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LEI N.º 6.267, DE 27 DE JUNHO DE 2023.

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n.º 3.432, de 15 de setembro de 2009 que “CRIA a Política Estadual de Atenção à Pessoa com Deficiência, o Fundo Estadual de Apoio à Pessoa com Deficiência, o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Amazonas e Institui a Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O art. 6.º da Lei n.º 3.432, de 15 de setembro de 2009, passa a vigorar acrescido do inciso XIV, com a seguinte redação:

“Art. 6º .....................................................................................................................................

XIV - divulgação pública e anual de relatório estatístico acerca de registros de atos de violência sofridos por pessoas com deficiência no Estado do Amazonas, com possibilidade de exportação para planilha eletrônica, nos seguintes termos:

a) serem tabulados todos os dados em que conste qualquer forma de agressão que vitime pessoas com deficiência, devendo existir codificação própria e padronizada para todas as Secretarias de Estado e demais órgãos ou entidades;

b) periodicidade de disponibilização dos dados não superior a 12 (doze) meses;

c) metodologia utilizada seguindo um padrão único para a coleta e disponibilização dos dados, observados critérios que permitam a fácil compreensão das informações pelo coletivo da sociedade;

d) envio de dados coletados e tabulados, de ofício, à Comissão de Saúde e Previdência, Comissão de Assistência Social e Trabalho e Comissão de Direitos Humanos, Cidadania, Assuntos Indígenas e Legislação Participativa, da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, e ao Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Conede/AM, sempre no mês de setembro de cada ano;

e) dados a que se refere a alínea ‘a’ abrangendo os 12 meses imediatamente anteriores ao mês de setembro de cada ano.(N.R.)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de junho de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de junho de 2023.

LEI N.º 6.267, DE 27 DE JUNHO DE 2023.

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n.º 3.432, de 15 de setembro de 2009 que “CRIA a Política Estadual de Atenção à Pessoa com Deficiência, o Fundo Estadual de Apoio à Pessoa com Deficiência, o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Amazonas e Institui a Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O art. 6.º da Lei n.º 3.432, de 15 de setembro de 2009, passa a vigorar acrescido do inciso XIV, com a seguinte redação:

“Art. 6º .....................................................................................................................................

XIV - divulgação pública e anual de relatório estatístico acerca de registros de atos de violência sofridos por pessoas com deficiência no Estado do Amazonas, com possibilidade de exportação para planilha eletrônica, nos seguintes termos:

a) serem tabulados todos os dados em que conste qualquer forma de agressão que vitime pessoas com deficiência, devendo existir codificação própria e padronizada para todas as Secretarias de Estado e demais órgãos ou entidades;

b) periodicidade de disponibilização dos dados não superior a 12 (doze) meses;

c) metodologia utilizada seguindo um padrão único para a coleta e disponibilização dos dados, observados critérios que permitam a fácil compreensão das informações pelo coletivo da sociedade;

d) envio de dados coletados e tabulados, de ofício, à Comissão de Saúde e Previdência, Comissão de Assistência Social e Trabalho e Comissão de Direitos Humanos, Cidadania, Assuntos Indígenas e Legislação Participativa, da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, e ao Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Conede/AM, sempre no mês de setembro de cada ano;

e) dados a que se refere a alínea ‘a’ abrangendo os 12 meses imediatamente anteriores ao mês de setembro de cada ano.(N.R.)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de junho de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de junho de 2023.