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LEI N.º 6.279, DE 11 DE JULHO DE 2023.

DECLARA a Utilidade Pública do INSTITUTO TECNOLÓGICO AMAZÔNIA SUSTENTÁVEL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica declarada a Utilidade Pública do INSTITUTO TECNOLÓGICO AMAZÔNIA SUSTENTÁVEL - ITAS, fundado no dia 6 de junho de 2008, como associação assistencialista, social, tecnológica e de lazer, sem fins lucrativos e econômicos - CNPJ: 15.166.848/0001-62, com sede e foro na cidade de Manaus, localizada na Rua João Valério, nº 753, CEP: 69.053- 140, Conjunto Vieiralves - Bairro Nossa Senhora das Graças.

Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei nº 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada nº 15, de 1º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de julho de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de julho de 2023.

LEI N.º 6.279, DE 11 DE JULHO DE 2023.

DECLARA a Utilidade Pública do INSTITUTO TECNOLÓGICO AMAZÔNIA SUSTENTÁVEL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica declarada a Utilidade Pública do INSTITUTO TECNOLÓGICO AMAZÔNIA SUSTENTÁVEL - ITAS, fundado no dia 6 de junho de 2008, como associação assistencialista, social, tecnológica e de lazer, sem fins lucrativos e econômicos - CNPJ: 15.166.848/0001-62, com sede e foro na cidade de Manaus, localizada na Rua João Valério, nº 753, CEP: 69.053- 140, Conjunto Vieiralves - Bairro Nossa Senhora das Graças.

Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei nº 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada nº 15, de 1º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de julho de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de julho de 2023.