Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 6.225, DE 27 DE ABRIL DE 2023.

DISPÕE sobre a modificação da organização administrativa do Poder Executivo Estadual, na forma que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A organização administrativa do Poder Executivo Estadual, composta pelos Órgãos da Administração Direta e por Entidades da Administração Indireta, na forma da Lei Delegada n.º 122, de 15 de outubro de 2019 e da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019, passa a vigorar com as modificações promovidas por esta Lei.

CAPÍTULO II

DA CRIAÇÃO DE ORGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, SUAS FINALIDADES E CARGOS DE CONFIANÇA E DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Seção I

Da Secretaria de Estado de Energia, Mineração e Gás

Art. 2º Fica criada e inserida na estrutura organizacional do Poder Executivo Estadual, prevista no inciso III do artigo 2.º da Lei Delegada n.º 122, de 15 de outubro de 2019, a Secretaria de Estado de Energia, Mineração e Gás.

Art. 3º Dirigida pelo Secretário de Estado, com o auxílio de 1 (um) Secretário Executivo e de 1 (um) Secretário Executivo Adjunto, a Secretaria de Estado de Energia, Mineração e Gás tem como finalidades a formulação, a coordenação e a implementação de políticas públicas destinadas aos setores de energia, energias renováveis e geodiversidade, visando ao fomento e à atração de investimentos relacionados à mineração, à indústria de óleo e gás e à indústria de transformação mineral, em articulação e sem conflitar com as políticas estaduais de infraestrutura, de desenvolvimento sustentável e de planejamento estratégico à sustentabilidade da economia industrial do Amazonas.

Art. 4º Em virtude do disposto no artigo anterior ficam transferidas para a Secretaria de Estado de Energia, Mineração e Gás:

I - as finalidades e competências relativas à formulação de política energética legalmente estabelecidas para a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus;

II - as finalidades e competências relativas ao setor de geodiversidade legalmente estabelecidas para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 5º Os cargos de confiança e de provimento em comissão da Secretaria de Estado de Energia, Mineração e Gás são os constantes do Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput deste artigo, o Anexo Único da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019, passa a vigorar com a inclusão da Parte 56, na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 6.º A estrutura organizacional e o detalhamento das competências da Secretaria de Estado de Energia, Mineração e Gás e das unidades integrantes de sua estrutura organizacional constarão de seu Regimento Interno, a ser aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.

Seção II

Da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano

Art. 7º Fica criada e inserida na estrutura organizacional do Poder Executivo Estadual, prevista no inciso III do artigo 2.º da Lei Delegada n.º 122, de 15 de outubro de 2019, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano.

Art. 8º Dirigida pelo Secretário de Estado, com o auxílio de 1 (um) Secretário Executivo, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano tem como finalidades o desenvolvimento da Região Metropolitana de Manaus, a formulação e implementação de políticas públicas de saneamento básico e habitação, a execução das políticas energéticas e de recursos hídricos, bem como o planejamento, o desenvolvimento e a execução de políticas públicas de Programas Estruturantes de infraestrutura e Projetos Estratégicos de interesse do Poder Executivo Estadual.

Art. 9º Em virtude do disposto no artigo anterior ficam transferidas para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano:

I - as finalidades e competências relativas ao desenvolvimento da Região Metropolitana de Manaus, ao saneamento básico, e à execução de ações na área de energia, legalmente estabelecidas para a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus;

II - a vinculação, para fins de supervisão, da Unidade Gestora de Projetos Especiais - UGPE, da Companhia de Saneamento do Amazonas - COSAMA e da Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB, bem como do Fundo Estadual de Habitação, atualmente vinculados à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus.

Parágrafo único. Para fins orçamentários e financeiros, a vinculação das unidades descritas no inciso II passará a vigorar a partir de janeiro de 2024, devendo ser adotadas as providências nos regramentos próprios.

Art. 10. A Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus passa a denominar-se Secretaria de Estado de Infraestrutura.

Parágrafo único. Em razão do disposto no caput deste artigo fica alterada a denominação para Secretaria de Estado de Infraestrutura, em todos os dispositivos constantes de diplomas legais e regulamentares em vigor, que contenham a designação atual da referida Secretaria.

Art. 11. Os cargos de confiança e de provimento em comissão da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano são os constantes do Anexo II desta Lei. Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput deste artigo, o Anexo Único da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019, passa a vigorar com a inclusão da Parte 57, na forma do Anexo II desta Lei.

Art. 12. A estrutura organizacional e o detalhamento das competências da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano e das unidades integrantes de sua estrutura organizacional constarão de seu Regimento Interno, a ser aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.

Seção III

Da Secretaria de Estado do Desporto e Lazer

Art. 13. Fica criada e inserida na estrutura organizacional do Poder Executivo Estadual, prevista no inciso III do artigo 2.º da Lei Delegada n.º 122, de 15 de outubro de 2019, a Secretaria de Estado do Desporto e Lazer.

Art. 14. Dirigida pelo Secretário de Estado, com o auxílio de 2 (dois) Secretários Executivos e um Secretário Executivo Adjunto, a Secretaria de Estado do Desporto e Lazer tem como finalidades a formulação, a implementação e a execução de políticas públicas de desporto, lazer e juventude, promovendo e estimulando a prática desportiva, paradesportiva e recreativa, em todas as faixas etárias, e objetivando o desenvolvimento e bem-estar dos jovens.

Art. 15. A Secretaria de Estado de Educação e Desporto passa a denominar-se Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar.

§ 1º Em razão do disposto no caput deste artigo fica alterada a denominação para Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar, em todos os dispositivos constantes de diplomas legais e regulamentares em vigor, que contenham a designação atual da referida Secretaria.

§ 2º Em virtude do disposto no artigo anterior e no caput deste artigo ficam transferidas para a Secretaria de Estado do Desporto e Lazer as finalidades e competências relacionadas à juventude, desporto e lazer, legalmente estabelecidas para a Secretaria de Estado de Educação e Desporto, à exceção do Desporto Escolar, que permanece como competência institucional da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar.

