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LEI N.º 6.236, DE 17 DE MAIO DE 2023.

INCORPORA à legislação tributária do Estado do Amazonas os Convênios ICMS que especifica, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS 26/03, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, celebrado na 109.ª Reunião Ordinária do Confaz, realizada em Salvador, BA, no dia 4 de abril de 2003.

Art. 2º Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS 188/17, que dispõe sobre benefícios fiscais do ICMS nas operações e prestações relacionadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB, e de aquisição de querosene de aviação, celebrado na 293.ª Reunião Extraordinária do Confaz, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de dezembro de 2017.

Art. 3º Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS 224/17, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos essenciais ao consumo popular que compõem a cesta básica, celebrado na 167.ª Reunião Ordinária do Confaz, realizada em Vitória, ES, no dia 15 de dezembro de 2017.

Art. 4º Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS 117/22, que altera o Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido pelas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/18, e estabelece os procedimentos para o controle, apuração, repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto, celebrado na 358.ª Reunião Extraordinária do Confaz, realizada no Brasília, DF, nos dias 25 e 27 de julho de 2022.

Art. 5º Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os seguintes convênios celebrados na 186.ª Reunião Ordinária do Confaz, realizada em Maceió, AL, no dia 23 de setembro de 2022:

I - o Convênio ICMS 129/22, que altera o Convênio ICMS 82/22, que fixa a base de cálculo do ICMS para as operações com Gasolina Automotiva Comum - GAC, Gasolina Automotiva Premium - GAP, Gás Liquefeito de Petróleo GLP/P13 e GLP, a fim de cumprir a determinação exarada na ADI n.º 7164, com vistas a incorporar expressamente o álcool anidro nas disposições conveniais;

II - o Convênio ICMS 130/22, que altera o Convênio ICMS 81/22, que fixa a base de cálculo do ICMS para as operações com Diesel S10 e Óleo Diesel, a fim de cumprir a determinação exarada na ADI n.° 7164, com vistas a incorporar expressamente o biodiesel nas disposições conveniais;

III - o Convênio ICMS 136/22, que prorroga as disposições do Convênio ICMS 224/17, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos essenciais ao consumo popular que compõem a cesta básica;

IV - o Convênio ICMS 141/22, que altera o Convênio ICMS 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal;

V - o Convênio ICMS 154/22, que altera o Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes;

VI - o Convênio ICMS 157/22, que prorroga as disposições do Convênio ICMS 82/22, que fixa a base de cálculo do ICMS para as operações com Gasolina Automotiva Comum - GAC, Gasolina Automotiva Premium - GAP, Gás Liquefeito de Petróleo GLP/P13 e GLP, nos termos deste convênio;

VII - o Convênio ICMS 164/22, que altera o Convênio ICMS 108/22, que altera o Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes;

VIII - o Convênio ICMS 166/22, que altera o Convênio ICMS 134/16, que dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, bem como sobre o fornecimento de informações prestadas por intermediadores de serviços e de negócios referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS e revoga o Convênio ICMS 50/22.

Art. 6º Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS 167/22, que altera o Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido pelas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/18, e estabelece os procedimentos para o controle, apuração, repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto, celebrado na 361.ª Reunião Extraordinária do Confaz, realizada no Brasília, DF, no dia 27 de outubro de 2022.

Art. 7º Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os seguintes convênios celebrados na 187.ª Reunião Ordinária do Confaz, realizada em Natal, RN, no dia 9 de dezembro de 2022:

I - o Convênio ICMS 171/22, que autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações de saída interestaduais realizadas com bezerros;

II - o Convênio ICMS 180/22, que altera o Convênio ICMS 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal;

III - o Convênio ICMS 181/22, que altera o Convênio ICMS 63/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2);

IV - o Convênio ICMS 182/22, que altera o Convênio ICMS 38/01, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi;

V - o Convênio ICMS 195/22, que altera o Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes;

VI - o Convênio ICMS 196/22, que altera o Convênio ICMS 108/22, que altera o Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes;

VII - o Convênio ICMS 197/22, que altera o Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido pelas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/18, e estabelece os procedimentos para o controle, apuração, repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto.

Art. 8º Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS 198/22, que dispõe sobre a base de cálculo do ICMS nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária para Diesel S10, Óleo Diesel, Gás Liquefeito de Petróleo GLP/P13 e GLP, e dá outras providências, celebrado na 364.ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, nos dias 21 e 22 de dezembro de 2022.

