LEI N.º 6.662, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023.
DISPÕE sobre princípios e diretrizes para as ações de Proteção dos Direitos da População em Situação de Rua do Estado do Amazonas, que atenderão ao disposto nesta Lei.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre princípios e diretrizes para as ações de Proteção dos Direitos da População em Situação de Rua no âmbito do Estado do Amazonas, que atenderão ao disposto nesta Lei.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se população em situação de rua, de acordo com o Decreto Federal n.º 7.053, de 23 de dezembro de 2009, o grupo populacional heterogêneo que apresente:
I - extrema pobreza;
II - vínculos familiares fragilizados ou interrompidos;
III - a inexistência de moradia convencional regular;
IV - a utilização dos logradouros públicos para espaço de convívio, e principalmente, de sobrevivência, de forma temporária ou permanente;
V - a utilização das unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória.
Art. 3º São princípios da Política Estadual para a População em Situação de Rua:
I - o respeito à dignidade da pessoa humana;
II - o direito à convivência familiar e comunitária;
III - a valorização e o respeito à vida e à cidadania;
IV - o atendimento humanizado e universalizado;
V - o respeito às condições sociais e diferenças de origem, raça, idade, nacionalidade, gênero, orientação sexual e religiosa, com atenção especial às pessoas com deficiência;
VI - a erradicação de atos violentos e ações vexatórias e de estigmas negativos e preconceitos sociais que produzam ou estimulem a discriminação e a marginalização, seja pela ação ou omissão;
VII - a não discriminação de qualquer natureza no acesso a bens e serviços públicos e de natureza privada.
Art. 4º São diretrizes para as ações de Proteção dos Direitos da População em Situação de Rua, de que trata esta Lei:
I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas de atendimento à população em situação de rua;
II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas à população em situação de rua, bem como o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III - a atenção integral às necessidades de saúde da população em situação de rua, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;
IV - a promoção dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais;
V - a articulação das políticas públicas federais, estaduais e municipais;
VI - a integração dos esforços do poder público e da sociedade civil para a execução das ações a que se refere o caput;
VII - a participação da sociedade civil na elaboração, no acompanhamento e no monitoramento das políticas públicas atinentes às ações a que se refere o caput; VIII - o incentivo e apoio à organização da população em situação de rua e à sua participação nas instâncias de formulação, controle social, monitoramento e avaliação das políticas públicas atinentes às ações a que se refere o caput;
IX - a implantação e ampliação das ações educativas destinadas à superação do preconceito e à capacitação dos servidores públicos para melhoria da qualidade e do respeito no atendimento à população em situação de rua;
X - a democratização do acesso e fruição dos espaços e serviços públicos;
XI - a descentralização e articulação entre o Estado e os Municípios.
Art. 5º São objetivos para as ações de Proteção dos Direitos da População em Situação de Rua, de que trata esta Lei:
I - assegurar à população em situação de rua o acesso amplo, simplificado e seguro aos serviços e programas que integram as políticas públicas de saúde, segurança alimentar e nutricional, educação, assistência social, habitação, segurança, cultura, esporte, lazer, trabalho e renda, previdência e direitos humanos;
II - garantir a capacitação de profissionais, trabalhadores, gestores e demais atores envolvidos no atendimento à população em situação de rua;
III - produzir, sistematizar e disseminar dados e indicadores sociais, econômicos e culturais sobre a população em situação de rua incluída ou não na rede de cobertura de serviços públicos à população em situação de rua em todo o Estado, suas regiões e nos Municípios amazonenses;
IV - desenvolver ações educativas continuadas que contribuam para a formação de uma cultura de respeito, ética e solidariedade entre a população em situação de rua e seu entorno;
V - incentivar a pesquisa, a produção e a divulgação de conhecimentos sobre a população em situação de rua;
VI - implementar a rede de acolhimento temporário já existente, preferencialmente nas cidades ou nos centros urbanos, por meio de reestruturações e ampliações, quando necessárias para atender ao padrão básico de qualidade, segurança, acessibilidade, salubridade, conforto e limite de capacidade;
VII - implantar centros de defesa dos direitos humanos para a população em situação de rua;
VIII - criar e divulgar canal de comunicação para o recebimento de denúncias de violência contra a população em situação de rua e de sugestões para o aperfeiçoamento e a melhoria das políticas públicas voltadas para esse segmento;
IX - orientar a população em situação de rua sobre benefícios previdenciários;
X - propiciar a criação de postos de trabalho e oportunidades de inclusão produtiva;
XI - propiciar o acesso da população em situação de rua ao mercado de trabalho;
XII - criar protocolos de articulação entre o Sistema Único de Assistência Social e o Sistema Único de Saúde para qualificar a oferta de serviços;
XIII - facilitar o acesso da população em situação de rua aos mecanismos públicos de busca ativa de familiares existentes no âmbito estadual;
XIV - promover acompanhamento escolar de crianças e adolescentes, garantindo todas as condições necessárias para sua permanência na escola;
XV - garantir políticas públicas específicas para crianças e adolescentes nas áreas de assistência social, educação, saúde, cultura, lazer, dentre outros;
XVI - promover ações que possam garantir à mulher gestante ou puérpera em situação de rua o direito à maternidade;
XVII - facilitar o acesso do deficiente físico em situação de rua à obtenção de prótese ortopédica, remédios necessários e acompanhamento devido;
XVIII - fortalecer ações preventivas e mitigadoras junto à população em situação de rua que realiza uso prejudicial de substância psicoativa;
XIX - fortalecer ações que visem à ampliação da oferta dos consultórios de rua no âmbito da atenção básica do Sistema Único de Saúde e da Rede de Atenção Psicossocial;
XX - garantir a promoção da segurança alimentar e nutricional para a população em situação de rua;
§ 1º A estruturação e a reestruturação da rede de acolhimento temporário terão como referência a necessidade de cada Município, considerando-se os dados das pesquisas de contagem da população em situação de rua.
§ 2.º A rede de acolhimento temporário já existente, quando for estruturada e reestruturada, deverá ter sua utilização incentivada, inclusive mediante articulação com programas de moradia popular promovidos pelos governos federal, estadual e municipais.
Art. 6º Para a consecução dos objetivos e diretrizes desta Lei, são ações referenciáveis para a Proteção dos Direitos da População em Situação de Rua:
I - a qualificação da oferta pública de serviços, projetos, programas e benefícios visando ao respeito no atendimento à população em situação de rua;
II - a inclusão da população em situação de rua como público-alvo prioritário na intermediação de emprego, na qualificação profissional e no estabelecimento de parcerias com a iniciativa privada e com o setor público;
III - a disponibilização de programas de capacitação, profissionalização e qualificação e requalificação profissional para a população em situação de rua;
IV - a garantia de ações de apoio e sustentação aos programas de habitação social que atendam à população em situação de rua, com o acompanhamento social desenvolvido por equipe multidisciplinar, nos períodos anterior e posterior à ida para o imóvel;
V - o cuidado compartilhado entre as políticas de assistência social e saúde;
VI - a facilitação da localização e o acesso da população em situação de rua aos Caps;
VII - a parceria entre os Centros de Referência Especializados em Assistência Social (Creas) e os Centros de Referência Especializados para a População em Situação de Rua (Centro Pop) com os restaurantes populares;
VIII - a oferta de apoio técnico e financeiro do Estado para os Municípios.
Art. 7º As diretrizes e ações referenciáveis para a viabilização da Proteção dos Direitos da População em Situação de Rua no Amazonas submetem-se aos critérios de conveniência e oportunidade definidos pelo Poder Executivo.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, por ato próprio.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
TATIANE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de dezembro de 2023.