LEI N.º 6.663, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023.
INSTITUI a Semana Estadual de Prevenção Contra a Violência e Promoção de Segurança nas Escolas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Prevenção Contra a Violência e Promoção de Segurança nas Escolas, a ser realizada anualmente na semana que integra o dia 7 de abril, Dia Nacional de Combate ao Bullying e à Violência na Escola (Lei Federal n.º 13.277 de 29 de abril de 2016), na forma desta Lei.
Parágrafo Único. Fica inserida a Semana Estadual de Prevenção Contra a Violência e Promoção de Segurança nas Escolas de que trata esta Lei, no Calendário Oficial do Estado do Amazonas.
Art. 2.º A Semana Estadual de Prevenção Contra a Violência e Promoção de Segurança nas Escolas de que trata esta Lei, tem os seguintes objetivos:
I - intensificar políticas públicas de prevenção e combate à violência nas escolas;
II - transmitir durante a Semana de Prevenção Contra a Violência e Promoção de Segurança nas Escolas, programas de prevenção à violência e promoção de Segurança nos ambientes escolares, através de canais televisivos, telejornais, lives nas redes sociais, e pelos demais canais de comunicação, a serem gerados pelo Poder Público, objetivando atingir as escolas públicas e privadas do Estado, bem como os ambientes familiares;
III - instituir no âmbito do Estado do Amazonas, protocolos de prevenção e planos de contingência, visando a capacitação de profissionais da educação e aos demais operadores da rede de ensino, de natureza públicas e privadas, para situações críticas de violência nos ambientes escolares e em suas imediações, que possam resultar danos à integridade física de pessoas, devendo ser implementada e ministrada pelos órgãos de segurança pública;
IV - instituir redes de apoio às vítimas de violência, às suas famílias, bem como na instituição de ensino onde ocorreu o fato, fornecendo através de protocolos específicos, de acordo com a gravidade dos fatos, o conjunto de ações e serviços de amparo social aos atingidos, levando em consideração o abalo físico e emocional, objetivando melhorar a qualidade de vida nos ambientes escolares;
V - promover a reflexão de estudantes e profissionais da educação acerca dos danos gerados à toda sociedade pela violência física, verbal ou psicológica, seja no ambiente escolar ou em suas imediações;
VI - desenvolver estudos, levantamentos e mapeamento de ocorrências de violência nas instituições de ensino, promovendo a sistematização de medidas e soluções de gestão eficazes no combate à violência escolar;
VII - desenvolver atividades nas escolas, que integrem profissionais da educação, estudantes, operadores da rede de ensino, voltadas ao combate à violência nos ambientes escolares e em suas imediações;
VIII - aprimorar a eficiência dos mecanismos de recepção e apuração pelo Poder Público de ocorrências de casos violentos em escolas públicas, e a intervenção necessária pelos órgãos competentes para a realização de diagnósticos e prognósticos, viabilizando a melhor resolução dos problemas, reduzindo os casos de subnotificação;
IX - incentivar a implementação de medidas preventivas contra à violência escolar, visando inibir a acessibilidade de estudantes portando arma de fogo, arma branca, material explosivo, e outros objetos que possam atentar à integridade física de si e de terceiros;
X - promover um ambiente escolar mais pacífico, com a convivência mais respeitosa entre estudantes, e destes com os profissionais da educação, e aos demais operadores da rede de ensino, afastando discursos de ódio, bullying, ameaças, agressões e outros atos violentos;
XI - diminuir o índice de violência física, verbal e psicológica nas escolas, proporcionando um ambiente de ensino mais pacífico e de respeito;
XII - promover através de palestras, seminários, congressos, reuniões, campanhas, elaboração de cartilhas, mobilizações e outras atividades que permitam estimular a ampla reflexão sobre os danos gerados à sociedade acerca da violência nas escolas; e
XIII - oportunizar uma semana para a ampla discussão em todas as instituições de ensino, de natureza pública ou privada, no âmbito territorial do Estado do Amazonas, objetivando a prevenção e a conscientização de estudantes, profissionais da educação, e aos demais operadores da rede de ensino.
Art. 3° Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios e parcerias com entidades sem fins lucrativos, assim como parcerias público-privadas, para consecução das ações de que trata esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
TATIANE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretário de Educação e Desporto Escolar
Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de dezembro de 2023.