Art. 9º Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os seguintes convênios celebrados na 363.ª Reunião Extraordinária do Confaz, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de dezembro de 2022:

I - o Convênio ICMS 200/22, que altera o Convênio ICMS 190/17, que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar n.° 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições;

II - o Convênio ICMS 201/22, que prorroga disposições do Convênio ICMS 108/22, que altera o Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes;

III - o Convênio ICMS 202/22, que prorroga disposições do Convênio ICMS 195/22, que altera o Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.

Art. 10. O ementário dos convênios ora incorporados consta do Anexo Único desta Lei.

Art. 11. A Lei n.º 5.055, de 27 de dezembro de 2019, alterada pela Lei n.º 6.139, de 27 de dezembro de 2022, no que tange à Ação 2260 - Desenvolvimento de Projetos, Bens e Serviços Técnicos e Científicos, vinculada ao Programa 3249 - Formar para Desenvolver, integrante do Anexo II, passa a viger com a finalidade de implementar estratégias e ações relacionadas ao desenvolvimento, elaboração e execução de projetos, bens e serviços de natureza técnica e cientifica, divulgação, promoção, disseminação de informações e resultados, associados à educação profissional no Estado do Amazonas.

Art. 12. Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 4. ° da Lei n.º 2.954, de 24 de maio de 2005, com a seguinte redação:

Art. 4º .............................................................................................................................

Parágrafo único. Visando ao fortalecimento e ao aperfeiçoamento da administração tributária, financeira, orçamentária e administrativa, de modo a contribuir com a melhoria contínua do desempenho fazendário, fica criado o benefício assistencial, de natureza indenizatória, objetivando o estímulo à qualificação, capacitação continuada e motivação dos servidores efetivos ativos e comissionados, devendo o administrador do Fundo, por ato próprio, expedir a regulamentação do programa de qualificação e capacitação continuada.”

Art. 13. As disposições constantes desta Lei não autorizam a restituição de importâncias já pagas ou sua compensação com débitos futuros.

Art. 14. O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar os atos necessários ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 15. Ficam homologadas as operações realizadas com base nos convênios aqui incorporados, desde sua ratificação nacional até a publicação desta Lei.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as datas de vigência expressamente indicadas nos Convênios.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de maio de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALEX DEL GIGLIO

Secretária de Estado de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de maio de 2022.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 6.236, DE 17 DE MAIO DE 2023.

INCORPORA à legislação tributária do Estado do Amazonas os Convênios ICMS que especifica, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS 26/03, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, celebrado na 109.ª Reunião Ordinária do Confaz, realizada em Salvador, BA, no dia 4 de abril de 2003.

Art. 2º Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS 188/17, que dispõe sobre benefícios fiscais do ICMS nas operações e prestações relacionadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB, e de aquisição de querosene de aviação, celebrado na 293.ª Reunião Extraordinária do Confaz, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de dezembro de 2017.

Art. 3º Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS 224/17, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos essenciais ao consumo popular que compõem a cesta básica, celebrado na 167.ª Reunião Ordinária do Confaz, realizada em Vitória, ES, no dia 15 de dezembro de 2017.

Art. 4º Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS 117/22, que altera o Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido pelas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/18, e estabelece os procedimentos para o controle, apuração, repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto, celebrado na 358.ª Reunião Extraordinária do Confaz, realizada no Brasília, DF, nos dias 25 e 27 de julho de 2022.

Art. 5º Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os seguintes convênios celebrados na 186.ª Reunião Ordinária do Confaz, realizada em Maceió, AL, no dia 23 de setembro de 2022:

I - o Convênio ICMS 129/22, que altera o Convênio ICMS 82/22, que fixa a base de cálculo do ICMS para as operações com Gasolina Automotiva Comum - GAC, Gasolina Automotiva Premium - GAP, Gás Liquefeito de Petróleo GLP/P13 e GLP, a fim de cumprir a determinação exarada na ADI n.º 7164, com vistas a incorporar expressamente o álcool anidro nas disposições conveniais;

II - o Convênio ICMS 130/22, que altera o Convênio ICMS 81/22, que fixa a base de cálculo do ICMS para as operações com Diesel S10 e Óleo Diesel, a fim de cumprir a determinação exarada na ADI n.° 7164, com vistas a incorporar expressamente o biodiesel nas disposições conveniais;

III - o Convênio ICMS 136/22, que prorroga as disposições do Convênio ICMS 224/17, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos essenciais ao consumo popular que compõem a cesta básica;

IV - o Convênio ICMS 141/22, que altera o Convênio ICMS 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal;