Art. 16. Fica autorizada a extinção da Fundação Amazonas de Alto Rendimento - FAAR, criada pela Lei Delegada n.º 124, de 1.º de novembro de 2019.

Parágrafo único. A partir de sua extinção formal, ficam transferidas da Fundação Amazonas de Alto Rendimento - FAAR para a Secretaria de Estado do Desporto e Lazer:

I - as finalidades e competências legalmente estabelecidas para a Fundação;

II - a representação do Estado do Amazonas, com os direitos e as obrigações consequentes, nos contratos, convênios e demais ajustes firmados, ficando a Secretaria de Estado do Desporto e Lazer autorizada a celebrar os necessários termos aditivos;

III - o Fundo Estadual de Esporte e Lazer, as dotações ou créditos específicos consignados no Orçamento do Poder Executivo, nos termos de ato específico, bem como eventuais obrigações financeiras remanescentes, além do patrimônio do órgão extinto, especificados em inventário sob a supervisão de servidor designado pelo titular da Secretaria de Estado de Administração e Gestão.

Art. 17. Os cargos de confiança e de provimento em comissão da Secretaria de Estado do Desporto e Lazer são os constantes do Anexo III desta Lei.

§ 1º Em virtude do disposto no caput deste artigo, o Anexo Único da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019, passa a vigorar com a inclusão da Parte 58, na forma do Anexo III desta Lei.

§ 2º Os cargos comissionados da Fundação Amazonas de Alto Rendimento ficam extintos para criação dos cargos comissionados descritos no Anexo III desta Lei.

§ 3º Até a completa extinção da Fundação Amazonas de Alto Rendimento, o Secretário de Estado do Desporto e Lazer responderá cumulativamente pela Presidência da Entidade extinta.

Art. 18. Os servidores estatutários da extinta Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer, atualmente vinculados à Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar, passarão a compor o quadro de pessoal da Secretaria de Estado do Desporto e Lazer, por ato próprio do Chefe do Executivo e voltarão a ser regidos pela Lei n.º 3.510, de 21 de maio de 2010.

Art. 19. A estrutura organizacional e o detalhamento das competências da Secretaria de Estado do Desporto e Lazer e das unidades integrantes de sua estrutura organizacional constarão de seu Regimento Interno, a ser aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.

CAPÍTULO III DAS ALTERAÇÕES NA ESTRUTURA E NATUREZA DE OUTROS ORGÃOS E ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO

Seção I

Da Secretaria de Governo

Art. 20. A Secretaria de Governo, criada pela Lei n.º 6.105, de 23 de dezembro de 2022, passa a ser dotada de autonomia administrativa e financeira, bem como a integrar o rol de órgãos da administração direta vinculados à Governadoria, previsto no inciso I do artigo 2.º da Lei Delegada n.º 122, de 15 de outubro de 2019.

Art. 21. Em razão do disposto no artigo anterior, os artigos 1.º e 9.º da Lei n.º 6.105, de 23 de dezembro de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Fica criada, na estrutura organizacional do Poder Executivo Estadual, a Secretaria de Governo - SEGOV, órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo, vinculado diretamente ao Gabinete do Governador, com autonomia administrativa, financeira, técnica e finalística.”

.........................................................................................................................................

Art. 9º Em razão do disposto no artigo 1.º desta Lei, as despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações a serem consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Governo.”

Art. 22. Em razão do disposto nos artigos 1.º e 9.º da Lei n.º 6.105, de 23 de dezembro de 2022, com as alterações promovidas pelo artigo anterior, o Poder Executivo realizará os devidos ajustes no Plano Plurianual - PPA, na Lei Orçamentária Anual - LOA e na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, na forma prevista na legislação vigente.

Seção II

Do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN/AM

Art. 23. Fica transferida da Secretaria de Estado de Segurança Pública para a Secretaria de Governo a vinculação, para fins de supervisão, do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN/AM.

Parágrafo único. A transferência de vinculação de que trata o caput deste artigo terá efeitos orçamentários e financeiros no prazo de até 6 (seis) meses, a contar da data de publicação desta Lei.

Seção III

Da Unidade de Gerenciamento do Programa de Aceleração do Desenvolvimento da Educação do Amazonas - UGP-PADEAM

Art. 24. A Unidade de Gerenciamento do Programa de Aceleração do Desenvolvimento da Educação do Amazonas - UGP-PADEAM, instituída pela Lei n.º 3.941, de 9 de outubro de 2013, e reorganizada pela Lei n.º 4.580, de 9 de abril de 2018, é órgão da administração direta do Poder Executivo Estadual, dotado de autonomia administrativa, operacional e financeira, vinculada à Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar, para fins de supervisão.

Art. 25. Fica criado, no âmbito da Unidade de Gerenciamento do Programa de Aceleração do Desenvolvimento da Educação do Amazonas - UGP-PADEAM, 01 (um) cargo de confiança de Coordenador-Geral da Unidade de Gerenciamento do Programa de Aceleração do Desenvolvimento da Educação do Amazonas - UGP-PADEAM, com responsabilidades, deveres, direitos, garantias, prerrogativas e remuneração de Secretário de Estado, sem prejuízo do disposto em leis específicas.

§ 1.º Fica transformado em Subcoordenador Executivo o cargo de confiança de Coordenador Executivo da Unidade de Gerenciamento do Programa de Aceleração do Desenvolvimento da Educação do Amazonas - UGP-PADEAM, constante da Parte 31 do Anexo Único da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019, com responsabilidades, deveres, direitos, garantias, prerrogativas e remuneração de Secretário Executivo, sem prejuízo do disposto em leis específicas.

§ 2.º Ficam transformados em Subcoordenadores Setoriais Adjuntos os 02 (dois) cargos de Subcoordenador Setorial da Unidade de Gerenciamento do Programa de Aceleração do Desenvolvimento da Educação do Amazonas - UGP-PADEAM, constantes da Parte 31 do Anexo Único da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019, com responsabilidades, deveres, direitos, garantias, prerrogativas e remuneração de Secretário Executivo Adjunto, sem prejuízo do disposto em leis específicas.

