - bibliotecas comunitárias;

IX - espaços culturais em comunidades indígenas;

X - centros artísticos e culturais afro-brasileiros;

XI - comunidades quilombolas;

XII - espaços de povos e comunidades tradicionais;

XIII - festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional;

XIV - teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos;

XV - livrarias, editoras e sebos;

XVI - empresas de diversão e produção de espetáculos;

XVII - estúdios de fotografia;

XVIII - produtoras de cinema e audiovisual;

XIX - ateliês de pintura, moda, design e artesanato;

XX - galerias de arte e de fotografias;

XXI - feiras de arte e de artesanato;

XXII - espaços de apresentação musical;

XXIII - espaços de literatura, poesia e literatura de cordel;

XXIV - espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares;

XXV - outros espaços e atividades artísticos e culturais, a serem justificados pelo Gestor.

Art. 6º São requisitos necessários para a inscrição:

I - para pessoa física:

a) documento oficial com foto;

b) Cadastro de Pessoa Física - CPF;

c) comprovante de residência no Estado do Amazonas, emitido nos últimos três meses;

d) portfólio ou currículo artístico;

e) comprovação de atuação na área por, no mínimo, 2 (dois) anos;

II - para pessoa jurídica:

a) cartão CNPJ de empresa localizada no Estado do Amazonas;

b) comprovante de endereço no Estado do Amazonas emitido nos últimos três meses;

c) Contrato Social/Estatuto/Documento de criação da pessoa jurídica, bem como alterações posteriores;

d) ata de Eleição da Diretoria Atual, se cabível; e) portfólio ou currículo artístico;

f) comprovação de atuação na área por, no mínimo, 2 (dois) anos;

g) documento oficial com foto do representante legal;

h) Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal;

i) comprovante de residência do representante legal, emitido nos últimos três meses.

Art. 7º As solicitações de novos registros ou renovação de registros já existentes serão analisadas pela Comissão de Análise do Cadastro Estadual de Cultura, a ser designada pelo Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa, em Portaria própria.

Parágrafo único. O presidente da Comissão de que trata este artigo será o responsável por fazer a distribuição dos pedidos de credenciamento ou renovação de registro no Cadastro aos integrantes da Comissão, que terão até 7 (sete) dias para analisar e emitir o parecer.

Art. 8º As solicitações de credenciamento ou renovação poderão ser deferidas, indeferidas ou colocadas em diligência.

§ 1º Na hipótese de necessidade de diligência, o trabalhador da cultura deve, através do sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Cultura e Economia Criativa, apresentar a documentação complementar para reanálise, considerando o parecer da comissão.

§ 2º As solicitações de credenciamento indeferidas poderão ser objeto de recurso ao Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa.

Art. 9º Para fins de transparência e publicidade, os resultados das solicitações deferidas serão divulgados no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Cultura e Economia Criativa, em lista própria homologada pelo Secretário de Cultura e Economia Criativa.

Parágrafo único. Na publicação referida no caput deste artigo constará o nome do trabalhador da cultura, tipo de solicitação (credenciamento ou renovação), situação de deferimento e a data da análise.

CAPÍTULO II

DO CREDENCIAMENTO

Art. 10. As solicitações de credenciamento devem ser realizadas no site https://cadastroestadual.cultura.am.gov.br/.

Art. 11. O registro no Cadastro Estadual de Cultura é válido por 1 (um) ano, a contar da data de seu deferimento, podendo ser renovado por sucessivos períodos.

CAPÍTULO III

DA RENOVAÇÃO

Art. 12. As solicitações de renovação devem ser realizadas no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Cultura e Economia Criativa.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. No caso de identificação, a qualquer tempo, de qualquer irregularidade na documentação apresentada pelo agente cultural, a concessão do registro poderá ser suspensa ou cancelada.

Art. 14. Os dados decorrentes do Cadastro Estadual de Cultura do Estado do Amazonas serão tratados com observância à Lei Geral de Proteção de Dados.

Art. 15. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de julho de 2023.

TADEU DE SOUZA SILVA

Governador do Estado do Amazonas, em exercício

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de julho de 2023.