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LEI N.º 6.670, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023.

INSTITUI o Código de Direito e Bem-Estar Animal do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

TÍTULO I

PARTE GERAL

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Código Estadual de Direito e Bem-Estar Animal do Estado do Amazonas. Parágrafo único. Este Código estabelece diretrizes e normas para a garantia da proteção, defesa e preservação dos animais domésticos, domesticados e silvestres situados no espaço territorial desse Estado, visando compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a conservação do meio ambiente e o convívio harmônico em sociedade, tudo em consonância com o que determinam as Constituições Federal, Estadual e ordenamentos infraconstitucionais.

Art. 2º VETADO.

Art. 3º Os animais são seres sencientes e nascem iguais perante a vida, devendo ser alvos de políticas públicas governamentais garantidoras de suas existências dignas, a fim de que o meio ambiente, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida dos seres vivos, mantenha-se ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações.

Art. 4º É dever do Estado e de toda a sociedade garantir a vida digna e o bem-estar, bem como combater os abusos e maus-tratos de animais.

Art. 5º O valor de cada ser animal deve ser reconhecido pelo Estado como reflexo da ética, do respeito, da moral universal, da responsabilidade, do comprometimento e da valorização da dignidade e diversidade da vida, contribuindo para livrá-los de ações violentas e cruéis.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

Art. 6º Todo animal tem o direito:

I - de ter as suas existências física e psíquica respeitadas;

II - de receber tratamento digno e essencial à sadia qualidade de vida;

III - de um abrigo capaz de protegê-lo da chuva, do frio, do vento e do sol, com espaço suficiente para exercer o seu comportamento natural de acordo com a sua espécie;

IV - de receber cuidados veterinários em caso de doença, ferimento ou danos psíquicos experimentados; e

V - de um limite razoável de tempo e intensidade de trabalho, a uma alimentação adequada e a um repouso reparador.

Art. 7º A guarda responsável de animais domésticos implica em respeitar as necessidades essenciais para sua sobrevivência digna, resguardados, sempre, os seus direitos.

Parágrafo único. Os animais silvestres têm proteção definida por lei federal, aplicando - se, no que possível, as determinações contidas na presente Lei.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA ANIMAL

Art. 8º Esta Lei estabelece a política a ser adotada pelo Poder Executivo e seus órgãos, envolvendo a relação entre a sociedade e os animais no Estado do Amazonas.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se como:

I - animal: todo ser vivo pertencente ao Reino Animal, excetuando-se o Homo Sapiens, abrangendo inclusive:

II - fauna urbana não domiciliada, silvestre ou exótica;

III - fauna domesticada e domiciliada, de estimação ou companhia, silvestre ou exótica; e

IV - fauna silvestre ou exótica que componha plantéis particulares para qualquer finalidade;

V - guarda responsável: toda conduta praticada por um tutor que implique em acolher o animal, respeitando suas necessidades morfopsicológicas essenciais concernentes a uma sobrevivência digna, resguardados, sempre, os seus direitos;

VI - guarda: acolhimento e proteção provisória do animal pelo órgão competente;

VII - tutor: toda pessoa física, jurídica, de direito público ou privado, bem como entidade sem fins lucrativos, responsável legal pela guarda temporária ou definitiva do animal;

VIII - meio ambiente: soma dos elementos físicos, químicos e biológicos que interagem entre si, tornando possível a vida na Terra, com os mais diversos ecossistemas que abrigam todos os seres vivos e a matéria orgânica e inorgânica do planeta;

IX - conservação da natureza: o manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras e garantido a sobrevivência dos seres vivos em geral;

X - preservação: conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem à proteção, a longo prazo, das espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais;

XI - morte por meios humanitários: a morte de um animal em condições que envolvam, segundo as espécies, um mínimo de sofrimento físico-psíquico ou mental, segundo os parâmetros determinados em Lei Federal específica;

XII - zoonose: infecção, doença infecciosa e/ou parasitária transmissível de forma natural entre animais e o homem;

XIII - esterilização cirúrgica: castração: é o ato de esterilizar, tornar estéril, prevenir a multiplicação pela reprodução sexual, utilizando-se de técnica médico-cirúrgica adequada à natureza de cada animal;

