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LEI N.º 6.238, DE 1º DE JUNHO DE 2023.

INSTITUI o Dia 28 de maio como o Dia da Dignidade Menstrual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Dia da Dignidade Menstrual, a ser comemorado anualmente, em 28 de maio.

Parágrafo único. A data de que trata esta Lei ficará incluída no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1º de junho de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALEX DEL GIGLIO

Secretária de Estado de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 1º de junho de 2023.

LEI N.º 6.238, DE 1º DE JUNHO DE 2023.

INSTITUI o Dia 28 de maio como o Dia da Dignidade Menstrual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Dia da Dignidade Menstrual, a ser comemorado anualmente, em 28 de maio.

Parágrafo único. A data de que trata esta Lei ficará incluída no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1º de junho de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALEX DEL GIGLIO

Secretária de Estado de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 1º de junho de 2023.