LEI N.º 6.214, DE 16 DE MARÇO DE 2023
DISPÕE sobre o reajuste dos vencimentos e vantagens dos servidores do Poder Judiciário - Exercício 2023, conforme previsto na Lei Estadual nº 3.226/2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Os vencimentos dos servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, serão fixados e revistos na forma desta Lei, nos termos do art. 71, IX, alínea b, da Constituição Estadual.
Art. 2º Toda mudança de índice ou modificação de vencimentos dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Amazonas será realizada por lei, com referência expressa ao artigo 23 da Lei Estadual nº 3.226/2008.
Parágrafo único. O atendimento às exigências do artigo 169 da Constituição Federal e às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 será certificado pela Secretaria de Orçamento e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, mediante informação constante dos autos das propostas de lei a serem encaminhadas à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei permanecerão à conta das dotações específicas consignadas na Lei Orçamentária Anual para o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de março de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de março de 2022.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).