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LEI N.º 6.669, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023.

INSTITUI o Plano Estadual de Juventude do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Plano Estadual de Juventude, destinado a orientar, integrar e articular políticas, ações e medidas voltados para a garantia dos direitos da juventude. Parágrafo único. O Plano Estadual de Juventude será decenal, revisado e atualizado, obrigatoriamente, por ocasião da elaboração do Plano Plurianual.

Art. 2º São diretrizes do Plano Estadual de Juventude:

I - ser uma política de Estado com ações permanentes;

II - garantir a participação da juventude através da manutenção e se possível a criação de espaços nos quais a sociedade civil possa contribuir na elaboração, implementação, fiscalização e avaliação das políticas públicas de juventude;

III - reconhecer as demandas específicas dos segmentos juvenis;

IV - fomentar o desenvolvimento das potencialidades juvenis;

V - consolidar uma política transversal que perpasse de maneira articulada todas as áreas do governo.

Art. 3º São objetivos do Plano Estadual de Juventude:

I - garantir o direito ao exercício integral da cidadania, participação social e política, reconhecendo a juventude como sujeito de direitos essenciais na formulação, execução e avaliação das políticas públicas;

II - assegurar à juventude o direito à comunicação, à produção e à disseminação de conteúdos, tanto individual quanto colaborativo, permitindo, assim, o exercício da liberdade de expressão e efetivando a democratização das informações;

III - garantir a universalização do acesso a uma educação gratuita, de qualidade, inclusiva e participativa, que reconheça a juventude como sujeito de direitos, oferecendo mecanismos que promovam a sua autonomia e emancipação;

IV - avalizar o direito à cultura, à identidade e à memória social;

V - promover efetivo acesso à profissionalização, ao trabalho e à geração de renda, assegurando a proteção social ao trabalho e uma remuneração adequada;

VI - democratizar o acesso às tecnologias da informação;

VII - promover, de forma integral, o acesso à saúde, pela prevenção, promoção, proteção e recuperação, proporcionando qualidade de vida ao jovem;

VIII - assegurar a defesa e preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado e sustentável, essencial à garantia da qualidade de vida da sociedade;

IX - assegurar o pleno desenvolvimento juvenil por meio da prática desportiva e da garantia do direito ao lazer;

X - efetivar o pleno exercício do direito ao território e à cidade, proporcionando condições que garantam a permanência da juventude e o seu desenvolvimento integral, tanto no campo quanto na cidade;

XI - proporcionar ao jovem o efetivo direito à diversidade, à igualdade de direitos e oportunidades, não sendo aceita nenhuma forma de intolerância e discriminação; e

XII - garantir ao jovem viver em um ambiente seguro.

Art. 4º São eixos de atuação do Plano Estadual de Juventude:

I - cidadania e participação social e política;

II - trabalho, renda e novas formas de inserção;

III - diversidade e igualdade;

IV - saúde e qualidade de vida;

V - educação e cultura;

VI - ciência e tecnologia da informação e da comunicação;

VII - esporte e lazer;

VIII - transporte e mobilidade;

IX - meio ambiente e sustentabilidade; e

X - segurança integral e cidadã.

Parágrafo único. O Plano Estadual de Juventude será executado pelo Governo do Estado, comportando para a sua implantação, em regime de cooperação, mediante adesão, a participação dos municípios amazonenses, organizações sociais e entidades privadas.

Art. 5º Serão prioritariamente beneficiados com os projetos, as ações e os programas voltados à juventude e implementados pelo governo do estado, os municípios que, no prazo de 02 (dois) anos, contados da publicação desta Lei, instituírem a Política Municipal de Juventude.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

JORGE ELIAS COSTA DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Desporto e Lazer do Amazonas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de dezembro de 2023.

LEI N.º 6.669, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023.

INSTITUI o Plano Estadual de Juventude do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Plano Estadual de Juventude, destinado a orientar, integrar e articular políticas, ações e medidas voltados para a garantia dos direitos da juventude. Parágrafo único. O Plano Estadual de Juventude será decenal, revisado e atualizado, obrigatoriamente, por ocasião da elaboração do Plano Plurianual.

Art. 2º São diretrizes do Plano Estadual de Juventude:

I - ser uma política de Estado com ações permanentes;

II - garantir a participação da juventude através da manutenção e se possível a criação de espaços nos quais a sociedade civil possa contribuir na elaboração, implementação, fiscalização e avaliação das políticas públicas de juventude;

III - reconhecer as demandas específicas dos segmentos juvenis;

IV - fomentar o desenvolvimento das potencialidades juvenis;

V - consolidar uma política transversal que perpasse de maneira articulada todas as áreas do governo.

Art. 3º São objetivos do Plano Estadual de Juventude:

I - garantir o direito ao exercício integral da cidadania, participação social e política, reconhecendo a juventude como sujeito de direitos essenciais na formulação, execução e avaliação das políticas públicas;

II - assegurar à juventude o direito à comunicação, à produção e à disseminação de conteúdos, tanto individual quanto colaborativo, permitindo, assim, o exercício da liberdade de expressão e efetivando a democratização das informações;

III - garantir a universalização do acesso a uma educação gratuita, de qualidade, inclusiva e participativa, que reconheça a juventude como sujeito de direitos, oferecendo mecanismos que promovam a sua autonomia e emancipação;

IV - avalizar o direito à cultura, à identidade e à memória social;

V - promover efetivo acesso à profissionalização, ao trabalho e à geração de renda, assegurando a proteção social ao trabalho e uma remuneração adequada;

VI - democratizar o acesso às tecnologias da informação;

VII - promover, de forma integral, o acesso à saúde, pela prevenção, promoção, proteção e recuperação, proporcionando qualidade de vida ao jovem;

VIII - assegurar a defesa e preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado e sustentável, essencial à garantia da qualidade de vida da sociedade;

IX - assegurar o pleno desenvolvimento juvenil por meio da prática desportiva e da garantia do direito ao lazer;

X - efetivar o pleno exercício do direito ao território e à cidade, proporcionando condições que garantam a permanência da juventude e o seu desenvolvimento integral, tanto no campo quanto na cidade;

XI - proporcionar ao jovem o efetivo direito à diversidade, à igualdade de direitos e oportunidades, não sendo aceita nenhuma forma de intolerância e discriminação; e

XII - garantir ao jovem viver em um ambiente seguro.

Art. 4º São eixos de atuação do Plano Estadual de Juventude:

I - cidadania e participação social e política;

II - trabalho, renda e novas formas de inserção;

III - diversidade e igualdade;

IV - saúde e qualidade de vida;

V - educação e cultura;

VI - ciência e tecnologia da informação e da comunicação;

VII - esporte e lazer;

VIII - transporte e mobilidade;

IX - meio ambiente e sustentabilidade; e

X - segurança integral e cidadã.

Parágrafo único. O Plano Estadual de Juventude será executado pelo Governo do Estado, comportando para a sua implantação, em regime de cooperação, mediante adesão, a participação dos municípios amazonenses, organizações sociais e entidades privadas.

Art. 5º Serão prioritariamente beneficiados com os projetos, as ações e os programas voltados à juventude e implementados pelo governo do estado, os municípios que, no prazo de 02 (dois) anos, contados da publicação desta Lei, instituírem a Política Municipal de Juventude.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

JORGE ELIAS COSTA DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Desporto e Lazer do Amazonas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de dezembro de 2023.