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Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 6.261, DE 20 DE JUNHO DE 2023.

ALTERA, na forma que especifica, a remuneração dos servidores da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar - SEDUC, modifica o § 1.º do artigo 4.º e os Anexos II, III e IV da Lei n.º 3.951, de 4 de novembro de 2013, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam reajustados, a contar de 1.º de março de 2023, no percentual de 8% (oito por cento), referente à data base de 2022, os valores constantes dos Anexos II, III e IV da Lei n.º 3.951, de 4 de novembro de 2013, relativos à tabela de remuneração dos servidores da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar - SEDUC.

Parágrafo único. Em razão do disposto no caput deste artigo, os Anexos II, III e IV da Lei n.º 3.951, de 4 de novembro de 2013, passam a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei. Art. 2.º O §1.º do artigo 4.º da Lei n.º 3.951, de 4 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º..............................................................................................................................

§ 1º Os professores em regência de classe, os pedagogos lotados em escola e os servidores designados para as funções de Coordenador Distrital e Coordenador Regional de Educação, Gestor Escolar e Assessor de Gestão Educacional, com regime de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, assim como os servidores designados para a função de Secretário Escolar, com regime de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, poderão trabalhar em regime complementar, até o máximo de 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com a necessidade da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar - SEDUC, atuando nas respectivas funções, e percebendo, para tanto, vencimento proporcional à carga horária trabalhada, sobre o valor correspondente à referência e classe em que se encontra na carreira, conforme regulamentação, mediante ato próprio do Secretário de Estado de Educação e Desporto Escolar.”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de março de 2023, em relação ao disposto no artigo 1.º.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de junho de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de junho de 2023.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 6.261, DE 20 DE JUNHO DE 2023.

ALTERA, na forma que especifica, a remuneração dos servidores da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar - SEDUC, modifica o § 1.º do artigo 4.º e os Anexos II, III e IV da Lei n.º 3.951, de 4 de novembro de 2013, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam reajustados, a contar de 1.º de março de 2023, no percentual de 8% (oito por cento), referente à data base de 2022, os valores constantes dos Anexos II, III e IV da Lei n.º 3.951, de 4 de novembro de 2013, relativos à tabela de remuneração dos servidores da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar - SEDUC.

Parágrafo único. Em razão do disposto no caput deste artigo, os Anexos II, III e IV da Lei n.º 3.951, de 4 de novembro de 2013, passam a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei. Art. 2.º O §1.º do artigo 4.º da Lei n.º 3.951, de 4 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º..............................................................................................................................

§ 1º Os professores em regência de classe, os pedagogos lotados em escola e os servidores designados para as funções de Coordenador Distrital e Coordenador Regional de Educação, Gestor Escolar e Assessor de Gestão Educacional, com regime de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, assim como os servidores designados para a função de Secretário Escolar, com regime de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, poderão trabalhar em regime complementar, até o máximo de 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com a necessidade da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar - SEDUC, atuando nas respectivas funções, e percebendo, para tanto, vencimento proporcional à carga horária trabalhada, sobre o valor correspondente à referência e classe em que se encontra na carreira, conforme regulamentação, mediante ato próprio do Secretário de Estado de Educação e Desporto Escolar.”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de março de 2023, em relação ao disposto no artigo 1.º.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de junho de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de junho de 2023.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).