§ 3.º Em razão do disposto neste artigo, a Parte 31 do Anexo Único da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019, passa a vigorar na forma do Anexo IV desta Lei.

Seção IV Da Fundação Universidade Aberta da Terceira Idade – FUNATI

Art. 26. Ficam criados, na forma do Anexo IV desta Lei, os seguintes cargos de confiança da Fundação Universidade Aberta da Terceira Idade - FUNATI:

I - 1 (um) Reitor;

II - 1 (um) Vice-Reitor; e

III - 5 (cinco) Pró-Reitores.

§ 1º O Reitor, o Vice-Reitor e os Pró-Reitores serão nomeados por ato do Governador do Estado.

§ 2º Os ocupantes dos cargos de Pró-Reitor, indicados ao Governador do Estado pelo Reitor da FUNATI, deverão ter, no mínimo, nível superior e especialização em Gerontologia, excetuando-se o ocupante da Pró-Reitoria de Administração, para o qual fica dispensada a exigência de especialização em Gerontologia.

§ 3º A remuneração dos cargos de Reitor, Vice-Reitor e Pró-Reitores da FUNATI seguirão o mesmo padrão remuneratório definido para o Reitor, Vice-Reitor e Pró-Reitores da Universidade do Estado do Amazonas.

§ 4º Em virtude do disposto no caput deste artigo, o Anexo Único da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019, passa a vigorar com a inclusão da Parte 59, na forma do Anexo V desta Lei.

Seção V

Do Centro de Educação Tecnológica do Amazonas – CETAM

Art. 27. O quadro de cargos de confiança e de provimento em comissão do Centro de Educação Tecnológica do Amazonas - CETAM, constante da Parte 39 do Anexo Único da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019, passa a vigorar na forma do Anexo VI desta Lei.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. A Lei Delegada n.º 122, de 15 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes modificações:

I - em virtude das alterações promovidas por esta Lei na Secretaria de Governo, da criação das Secretarias de Estado e da alteração de nomenclatura de órgãos:

a) inclusão da alínea j ao inciso I do artigo 2.º, com a seguinte redação:

Art. 2º A Administração Direta é composta pelos seguintes Órgãos:

I - Governadoria: conjunto de órgãos com a finalidade de prestar assistência direta e assessoramento superior ao Governador do Estado:

.........................................................................................................................................

j) Secretaria de Governo;

........................................................................................................................................”

b) alteração das alíneas d e h e inclusão das alíneas o, p e q, ao inciso III do artigo 2.º, com a seguinte redação:

Art. 2º A Administração Direta é composta pelos seguintes Órgãos:

III - Secretarias de Estado: órgãos formuladores e/ou executores de políticas públicas:

.........................................................................................................................................

d) Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar;

.........................................................................................................................................

h) Secretaria de Estado de Infraestrutura;

.........................................................................................................................................

o) Secretaria de Estado de Energia, Mineração e Gás;

p) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano;

q) Secretaria de Estado do Desporto e Lazer.”

II - revogação da alínea n do inciso II do artigo 4.º e da alínea c do inciso IV do artigo 5.º, em virtude da extinção da Fundação Amazonas de Alto Rendimento - FAAR;

III - revogação do inciso VI e da alínea a que o integra do artigo 5.º, em razão da transferência da vinculação do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP para a Secretaria de Governo - SEGOV;

IV - revogação das alíneas b, c e d do inciso VII do artigo 5.º, em razão da transferência da vinculação da Unidade Gestora de Projetos Especiais - UGPE, da Companhia de Saneamento do Amazonas - COSAMA e da Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB da Secretaria de Estado de Infraestrutura - SEINFRA para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano;

V - inclusão dos incisos XIII e XIV ao artigo 5.º, com a seguinte redação:

Art. 5º .............................................................................................................................

XIII - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano:

a) Unidade Gestora de Projetos Especiais - UGPE;

b) Companhia de Saneamento do Amazonas - COSAMA; e

c) Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB. XIV - Secretaria de Governo: a) Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.”

VI - alteração do inciso II do § 1.º e dos §§ 2.º e 3.º, todos do artigo 10, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10. ............................................................................................................................

§ 1º Têm responsabilidades, deveres, direitos, garantias, prerrogativas e remuneração de Secretário de Estado, sem prejuízo do disposto em leis específicas:

.........................................................................................................................................

II - o Reitor da Universidade do Estado do Amazonas, o Reitor da Fundação Universidade Aberta da Terceira Idade, o Coordenador-Geral da Unidade de Gerenciamento do Programa de Aceleração do Desenvolvimento da Educação do Amazonas, o Delegado-Geral de Polícia e os Comandantes da Polícia Militar do Estado e do Corpo de Bombeiros Militar;

...................................................................................................................

§ 2º Têm responsabilidades, deveres, direitos, garantias, prerrogativas e remuneração de Secretário Executivo, sem prejuízo do disposto em leis específicas, o Chefe da Consultoria Técnico-Legislativa da Casa Civil, o Subprocurador-Geral do Estado e os Subcontroladores-Gerais do Estado, o Vice-Reitor da Universidade do Estado do Amazonas, o Vice-Reitor da Fundação Universidade Aberta da Terceira Idade, o Subcoordenador Executivo da Unidade de Gerenciamento do Programa de Aceleração do Desenvolvimento da Educação do Amazonas, o Delegado Geral de Polícia Adjunto, os Subcomandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, o Vice-Presidente do Centro de Serviços Compartilhados, o Coordenador Executivo da UGPE e os Diretores de Administração e Finanças e de Previdência da Fundação Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas.

§ 3º Têm responsabilidades, deveres, direitos e remuneração de Secretário Executivo Adjunto, sem prejuízo do disposto em leis específicas, os Chefes-Adjuntos da Consultoria Técnico-Legislativa da Casa Civil, os Pró-Reitores da Universidade do Estado do Amazonas, os Pró-Reitores da Fundação Universidade Aberta da Terceira Idade, os Subcoordenadores Setoriais Adjuntos da Unidade de Gerenciamento do Programa de Aceleração do Desenvolvimento da Educação do Amazonas, o Coordenador do Sistema Prisional e os Subcoordenadores Setoriais da UGPE.”

