LEI N.º 6.226, DE 27 DE ABRIL DE 2023.
ACRESCENTA o § 3.º ao art. 3.º, inclui a Tabela V, altera a Tabela II, e revoga os §§ 1.º e 2.º do art. 2.º da Lei n.º 3.705, de 10 de janeiro de 2012, que estabelece as representações, gratificações e diárias dos militares à disposição do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica acrescentado o § 3.º ao art. 3.º da Lei n.º 3.705, de 10 de janeiro de 2012, com a seguinte redação:
“Art. 3º ....................................................................................................................................
§ 3º Os Policiais Militares que desempenham a função de policiamento especializado na escolta pessoal de autoridades do Poder Judiciário do Estado do Amazonas farão jus à Gratificação de Escolta Pessoal, conforme a tabela V.”
Art. 2º A Tabela II do Anexo da Lei n.º 3.705, de 10 de janeiro de 2012, passa a vigorar com a redação do Anexo I desta Lei.
Art. 3º Ficam criadas 52 (cinquenta e duas) Gratificações de Escolta Pessoal, acrescentando aos anexos da Lei n.º 3.705, de 10 de janeiro de 2012, a Tabela V, conforme Anexo II deste normativo.
Art. 4.º Ficam revogados os §§ 1.º e 2.º do art. 2.º da Lei n.º 3.705, de 10 de janeiro de 2012.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei permanecerão à conta das dotações específicas, consignadas na Lei Orçamentária Anual para o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de abril de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de abril de 2022.
Obs.: Os anexos desta Lei constam no Diário Oficial do Estado.