XIV - bem-estar animal: as satisfatórias condições fisiológica e psicológica do animal, decorrentes de sua própria tentativa em se adaptar ao meio ambiente em que vive, tendo-se como parâmetros para se aferir tais condições, dentre outras, a liberdade do animal para expressar seu comportamento natural, bem como a ausência de fome, sede, desnutrição, doenças, ferimentos, dor ou desconforto, medo e estresse;

XV - crueldade: tratamento doloso ou culposo que causa sofrimento, danos físico- psíquicos e/ou morte de animais;

XVI - condições inadequadas: manutenção de animais em contato direto ou indireto com outros animais portadores de zoonoses ou, ainda, em alojamento de dimensões e instalações inapropriadas às suas espécies e porte;

XVII - animais silvestres: aqueles encontrados livres na natureza, pertencentes às espécies nativas, migratórias, aquáticas ou terrestres, que tenham o ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou águas jurisdicionais brasileiras ou, ainda, em cativeiro, desde que com autorização dos órgãos competentes;

XVIII - animais exóticos: aqueles não originários da fauna brasileira, pertencentes a tutores que adquiriram de forma legalizada;

XIX - animais domésticos ou domesticados: aqueles de convívio do ser humano, dele dependentes e que não repelem o jugo humano ou, ainda, aqueles de populações ou espécies advindas da seleção artificial imposta pelo homem, a qual alterou características presentes nas espécies silvestres originais, passando a ser domesticados;

XX - animais soltos: todo e qualquer animal em situação de rua, encontrado perdido, abandonado ou fugido em vias e logradouros públicos ou em locais de acesso público;

XXI - animal abandonado: todo animal não mais desejado por seu tutor e retirado por ele, forçadamente, de seus cuidados, guarda, vigilância ou autoridade, inclusive aqueles deixados nas residências após mudança de domicílio de seus tutores ou decorrente de viagem prolongada, ficando assim incapaz de se defender dos riscos resultantes do abandono;

XXII - animais apreendidos: todo e qualquer animal capturado pela polícia, ambiental ou civil, pelo delegado ou outra autoridade competente ou, ainda, pelo órgão responsável pelo controle de zoonoses;

XXIII - animais de estimação: animal doméstico, tendo valor afetivo, passível de coabitar com o homem, selecionado para o convívio com os seres humanos por questão de companheirismo;

XXIV - animais de uso econômico: as espécies domésticas, criadas, utilizadas ou destinadas à produção econômica e/ou ao trabalho;

XXV - adoção: ato de entrega de animal a pessoas físicas ou jurídicas, efetivado pelas autoridades e/ou órgãos, também, por entidades cadastradas, protetores independentes ou cuidadores de animais;

XXVI - resgate: a reaquisição, pelo seu legítimo tutor, de animal recolhido junto ao setor de zoonoses ou ao órgão, entidade ou pessoa resgatadora ou, ainda, a busca e apreensão ou captura de animal abandonado, vítima de crueldades/maus-tratos ou que se encontra em situação de risco decorrente de catástrofes naturais ou de atos humanos por entidades resgatadoras, por protetores independentes, cuidadores e protetores de animais ou pelo órgão competente;

XXVII - sencientes: diz respeito à capacidade de o animal sentir, incluindo estados e emoções como, sofrer, sentir dor, prazer ou felicidade;

XXVIII - protetor independente: qualquer pessoa física que se dedique a recolha, proteção e guarda temporária ou definitiva de animais;

XXIX - laudo médico veterinário: documento expedido por veterinário devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária, contendo o quadro clínico atualizado do animal, bem como todos os demais detalhes necessários a sua justificação;

XXX - cães e gatos comunitários: são aqueles animais que estabelecem com uma determinada comunidade laços de dependência e manutenção, embora não possua responsável único e definido, preenchendo os requisitos da lei estadual em vigência;

XXXI - tutor voluntário: pessoa física ou jurídica que protege, alimenta, fornece água e medicamentos para cães e gatos comunitários;