Art. 29. A Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes modificações:

I - revogação do inciso IV do artigo 38 e alteração da Subseção IV da Seção III do Capítulo VI, e do artigo 38 que a integra, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Subseção IV

Da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar

Art. 38. A Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar, órgão formulador e executor de políticas públicas, tem como finalidades:

I - a formulação, a supervisão, a coordenação, a execução e a avaliação da Política Estadual de Educação;

II - a execução da Educação Básica, compreendendo ensinos fundamental, médio e demais modalidades;

III - a assistência, a orientação e o acompanhamento das atividades dos estabelecimentos da rede estadual de ensino.”

II - revogação do inciso IV do artigo 42 e alteração da Subseção VIII da Seção III do Capítulo VI, e do artigo 42 que a integra, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Subseção VIII

Da Secretaria de Estado de Infraestrutura

Art. 42. A Secretaria de Estado de Infraestrutura, órgão formulador e executor de políticas públicas, tem como finalidades:

I - a assistência ao Governador do Estado na formulação, implementação e avaliação das políticas estaduais de infraestrutura e planejamento nas áreas de transportes, telecomunicações, sistema viário e urbanização, viabilizando a execução de programas e projetos com vistas ao desenvolvimento sustentável do Estado do Amazonas;

II - a articulação permanente com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, visando desenvolver ações relativas à gestão de infraestrutura nas áreas de transportes, telecomunicações, sistema viário e urbanização, definindo em conjunto suas competências e nível de colaboração;

III - a promoção da captação de recursos junto a instituições públicas, nacionais e internacionais para implementação de ações relativas à infraestrutura nas áreas de transportes, telecomunicações, sistema viário e urbanização.”

III - revogação do inciso VII do artigo 47;

IV - alteração do artigo 56, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 56. A Unidade de Gerenciamento do Programa de Aceleração do Desenvolvimento da Educação do Amazonas - UGP-PADEAM, instituída pela Lei n.º 3.941, de 9 de outubro de 2013, e reorganizada pela Lei n.º 4.580, de 9 de abril de 2018, órgão da Administração Direta, com autonomia administrativa, operacional e financeira, vinculado à Secretaria de Estado de Educação, para fins de supervisão, tem suas finalidades definidas nas respectivas leis de criação e demais diplomas legais e normas regulamentadoras.”

V - inclusão da Subseção X à Seção I do Capítulo VI, integrada pelo artigo 33-A, com a seguinte redação:

“CAPÍTULO VI

DAS FINALIDADES DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL

Seção I

Da Governadoria

Subseção X

Da Secretaria de Governo

Art. 33-A. A Secretaria de Governo, órgão da Administração Direta do Poder Executivo, integrante da Governadoria, tem como finalidades:

I - em colaboração com a Casa Civil, a assistência direta e imediata ao Chefe do Poder Executivo no seu relacionamento com autoridades, órgãos e entidades da Administração da União, de Estados e Municípios, com os organismos e autoridades integrantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e da Defensoria Pública do Estado do Amazonas;

II - o exercício de ações de natureza instrumental de apoio, articulações, controle, assessoramento e representação governamental, em nível central, para as comunidades e municípios do Estado;

III - o assessoramento, direto e imediato, ao Governador do Estado, na elaboração de subsídios para o acompanhamento das ações dos órgãos da administração pública estadual;

IV - o acompanhamento da elaboração e implementação da estratégia de desenvolvimento de comunidades e municípios do Estado;

V - o auxílio na integração setorial de órgãos e entidades da administração direta e indireta da administração pública estadual, por meio de identificação de ações concorrentes e da articulação de ações complementares;

VI - a coordenação de ações integradas, executadas nas comunidades da capital e municípios do interior do Estado do Amazonas.”

VI - inclusão das Subseções XV, XVI e XVII à Seção III do Capítulo VI, integradas, respectivamente, pelos artigos 48-A, 48-B e 48-C, com a seguinte redação:

CAPÍTULO VI

DAS FINALIDADES DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL

Seção III

Das Secretarias de Estado

Subseção XV

Da Secretaria de Estado de Energia, Mineração e Gás

Art. 48-A. A Secretaria de Estado de Energia, Mineração e Gás, órgão formulador e executor de políticas públicas, tem como finalidade a formulação, a coordenação e a implementação de políticas públicas destinadas aos setores de energia, energias renováveis e geodiversidade, visando ao fomento e à atração de investimentos relacionados à mineração, à indústria de óleo e gás e à indústria de transformação mineral, em articulação e sem conflitar com as políticas estaduais de infraestrutura, de desenvolvimento sustentável e de planejamento estratégico à sustentabilidade da economia industrial do Amazonas.

Subseção XVI

Da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano

Art. 48-B. A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano, órgão formulador e executor de políticas públicas, tem como finalidades o desenvolvimento da Região Metropolitana de Manaus, a formulação e implementação de políticas públicas de saneamento básico e habitação, a execução das políticas energéticas e de recursos hídricos, bem como o planejamento, o desenvolvimento e a execução de políticas públicas de Programas Estruturantes de Infraestrutura e Projetos Estratégicos de interesse do Poder Executivo Estadual.

Subseção XVII

Da Secretaria de Estado do Desporto e Lazer

Art. 48-C. A Secretaria de Estado do Desporto e Lazer, órgão formulador e executor de políticas públicas, tem como finalidades a formulação, a implementação e a execução de políticas públicas de desporto, lazer e juventude, promovendo e estimulando a prática desportiva, paradesportiva e recreativa, em todas as faixas etárias, e objetivando o desenvolvimento e bem-estar dos jovens.”

Art. 30. Com a ressalva do disposto nos parágrafos únicos dos artigos 9.º e 23, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de abril de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA JOSEPHA PENNELA PÊGAS CHAVES

Secretária de Estado de Educação e Desporto

CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA

Secretário de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus

PAUDERNEY TOMAZ AVELINO

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de abril de 2022.

Obs.: Os anexos desta Lei constam no Diário Oficial do Estado.