V - o Convênio ICMS 154/22, que altera o Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes;

VI - o Convênio ICMS 157/22, que prorroga as disposições do Convênio ICMS 82/22, que fixa a base de cálculo do ICMS para as operações com Gasolina Automotiva Comum - GAC, Gasolina Automotiva Premium - GAP, Gás Liquefeito de Petróleo GLP/P13 e GLP, nos termos deste convênio;

VII - o Convênio ICMS 164/22, que altera o Convênio ICMS 108/22, que altera o Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes;

VIII - o Convênio ICMS 166/22, que altera o Convênio ICMS 134/16, que dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, bem como sobre o fornecimento de informações prestadas por intermediadores de serviços e de negócios referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS e revoga o Convênio ICMS 50/22.

Art. 6º Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS 167/22, que altera o Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido pelas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/18, e estabelece os procedimentos para o controle, apuração, repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto, celebrado na 361.ª Reunião Extraordinária do Confaz, realizada no Brasília, DF, no dia 27 de outubro de 2022.

Art. 7º Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os seguintes convênios celebrados na 187.ª Reunião Ordinária do Confaz, realizada em Natal, RN, no dia 9 de dezembro de 2022:

I - o Convênio ICMS 171/22, que autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações de saída interestaduais realizadas com bezerros;

II - o Convênio ICMS 180/22, que altera o Convênio ICMS 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal;

III - o Convênio ICMS 181/22, que altera o Convênio ICMS 63/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2);

IV - o Convênio ICMS 182/22, que altera o Convênio ICMS 38/01, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi;

V - o Convênio ICMS 195/22, que altera o Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes;

VI - o Convênio ICMS 196/22, que altera o Convênio ICMS 108/22, que altera o Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes;

VII - o Convênio ICMS 197/22, que altera o Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido pelas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/18, e estabelece os procedimentos para o controle, apuração, repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto.

Art. 8º Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS 198/22, que dispõe sobre a base de cálculo do ICMS nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária para Diesel S10, Óleo Diesel, Gás Liquefeito de Petróleo GLP/P13 e GLP, e dá outras providências, celebrado na 364.ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, nos dias 21 e 22 de dezembro de 2022.

Art. 9º Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os seguintes convênios celebrados na 363.ª Reunião Extraordinária do Confaz, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de dezembro de 2022:

I - o Convênio ICMS 200/22, que altera o Convênio ICMS 190/17, que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar n.° 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições;

II - o Convênio ICMS 201/22, que prorroga disposições do Convênio ICMS 108/22, que altera o Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes;

III - o Convênio ICMS 202/22, que prorroga disposições do Convênio ICMS 195/22, que altera o Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.

Art. 10. O ementário dos convênios ora incorporados consta do Anexo Único desta Lei.

Art. 11. A Lei n.º 5.055, de 27 de dezembro de 2019, alterada pela Lei n.º 6.139, de 27 de dezembro de 2022, no que tange à Ação 2260 - Desenvolvimento de Projetos, Bens e Serviços Técnicos e Científicos, vinculada ao Programa 3249 - Formar para Desenvolver, integrante do Anexo II, passa a viger com a finalidade de implementar estratégias e ações relacionadas ao desenvolvimento, elaboração e execução de projetos, bens e serviços de natureza técnica e cientifica, divulgação, promoção, disseminação de informações e resultados, associados à educação profissional no Estado do Amazonas.

Art. 12. Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 4. ° da Lei n.º 2.954, de 24 de maio de 2005, com a seguinte redação:

Art. 4º .............................................................................................................................

Parágrafo único. Visando ao fortalecimento e ao aperfeiçoamento da administração tributária, financeira, orçamentária e administrativa, de modo a contribuir com a melhoria contínua do desempenho fazendário, fica criado o benefício assistencial, de natureza indenizatória, objetivando o estímulo à qualificação, capacitação continuada e motivação dos servidores efetivos ativos e comissionados, devendo o administrador do Fundo, por ato próprio, expedir a regulamentação do programa de qualificação e capacitação continuada.”

Art. 13. As disposições constantes desta Lei não autorizam a restituição de importâncias já pagas ou sua compensação com débitos futuros.

Art. 14. O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar os atos necessários ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 15. Ficam homologadas as operações realizadas com base nos convênios aqui incorporados, desde sua ratificação nacional até a publicação desta Lei.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as datas de vigência expressamente indicadas nos Convênios.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de maio de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALEX DEL GIGLIO

Secretária de Estado de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de maio de 2022.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).