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LEI N.º 6.237, DE 1º DE JUNHO DE 2023.

RECONHECE o gesto de continência e o brado “Selva”, como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O gesto de continência fica reconhecido como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se continência a saudação militar, sinal de respeito dado pelo militar individualmente a seus camaradas, superiores, iguais ou subordinados, às autoridades, à bandeira ou ao hino nacional, ou à tropa.

Art. 2º O brado “Selva” fica reconhecido como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Estado do Amazonas.

Art. 3º Para fins do exposto nesta Lei, o Poder Executivo do Estado do Amazonas procederá aos registros necessários nos livros do órgão competente, nos termos da legislação pertinente.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1º de junho de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO

Secretária de Estado de Cultura e Economia Criativa

Este texto não substitui o publicado no DOE de 1º de junho de 2023.

LEI N.º 6.237, DE 1º DE JUNHO DE 2023.

RECONHECE o gesto de continência e o brado “Selva”, como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O gesto de continência fica reconhecido como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se continência a saudação militar, sinal de respeito dado pelo militar individualmente a seus camaradas, superiores, iguais ou subordinados, às autoridades, à bandeira ou ao hino nacional, ou à tropa.

Art. 2º O brado “Selva” fica reconhecido como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Estado do Amazonas.

Art. 3º Para fins do exposto nesta Lei, o Poder Executivo do Estado do Amazonas procederá aos registros necessários nos livros do órgão competente, nos termos da legislação pertinente.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1º de junho de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO

Secretária de Estado de Cultura e Economia Criativa

Este texto não substitui o publicado no DOE de 1º de junho de 2023.