LEI N.º 6.259, DE 20 DE JUNHO DE 2023.
DISPÕE sobre o dever de inserção do símbolo mundial da conscientização sobre o Transtorno do Espectro Autista - TEA nas placas de atendimento prioritário no âmbito do Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Os estabelecimentos públicos e privados, no Estado do Amazonas, ficam obrigados a inserir, nas placas de atendimento prioritário, o símbolo mundial da conscientização sobre o Transtorno do Espectro Autista - TEA (fita quebra-cabeça), bem como nas placas indicativas de vagas preferenciais reservadas a Pessoas com Deficiência (PCD).
Parágrafo único. Entende-se por estabelecimentos públicos e privados:
I - qualquer repartição pública;
II - supermercados;
III - farmácias;
IV - bares;
V - restaurantes;
VI - lojas em geral;
VII - estabelecimentos comerciais similares.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I - advertência por escrito na primeira autuação;
II - multa de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais do Estado do Amazonas, em caso de reincidência.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania será a responsável pela fiscalização e autuação dos estabelecimentos elencados no parágrafo único do art. 1.º, fins de assegurar a devida execução da presente Lei.
Art. 4º O Governo do Estado no que couber, regulamentará a presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de junho de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretário de Estado da Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de junho de 2023.