XXXII - condições ambientais inadequadas: qualquer condição física, biológica ou climática que ocasione dor e/ou sofrimento ou mesmo risco de morte aos animais, a exemplo de altas e baixas temperaturas, ambientes insalubres, dentre outras;

XXXIII - eutanásia: processo de indução da morte do animal, de forma ética, com a utilização de técnicas cientificamente eficazes e humanizadas, sendo uma prática de competência privativa do médico veterinário, pautada em legislações nacionais e internacionais;

XXXIV - microchip: dispositivo eletrônico de transmissão de dados, constituído de um código exclusivo e inalterável, gravado a laser, encapsulado em vidro cirúrgico, micro revestido em material biocompatível e anti-migratório;

XXXV - abusar de animais: quaisquer condutas culposas ou dolosas infligidas por humanos em face de animais, ocasionando-lhes dor, sofrimento, angústia, danos físicos e/ou psíquicos ou, ainda, tendentes a explorá-lo; e

XXXVI - responsável técnico: é o profissional habilitado na forma da lei que regulamenta sua profissão, ao qual é conferida a atribuição de exercer a responsabilidade técnica de estabelecimentos que utilizem animais para quaisquer fins, tendo o dever de trabalhar para a preservação da saúde, da segurança e do bem-estar da população e dos próprios animais.

§ 2º Para efeitos desta Lei, é vedado em todo território do Estado do Amazonas e entende- se como maus-tratos aos animais:

I - manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso ou, ainda, os privem-nos de ar, luz, levando-se sempre em conta a sua espécie e/ou o seu porte, ocasionando-lhes desconforto físico e/ou mental;

II - não fornecer alimentação adequada e/ou água limpa;

III - obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles se obter esforços ou comportamentos que não se alcançariam senão sob coerção humana;

IV - golpear, ferir ou mutilar, voluntariamente, qualquer órgão ou parte externa do animal, excluindo-se a esterilização, ou ação praticada em benefício exclusivo do animal e as exigidas para defesa da saúde do homem, bem como no interesse da ciência e, nesse último caso, nos limites da Lei própria;

V - abandonar todo e qualquer animal, em qualquer circunstância, recém-nascido, jovem ou idoso, estando ou não, doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de lhe ministrar tudo o que humanitariamente possa ser provido, inclusive assistência veterinária;

VI - deixar de dar a todo animal, quando estritamente necessário, morte rápida e livre de sofrimentos prolongados;

VII - atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis, como sejam balancins, ganchos e lanças ou com arreios incompletos e incômodos ou em mau estado, ou com acréscimo de acessórios que os molestem ou lhes perturbem o funcionamento do organismo;

VIII - promover brigas e rinhas entre distintos e/ou espécimes de animais domésticos ou silvestres;

IX - promover perturbação psicológica e comportamental, ofendendo o animal ou não;

X - conduzir veículo de tração animal que não esteja dentro dos parâmetros impostos pelo Código de Trânsito Brasileiro e/ou em consonância com Lei local;

XI - prender animais atrás dos veículos ou atados às caudas de outros;

XII - conduzir animais, por quaisquer meios de locomoção, inclusive a pé, colocados de cabeça para baixo, de mãos ou pés atados, amontoados ou de qualquer outro modo que lhes produza sofrimento;

XIII - transportar animais em cestos, gaiolas ou veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho e número de cabeças, e sem que o meio de condução em que estão encerrados esteja protegido por uma rede de proteção que não os machuque e que impeça a saída de quaisquer de seus membros;

XIV - ter animais, para quaisquer fins, encerrados juntamente com outros que os aterrorizem, provoquem lutas entre si ou molestem-nos, sejam eles da mesma espécie ou de espécies diferentes;

XV - ter animais destinados à venda em locais que não reúnam as condições de higiene e comodidades relativas, observadas as determinações advindas das autoridades e legislações vigentes juntamente com os órgãos competentes;

XVI - expor nos mercados e outros locais de venda, por mais de quatro horas, aves em gaiolas sem que se faça nelas a devida limpeza e renovação de água e alimento e desde que sua exposição seja assim permitida;

XVII - engordar animal de qualquer espécie mecanicamente;

XVIII - adestrar ou ministrar ensino a animais com maus-tratos físicos e/ ou psíquicos;