LEI N.º 6.225, DE 27 DE ABRIL DE 2023.

DISPÕE sobre a modificação da organização administrativa do Poder Executivo Estadual, na forma que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A organização administrativa do Poder Executivo Estadual, composta pelos Órgãos da Administração Direta e por Entidades da Administração Indireta, na forma da Lei Delegada n.º 122, de 15 de outubro de 2019 e da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019, passa a vigorar com as modificações promovidas por esta Lei.

CAPÍTULO II

DA CRIAÇÃO DE ORGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, SUAS FINALIDADES E CARGOS DE CONFIANÇA E DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Seção I

Da Secretaria de Estado de Energia, Mineração e Gás

Art. 2º Fica criada e inserida na estrutura organizacional do Poder Executivo Estadual, prevista no inciso III do artigo 2.º da Lei Delegada n.º 122, de 15 de outubro de 2019, a Secretaria de Estado de Energia, Mineração e Gás.

Art. 3º Dirigida pelo Secretário de Estado, com o auxílio de 1 (um) Secretário Executivo e de 1 (um) Secretário Executivo Adjunto, a Secretaria de Estado de Energia, Mineração e Gás tem como finalidades a formulação, a coordenação e a implementação de políticas públicas destinadas aos setores de energia, energias renováveis e geodiversidade, visando ao fomento e à atração de investimentos relacionados à mineração, à indústria de óleo e gás e à indústria de transformação mineral, em articulação e sem conflitar com as políticas estaduais de infraestrutura, de desenvolvimento sustentável e de planejamento estratégico à sustentabilidade da economia industrial do Amazonas.

Art. 4º Em virtude do disposto no artigo anterior ficam transferidas para a Secretaria de Estado de Energia, Mineração e Gás:

I - as finalidades e competências relativas à formulação de política energética legalmente estabelecidas para a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus;

II - as finalidades e competências relativas ao setor de geodiversidade legalmente estabelecidas para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 5º Os cargos de confiança e de provimento em comissão da Secretaria de Estado de Energia, Mineração e Gás são os constantes do Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput deste artigo, o Anexo Único da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019, passa a vigorar com a inclusão da Parte 56, na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 6.º A estrutura organizacional e o detalhamento das competências da Secretaria de Estado de Energia, Mineração e Gás e das unidades integrantes de sua estrutura organizacional constarão de seu Regimento Interno, a ser aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.

Seção II

Da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano

Art. 7º Fica criada e inserida na estrutura organizacional do Poder Executivo Estadual, prevista no inciso III do artigo 2.º da Lei Delegada n.º 122, de 15 de outubro de 2019, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano.

Art. 8º Dirigida pelo Secretário de Estado, com o auxílio de 1 (um) Secretário Executivo, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano tem como finalidades o desenvolvimento da Região Metropolitana de Manaus, a formulação e implementação de políticas públicas de saneamento básico e habitação, a execução das políticas energéticas e de recursos hídricos, bem como o planejamento, o desenvolvimento e a execução de políticas públicas de Programas Estruturantes de infraestrutura e Projetos Estratégicos de interesse do Poder Executivo Estadual.

Art. 9º Em virtude do disposto no artigo anterior ficam transferidas para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano:

I - as finalidades e competências relativas ao desenvolvimento da Região Metropolitana de Manaus, ao saneamento básico, e à execução de ações na área de energia, legalmente estabelecidas para a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus;

II - a vinculação, para fins de supervisão, da Unidade Gestora de Projetos Especiais - UGPE, da Companhia de Saneamento do Amazonas - COSAMA e da Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB, bem como do Fundo Estadual de Habitação, atualmente vinculados à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus.

Parágrafo único. Para fins orçamentários e financeiros, a vinculação das unidades descritas no inciso II passará a vigorar a partir de janeiro de 2024, devendo ser adotadas as providências nos regramentos próprios.

Art. 10. A Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus passa a denominar-se Secretaria de Estado de Infraestrutura.

Parágrafo único. Em razão do disposto no caput deste artigo fica alterada a denominação para Secretaria de Estado de Infraestrutura, em todos os dispositivos constantes de diplomas legais e regulamentares em vigor, que contenham a designação atual da referida Secretaria.

Art. 11. Os cargos de confiança e de provimento em comissão da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano são os constantes do Anexo II desta Lei. Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput deste artigo, o Anexo Único da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019, passa a vigorar com a inclusão da Parte 57, na forma do Anexo II desta Lei.

Art. 12. A estrutura organizacional e o detalhamento das competências da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano e das unidades integrantes de sua estrutura organizacional constarão de seu Regimento Interno, a ser aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.

Seção III

Da Secretaria de Estado do Desporto e Lazer

Art. 13. Fica criada e inserida na estrutura organizacional do Poder Executivo Estadual, prevista no inciso III do artigo 2.º da Lei Delegada n.º 122, de 15 de outubro de 2019, a Secretaria de Estado do Desporto e Lazer.

Art. 14. Dirigida pelo Secretário de Estado, com o auxílio de 2 (dois) Secretários Executivos e um Secretário Executivo Adjunto, a Secretaria de Estado do Desporto e Lazer tem como finalidades a formulação, a implementação e a execução de políticas públicas de desporto, lazer e juventude, promovendo e estimulando a prática desportiva, paradesportiva e recreativa, em todas as faixas etárias, e objetivando o desenvolvimento e bem-estar dos jovens.

Art. 15. A Secretaria de Estado de Educação e Desporto passa a denominar-se Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar.

§ 1º Em razão do disposto no caput deste artigo fica alterada a denominação para Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar, em todos os dispositivos constantes de diplomas legais e regulamentares em vigor, que contenham a designação atual da referida Secretaria.

§ 2º Em virtude do disposto no artigo anterior e no caput deste artigo ficam transferidas para a Secretaria de Estado do Desporto e Lazer as finalidades e competências relacionadas à juventude, desporto e lazer, legalmente estabelecidas para a Secretaria de Estado de Educação e Desporto, à exceção do Desporto Escolar, que permanece como competência institucional da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar.

