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LEI N.º 6.231, DE 04 DE MAIO DE 2023.

DISPÕE sobre a vedação à veiculação de publicidade ou propaganda de caráter machista, misógino, sexista ou que estimule a opressão ou violência contra a mulher no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica vedada, no âmbito do Estado do Amazonas, a publicidade ou propaganda de caráter machista, misógino, sexista ou que estimule a opressão ou violência contra a mulher.

Art. 2º As empresas, instaladas no Estado do Amazonas, que contratarem ou veicularem publicidade ou propaganda de caráter machista, misógino ou que estimule a opressão ou violência contra a mulher, por qualquer meio ou ferramenta de comunicação impressa, eletrônica ou audiovisual, serão penalizadas, nos termos desta Lei.

Art. 3º Enquadram-se às penalizações expostas nesta Lei, toda publicidade ou propaganda que contenha imagem, texto ou áudio que:

I - exponha, divulgue ou estimule a opressão e violência contra mulher;

II - promova o machismo, a misoginia e o sexismo; e

III - objetifique a mulher.

Art. 4º Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, a infração aqui descrita será punida cumulativamente, com multa à empresa, nos termos do art. 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

Parágrafo único. Além da multa, serão adotadas medidas visando à suspensão da veiculação da publicidade ou propaganda.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de maio de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de maio de 2022.

LEI N.º 6.231, DE 04 DE MAIO DE 2023.

DISPÕE sobre a vedação à veiculação de publicidade ou propaganda de caráter machista, misógino, sexista ou que estimule a opressão ou violência contra a mulher no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica vedada, no âmbito do Estado do Amazonas, a publicidade ou propaganda de caráter machista, misógino, sexista ou que estimule a opressão ou violência contra a mulher.

Art. 2º As empresas, instaladas no Estado do Amazonas, que contratarem ou veicularem publicidade ou propaganda de caráter machista, misógino ou que estimule a opressão ou violência contra a mulher, por qualquer meio ou ferramenta de comunicação impressa, eletrônica ou audiovisual, serão penalizadas, nos termos desta Lei.

Art. 3º Enquadram-se às penalizações expostas nesta Lei, toda publicidade ou propaganda que contenha imagem, texto ou áudio que:

I - exponha, divulgue ou estimule a opressão e violência contra mulher;

II - promova o machismo, a misoginia e o sexismo; e

III - objetifique a mulher.

Art. 4º Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, a infração aqui descrita será punida cumulativamente, com multa à empresa, nos termos do art. 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

Parágrafo único. Além da multa, serão adotadas medidas visando à suspensão da veiculação da publicidade ou propaganda.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de maio de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de maio de 2022.