XIX - exercitar tiro ao alvo sobre quaisquer animais, sob quaisquer circunstâncias;

XX - arrojar aves e outros animais nas casas de espetáculo e exibi-los para tirar sortes, realizar acrobacias ou deleitar o público, inclusive quando isso ocorre nos circos;

XXI - lesar ou agredir fisicamente ou psicologicamente os animais, por espancamento, lapidação, por instrumentos cortantes, contundentes, por substâncias químicas, escaldantes, tóxicas, por fogo ou outros modos que ocasionem dor, desconforto e até a morte, sujeitando-os a qualquer experiência capaz de causar sofrimento ou dano, bem como as que criem condições inaceitáveis de existência;

XXII - qualquer prática ou atividade capaz de causar sofrimento ao animal, dano físico e/ou mental ou, ainda, provocar-lhe a morte, observados os limites impostos pela Legislação existente;

XXIII - envenenar animal, ocasionando-lhe ou não a morte;

XXIV - eliminar, sob qualquer modalidade, cães, gatos ou outros animais domésticos como método de controle da dinâmica populacional, salvo expressa autorização em lei específica e somente em relação ao controle de zoonoses, desde que não haja tratamento e cura;

XXV - exercitar ou conduzir animal preso a veículo motorizado em movimento;

XXVI - praticar atos zoófilos, que ocasiona abuso/sofrimento sexual a animais de quaisquer espécies;

XXVII - promover distúrbio psicológico e comportamental em qualquer animal e sob qualquer justificativa;

XXVIII - expor, conduzir e/ou passear com animais em condições ambientais inadequados, submetendo-os a intempéries variadas, ocasionando-lhes dor e/ou ferimentos ou até insolação;

XXIX - sacrificar animais com venenos ou outros métodos lhe causem dor e ainda, como meio de controle populacional;

XXX - promover sorteios, ação entre amigos, bingos, rifas ou eventos em que constem como prêmios animais vivos;

XXXI - manter o animal preso a correntes, sem permitir que possa se locomover adequadamente e possa exercer seu comportamento natural de acordo com a espécie;

XXXII - utilizar animais de quaisquer espécies e para quaisquer fins em espetáculos circenses ou similares;

XXXIII - qualquer forma de divulgação e propaganda que estimule ou sugira qualquer prática de maus-tratos, zoofilia ou crueldade contra os animais;

XXXIV - ceder e/ou utilizar os animais sob sua tutoria para realização de vivissecção ou realização de qualquer forma de experimento, ressalvados os casos permitidos em Lei Federal; e

XXXV - outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus-tratos por infligir sofrimento físico, psíquico e/ou emocional ao animal, assim atestadas por médico veterinário, ainda, por perito oficial, suprida, por último, por testemunhas, tudo na conformidade do que dispõe o Capítulo II do Título VII do Livro l do Decreto-Lei n.° 3.689, de 3 de outubro de 1941.

§ 3º A política de que trata o caput será pautada nas seguintes diretrizes:

I - promoção da vida animal;

II - proteção das integridades física e psíquica, da saúde e da vida dos animais;

III - prevenção, visando ao combate a maus-tratos a animais e a abusos de quaisquer naturezas;

IV - resgate e recuperação de animais abandonados, vítimas de crueldades ou que se encontram em situações de risco em virtude de catástrofes naturais ou em decorrência de atos humanos, viabilizando com ONG’S e instituições;

V - defesa dos direitos e do bem-estar dos animais amparados por esta Lei, bem como pelas Constituições Federais e do Estado do Amazonas, pela ordem infraconstitucional vigente, incluídos os instrumentos normativos internacionais;

VI - controle reprodutivo populacional de animais domésticos, especialmente de cães e gatos;

VII - criação, manutenção e atualização de registro de identificação das populações animais do Estado na forma definida em lei;

VIII - normatização e fiscalização como forma a assegurar a ausência de sofrimento e o respeito aos princípios e valores amparados nesta Lei;

IX - controle, zoneamento e transparência pública, em todas as atividades potencial ou efetivamente relacionadas à exploração ou ao sacrifício de animais;

X - incentivo ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o benefício da proteção e do bem-estar dos animais e para formas alternativas ao uso de animais em pesquisa;

XI - desenvolvimento de processos de informação, comunicação e educação ambiental para contribuir com a conscientização sobre as normas garantidoras do bem-estar dos animais;

XII - difusão de tecnologias alternativas à exploração e ao sacrifício de animais e divulgação de dados e informações relativas às experimentações realizadas no território estadual; e

XIII - fiscalização e aplicação de sanções pelo descumprimento da legislação protetiva ao bem- estar dos animais, sem prejuízo da obrigação de indenizar os danos causados.