Art. 16. Fica autorizada a extinção da Fundação Amazonas de Alto Rendimento - FAAR, criada pela Lei Delegada n.º 124, de 1.º de novembro de 2019.

Parágrafo único. A partir de sua extinção formal, ficam transferidas da Fundação Amazonas de Alto Rendimento - FAAR para a Secretaria de Estado do Desporto e Lazer:

I - as finalidades e competências legalmente estabelecidas para a Fundação;

II - a representação do Estado do Amazonas, com os direitos e as obrigações consequentes, nos contratos, convênios e demais ajustes firmados, ficando a Secretaria de Estado do Desporto e Lazer autorizada a celebrar os necessários termos aditivos;

III - o Fundo Estadual de Esporte e Lazer, as dotações ou créditos específicos consignados no Orçamento do Poder Executivo, nos termos de ato específico, bem como eventuais obrigações financeiras remanescentes, além do patrimônio do órgão extinto, especificados em inventário sob a supervisão de servidor designado pelo titular da Secretaria de Estado de Administração e Gestão.

Art. 17. Os cargos de confiança e de provimento em comissão da Secretaria de Estado do Desporto e Lazer são os constantes do Anexo III desta Lei.

§ 1º Em virtude do disposto no caput deste artigo, o Anexo Único da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019, passa a vigorar com a inclusão da Parte 58, na forma do Anexo III desta Lei.

§ 2º Os cargos comissionados da Fundação Amazonas de Alto Rendimento ficam extintos para criação dos cargos comissionados descritos no Anexo III desta Lei.

§ 3º Até a completa extinção da Fundação Amazonas de Alto Rendimento, o Secretário de Estado do Desporto e Lazer responderá cumulativamente pela Presidência da Entidade extinta.

Art. 18. Os servidores estatutários da extinta Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer, atualmente vinculados à Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar, passarão a compor o quadro de pessoal da Secretaria de Estado do Desporto e Lazer, por ato próprio do Chefe do Executivo e voltarão a ser regidos pela Lei n.º 3.510, de 21 de maio de 2010.

Art. 19. A estrutura organizacional e o detalhamento das competências da Secretaria de Estado do Desporto e Lazer e das unidades integrantes de sua estrutura organizacional constarão de seu Regimento Interno, a ser aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.

CAPÍTULO III DAS ALTERAÇÕES NA ESTRUTURA E NATUREZA DE OUTROS ORGÃOS E ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO

Seção I

Da Secretaria de Governo

Art. 20. A Secretaria de Governo, criada pela Lei n.º 6.105, de 23 de dezembro de 2022, passa a ser dotada de autonomia administrativa e financeira, bem como a integrar o rol de órgãos da administração direta vinculados à Governadoria, previsto no inciso I do artigo 2.º da Lei Delegada n.º 122, de 15 de outubro de 2019.

Art. 21. Em razão do disposto no artigo anterior, os artigos 1.º e 9.º da Lei n.º 6.105, de 23 de dezembro de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Fica criada, na estrutura organizacional do Poder Executivo Estadual, a Secretaria de Governo - SEGOV, órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo, vinculado diretamente ao Gabinete do Governador, com autonomia administrativa, financeira, técnica e finalística.”

.........................................................................................................................................

Art. 9º Em razão do disposto no artigo 1.º desta Lei, as despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações a serem consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Governo.”

Art. 22. Em razão do disposto nos artigos 1.º e 9.º da Lei n.º 6.105, de 23 de dezembro de 2022, com as alterações promovidas pelo artigo anterior, o Poder Executivo realizará os devidos ajustes no Plano Plurianual - PPA, na Lei Orçamentária Anual - LOA e na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, na forma prevista na legislação vigente.

Seção II

Do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN/AM

Art. 23. Fica transferida da Secretaria de Estado de Segurança Pública para a Secretaria de Governo a vinculação, para fins de supervisão, do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN/AM.

Parágrafo único. A transferência de vinculação de que trata o caput deste artigo terá efeitos orçamentários e financeiros no prazo de até 6 (seis) meses, a contar da data de publicação desta Lei.

Seção III

Da Unidade de Gerenciamento do Programa de Aceleração do Desenvolvimento da Educação do Amazonas - UGP-PADEAM

Art. 24. A Unidade de Gerenciamento do Programa de Aceleração do Desenvolvimento da Educação do Amazonas - UGP-PADEAM, instituída pela Lei n.º 3.941, de 9 de outubro de 2013, e reorganizada pela Lei n.º 4.580, de 9 de abril de 2018, é órgão da administração direta do Poder Executivo Estadual, dotado de autonomia administrativa, operacional e financeira, vinculada à Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar, para fins de supervisão.

Art. 25. Fica criado, no âmbito da Unidade de Gerenciamento do Programa de Aceleração do Desenvolvimento da Educação do Amazonas - UGP-PADEAM, 01 (um) cargo de confiança de Coordenador-Geral da Unidade de Gerenciamento do Programa de Aceleração do Desenvolvimento da Educação do Amazonas - UGP-PADEAM, com responsabilidades, deveres, direitos, garantias, prerrogativas e remuneração de Secretário de Estado, sem prejuízo do disposto em leis específicas.

§ 1.º Fica transformado em Subcoordenador Executivo o cargo de confiança de Coordenador Executivo da Unidade de Gerenciamento do Programa de Aceleração do Desenvolvimento da Educação do Amazonas - UGP-PADEAM, constante da Parte 31 do Anexo Único da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019, com responsabilidades, deveres, direitos, garantias, prerrogativas e remuneração de Secretário Executivo, sem prejuízo do disposto em leis específicas.

§ 2.º Ficam transformados em Subcoordenadores Setoriais Adjuntos os 02 (dois) cargos de Subcoordenador Setorial da Unidade de Gerenciamento do Programa de Aceleração do Desenvolvimento da Educação do Amazonas - UGP-PADEAM, constantes da Parte 31 do Anexo Único da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019, com responsabilidades, deveres, direitos, garantias, prerrogativas e remuneração de Secretário Executivo Adjunto, sem prejuízo do disposto em leis específicas.