TÍTULO II

DOS ANIMAIS EM ESPÉCIE

CAPÍTULO I

DOS ANIMAIS SILVESTRES

Art. 9º Os animais silvestres deverão, prioritariamente, permanecer em seu habitat natural. Parágrafo único. Para efetivação desse direito, seu habitat deve ser, o quanto possível, preservado e protegido de qualquer violação, interferência ou impacto negativo que comprometa sua condição de sobrevivência.

Art. 10. As pessoas físicas ou jurídicas mantenedoras de animais silvestres e exóticos, mantidos em cativeiro, residentes ou em trânsito, no Estado do Amazonas, deverão obter a competente autorização junto ao Poder Público, sem prejuízo das demais exigências legais.

Art. 11. Fica proibida a introdução de animais da fauna exótica dentro do território do Estado devendo, caso haja a impossibilidade de manutenção do animal, realizar a entrega aos órgãos competentes.

Art. 12. Se tratando de animais silvestres mantidos em cativeiro, é permanentemente proibida a reintrodução destes dentro do território do Estado, sem a devida autorização, monitoramento e acompanhamento de estudo de impacto ambiental.

Seção I

Da Fauna Silvestre do Estado do Amazonas

Art. 13. Consideram-se espécies da fauna silvestre do Amazonas as que sejam originárias desse Estado ou que tenham migrado para seus limites geográficos, estabelecendo habitat, e vivam de forma selvagem.

Art. 14. Os animais silvestres de qualquer espécie, em qualquer fase do seu desenvolvimento, bem como os seus ninhos, ovos, abrigos e criadouros naturais são considerados bens de interesse comum do Estado do Amazonas, respeitados os limites que a legislação estabelece.

Seção II

Da Proteção à Fauna Silvestre

Art. 15. Esta Lei assegura a Proteção à Fauna Silvestre do Estado do Amazonas.

§ 1º Todos os municípios do Estado do Amazonas, por meio de projetos específicos, poderão:

I - atender às exigências legais de proteção à fauna silvestre;

II - promover a integração estadual dos serviços de normatização, fiscalização e de manejo da fauna silvestre que habita a municipalidade;

III - promover o inventário da fauna local;

IV - promover parcerias e convênios com universidades, ONGs temáticas e inciativa privada;

V - elaborar planos de manejo de fauna, principalmente para as espécies ameaçadas de extinção;

VI - colaborar no combate ao tráfico de animais silvestres;

VII - colaborar na rede mundial de conservação; e

VIII - viabilizar a implantação de Centros de Manejo de Animais Silvestres, para:

a) atender, prioritariamente, os animais silvestres vitimados da região;

b) prestar atendimento médico-veterinário e acompanhamento biológico aos animais silvestres;

c) dar apoio aos órgãos de fiscalização no combate ao comércio ilegal e demais infrações cometidas contra os animais silvestres;

d) promover estudos e pesquisas relativos à fauna silvestre e meio ambiente; e e) promover ações educativas e de conscientização ambiental.

Seção III

Da Fauna Exótica do Estado do Amazonas

Art. 16. Consideram-se espécies da fauna exótica as que não sejam originárias do Brasil, que habitem os limites geográficos do Estado do Amazonas e que vivam em estado selvagem, ressalvados os criadouros devidamente autorizados.

Art. 17. Nenhuma espécie exótica poderá ser introduzida no Estado do Amazonas.

Art. 18. Todo aquele que tiver animais pertencentes à fauna exótica deverá possuir certificado de origem desses animais e licenças/autorizações exigidas em Lei.