§ 3.º Em razão do disposto neste artigo, a Parte 31 do Anexo Único da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019, passa a vigorar na forma do Anexo IV desta Lei.

Seção IV Da Fundação Universidade Aberta da Terceira Idade – FUNATI

Art. 26. Ficam criados, na forma do Anexo IV desta Lei, os seguintes cargos de confiança da Fundação Universidade Aberta da Terceira Idade - FUNATI:

I - 1 (um) Reitor;

II - 1 (um) Vice-Reitor; e

III - 5 (cinco) Pró-Reitores.

§ 1º O Reitor, o Vice-Reitor e os Pró-Reitores serão nomeados por ato do Governador do Estado.

§ 2º Os ocupantes dos cargos de Pró-Reitor, indicados ao Governador do Estado pelo Reitor da FUNATI, deverão ter, no mínimo, nível superior e especialização em Gerontologia, excetuando-se o ocupante da Pró-Reitoria de Administração, para o qual fica dispensada a exigência de especialização em Gerontologia.

§ 3º A remuneração dos cargos de Reitor, Vice-Reitor e Pró-Reitores da FUNATI seguirão o mesmo padrão remuneratório definido para o Reitor, Vice-Reitor e Pró-Reitores da Universidade do Estado do Amazonas.

§ 4º Em virtude do disposto no caput deste artigo, o Anexo Único da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019, passa a vigorar com a inclusão da Parte 59, na forma do Anexo V desta Lei.

Seção V

Do Centro de Educação Tecnológica do Amazonas – CETAM

Art. 27. O quadro de cargos de confiança e de provimento em comissão do Centro de Educação Tecnológica do Amazonas - CETAM, constante da Parte 39 do Anexo Único da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019, passa a vigorar na forma do Anexo VI desta Lei.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. A Lei Delegada n.º 122, de 15 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes modificações:

I - em virtude das alterações promovidas por esta Lei na Secretaria de Governo, da criação das Secretarias de Estado e da alteração de nomenclatura de órgãos:

a) inclusão da alínea j ao inciso I do artigo 2.º, com a seguinte redação:

Art. 2º A Administração Direta é composta pelos seguintes Órgãos:

I - Governadoria: conjunto de órgãos com a finalidade de prestar assistência direta e assessoramento superior ao Governador do Estado:

.........................................................................................................................................

j) Secretaria de Governo;

........................................................................................................................................”

b) alteração das alíneas d e h e inclusão das alíneas o, p e q, ao inciso III do artigo 2.º, com a seguinte redação:

Art. 2º A Administração Direta é composta pelos seguintes Órgãos:

III - Secretarias de Estado: órgãos formuladores e/ou executores de políticas públicas:

.........................................................................................................................................

d) Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar;

.........................................................................................................................................

h) Secretaria de Estado de Infraestrutura;

.........................................................................................................................................

o) Secretaria de Estado de Energia, Mineração e Gás;

p) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano;

q) Secretaria de Estado do Desporto e Lazer.”

II - revogação da alínea n do inciso II do artigo 4.º e da alínea c do inciso IV do artigo 5.º, em virtude da extinção da Fundação Amazonas de Alto Rendimento - FAAR;

III - revogação do inciso VI e da alínea a que o integra do artigo 5.º, em razão da transferência da vinculação do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP para a Secretaria de Governo - SEGOV;

IV - revogação das alíneas b, c e d do inciso VII do artigo 5.º, em razão da transferência da vinculação da Unidade Gestora de Projetos Especiais - UGPE, da Companhia de Saneamento do Amazonas - COSAMA e da Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB da Secretaria de Estado de Infraestrutura - SEINFRA para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano;

V - inclusão dos incisos XIII e XIV ao artigo 5.º, com a seguinte redação:

Art. 5º .............................................................................................................................

XIII - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano:

a) Unidade Gestora de Projetos Especiais - UGPE;

b) Companhia de Saneamento do Amazonas - COSAMA; e

c) Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB. XIV - Secretaria de Governo: a) Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.”

VI - alteração do inciso II do § 1.º e dos §§ 2.º e 3.º, todos do artigo 10, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10. ............................................................................................................................

§ 1º Têm responsabilidades, deveres, direitos, garantias, prerrogativas e remuneração de Secretário de Estado, sem prejuízo do disposto em leis específicas:

.........................................................................................................................................

II - o Reitor da Universidade do Estado do Amazonas, o Reitor da Fundação Universidade Aberta da Terceira Idade, o Coordenador-Geral da Unidade de Gerenciamento do Programa de Aceleração do Desenvolvimento da Educação do Amazonas, o Delegado-Geral de Polícia e os Comandantes da Polícia Militar do Estado e do Corpo de Bombeiros Militar;

...................................................................................................................

§ 2º Têm responsabilidades, deveres, direitos, garantias, prerrogativas e remuneração de Secretário Executivo, sem prejuízo do disposto em leis específicas, o Chefe da Consultoria Técnico-Legislativa da Casa Civil, o Subprocurador-Geral do Estado e os Subcontroladores-Gerais do Estado, o Vice-Reitor da Universidade do Estado do Amazonas, o Vice-Reitor da Fundação Universidade Aberta da Terceira Idade, o Subcoordenador Executivo da Unidade de Gerenciamento do Programa de Aceleração do Desenvolvimento da Educação do Amazonas, o Delegado Geral de Polícia Adjunto, os Subcomandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, o Vice-Presidente do Centro de Serviços Compartilhados, o Coordenador Executivo da UGPE e os Diretores de Administração e Finanças e de Previdência da Fundação Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas.

§ 3º Têm responsabilidades, deveres, direitos e remuneração de Secretário Executivo Adjunto, sem prejuízo do disposto em leis específicas, os Chefes-Adjuntos da Consultoria Técnico-Legislativa da Casa Civil, os Pró-Reitores da Universidade do Estado do Amazonas, os Pró-Reitores da Fundação Universidade Aberta da Terceira Idade, os Subcoordenadores Setoriais Adjuntos da Unidade de Gerenciamento do Programa de Aceleração do Desenvolvimento da Educação do Amazonas, o Coordenador do Sistema Prisional e os Subcoordenadores Setoriais da UGPE.”

Art. 29. A Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes modificações:

I - revogação do inciso IV do artigo 38 e alteração da Subseção IV da Seção III do Capítulo VI, e do artigo 38 que a integra, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Subseção IV

Da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar

Art. 38. A Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar, órgão formulador e executor de políticas públicas, tem como finalidades:

I - a formulação, a supervisão, a coordenação, a execução e a avaliação da Política Estadual de Educação;

II - a execução da Educação Básica, compreendendo ensinos fundamental, médio e demais modalidades;

III - a assistência, a orientação e o acompanhamento das atividades dos estabelecimentos da rede estadual de ensino.”

II - revogação do inciso IV do artigo 42 e alteração da Subseção VIII da Seção III do Capítulo VI, e do artigo 42 que a integra, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Subseção VIII

Da Secretaria de Estado de Infraestrutura

Art. 42. A Secretaria de Estado de Infraestrutura, órgão formulador e executor de políticas públicas, tem como finalidades:

I - a assistência ao Governador do Estado na formulação, implementação e avaliação das políticas estaduais de infraestrutura e planejamento nas áreas de transportes, telecomunicações, sistema viário e urbanização, viabilizando a execução de programas e projetos com vistas ao desenvolvimento sustentável do Estado do Amazonas;

II - a articulação permanente com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, visando desenvolver ações relativas à gestão de infraestrutura nas áreas de transportes, telecomunicações, sistema viário e urbanização, definindo em conjunto suas competências e nível de colaboração;

III - a promoção da captação de recursos junto a instituições públicas, nacionais e internacionais para implementação de ações relativas à infraestrutura nas áreas de transportes, telecomunicações, sistema viário e urbanização.”

III - revogação do inciso VII do artigo 47;

IV - alteração do artigo 56, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 56. A Unidade de Gerenciamento do Programa de Aceleração do Desenvolvimento da Educação do Amazonas - UGP-PADEAM, instituída pela Lei n.º 3.941, de 9 de outubro de 2013, e reorganizada pela Lei n.º 4.580, de 9 de abril de 2018, órgão da Administração Direta, com autonomia administrativa, operacional e financeira, vinculado à Secretaria de Estado de Educação, para fins de supervisão, tem suas finalidades definidas nas respectivas leis de criação e demais diplomas legais e normas regulamentadoras.”

V - inclusão da Subseção X à Seção I do Capítulo VI, integrada pelo artigo 33-A, com a seguinte redação:

“CAPÍTULO VI

DAS FINALIDADES DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL

Seção I

Da Governadoria

Subseção X

Da Secretaria de Governo

Art. 33-A. A Secretaria de Governo, órgão da Administração Direta do Poder Executivo, integrante da Governadoria, tem como finalidades:

I - em colaboração com a Casa Civil, a assistência direta e imediata ao Chefe do Poder Executivo no seu relacionamento com autoridades, órgãos e entidades da Administração da União, de Estados e Municípios, com os organismos e autoridades integrantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e da Defensoria Pública do Estado do Amazonas;

II - o exercício de ações de natureza instrumental de apoio, articulações, controle, assessoramento e representação governamental, em nível central, para as comunidades e municípios do Estado;

III - o assessoramento, direto e imediato, ao Governador do Estado, na elaboração de subsídios para o acompanhamento das ações dos órgãos da administração pública estadual;

IV - o acompanhamento da elaboração e implementação da estratégia de desenvolvimento de comunidades e municípios do Estado;

V - o auxílio na integração setorial de órgãos e entidades da administração direta e indireta da administração pública estadual, por meio de identificação de ações concorrentes e da articulação de ações complementares;

VI - a coordenação de ações integradas, executadas nas comunidades da capital e municípios do interior do Estado do Amazonas.”

VI - inclusão das Subseções XV, XVI e XVII à Seção III do Capítulo VI, integradas, respectivamente, pelos artigos 48-A, 48-B e 48-C, com a seguinte redação:

CAPÍTULO VI

DAS FINALIDADES DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL

Seção III

Das Secretarias de Estado

Subseção XV

Da Secretaria de Estado de Energia, Mineração e Gás

Art. 48-A. A Secretaria de Estado de Energia, Mineração e Gás, órgão formulador e executor de políticas públicas, tem como finalidade a formulação, a coordenação e a implementação de políticas públicas destinadas aos setores de energia, energias renováveis e geodiversidade, visando ao fomento e à atração de investimentos relacionados à mineração, à indústria de óleo e gás e à indústria de transformação mineral, em articulação e sem conflitar com as políticas estaduais de infraestrutura, de desenvolvimento sustentável e de planejamento estratégico à sustentabilidade da economia industrial do Amazonas.

Subseção XVI

Da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano

Art. 48-B. A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano, órgão formulador e executor de políticas públicas, tem como finalidades o desenvolvimento da Região Metropolitana de Manaus, a formulação e implementação de políticas públicas de saneamento básico e habitação, a execução das políticas energéticas e de recursos hídricos, bem como o planejamento, o desenvolvimento e a execução de políticas públicas de Programas Estruturantes de Infraestrutura e Projetos Estratégicos de interesse do Poder Executivo Estadual.

Subseção XVII

Da Secretaria de Estado do Desporto e Lazer

Art. 48-C. A Secretaria de Estado do Desporto e Lazer, órgão formulador e executor de políticas públicas, tem como finalidades a formulação, a implementação e a execução de políticas públicas de desporto, lazer e juventude, promovendo e estimulando a prática desportiva, paradesportiva e recreativa, em todas as faixas etárias, e objetivando o desenvolvimento e bem-estar dos jovens.”

Art. 30. Com a ressalva do disposto nos parágrafos únicos dos artigos 9.º e 23, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de abril de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA JOSEPHA PENNELA PÊGAS CHAVES

Secretária de Estado de Educação e Desporto

CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA

Secretário de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus

PAUDERNEY TOMAZ AVELINO

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de abril de 2022.

Obs.: Os anexos desta Lei constam no Diário Oficial do Estado.