Parágrafo único. No caso de o possuidor não apresentar documentação legal, o animal será confiscado e encaminhado ao órgão competente, que tomará as providências cabíveis.

Seção IV

Da Caça

Art. 19. São vedadas, em todo território do Estado, as seguintes modalidades de caça, exceto a de subsistência:

I - profissional: entendida como sendo aquela praticada com o intuito de auferir lucro com o produto de sua atividade, sem o devido aproveitamento econômico e sem a devida autorização do órgão ambiental competente; e

II - amadorista ou esportiva: entendida como sendo aquela praticada por prazer, sem finalidade lucrativa ou de caráter competitivo ou simplesmente recreativo.

Parágrafo único. Fica vedada a morte/eutanásia de quaisquer animais, silvestres ou domésticos, através da caça como forma de controle reprodutivo.

CAPÍTULO II

DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS

Seção I

Da Tutela Responsável

Art. 20. É de responsabilidade dos tutores, a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, de acordo com suas necessidades morfopsicológicas, bem como as providências necessárias decorrentes de acidentes ocorridos, sua imediata remoção e destinação adequada dos dejetos por eles deixados nas vias ou logradouros públicos.

§ 1º O tutor fica obrigado a garantir assistência médica veterinária necessária, sob pena de caracterização de maus-tratos.

§ 2º Os cuidados referidos no caput deverão perdurar durante toda a vida do animal.

Art. 21. Todo animal deve estar devidamente domiciliado, de tal modo a ser resguardada sua integridade físico-psíquica, a de outros animais e a de humanos, devendo o tutor:

I - impedir sua fuga, utilizando os métodos necessários para tal feito;

II - dentre outras práticas, telar as janelas e vãos de prédios verticais e horizontais que propiciem sua queda e/ou fuga;

III - evitar agressão a humanos, bem como proteger os animais de práticas agressoras provindas daqueles;

IV - inibir o ataque a outros animais e resguardá-lo de ataques oriundos também de outros animais; e

V - impedi-lo de provocar acidentes em residências, vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.

Parágrafo único. Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira responsabilidade de seus tutores, os quais ficarão sujeitos às penalidades desta Lei, sem prejuízo das sanções penais e civis aplicáveis.

Art. 22. O tutor responsabilizar-se-á por tomar todas as providências necessárias para transferência da guarda responsável, caso não mais se interesse em permanecer com o animal, sendo vedado abandoná-los sob quaisquer justificativas e/ou circunstâncias.

Seção II

Da Eutanásia

Art. 23. O animal somente poderá ser submetido à eutanásia quando:

I - portador de enfermidade de caráter zoonótico ou infectocontagioso incurável e que coloque em risco a saúde e a segurança de pessoas e/ ou de outros animais, sendo vedada essa prática em animais saudáveis, pela simples constatação de tumores, doenças venéreas ou afecções outras tratáveis e, também, pelo fato de se encontrar em condição caquética ou, ainda, decorrente da situação de ser idoso ou de rua; e

II - nos demais casos permitidos por Lei Federal específica.

§ 1º A prática de eutanásia nas hipóteses previstas nos incisos acima fica condicionada à prévia emissão de laudo médico, detalhando a condição clínica do animal, a imperiosidade da execução do procedimento, o método clínico a ser utilizado e a respectiva razão motivadora, devendo ser elaborado por médico veterinário devidamente inscritos no conselho profissional pertinente.

§ 2º Em caso de doença não curável, a eutanásia será autorizada mediante exame laboratorial, devendo o resultado do exame ser anexado ao laudo médico.

§ 3º Não será permitida a eutanásia quando a doença for tratável.

Art. 24. Os procedimentos especificados na presente Seção valem para quaisquer pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, assim como para pessoas físicas que, mediante autorização do órgão competente, ocupam-se desse serviço.

Seção III

Controle de Zoonoses e Controle Populacional de Cães e Gatos

Art. 25. O controle reprodutivo populacional e de zoonoses de caninos e felinos em todo o Estado do Amazonas será considerado matéria de saúde pública, que deverá abranger, prioritariamente, a esterilização cirúrgica, além de outras medidas devidamente autorizadas em Lei.

§ 1º Os animais soltos e recolhidos que não tenham identificação do tutor poderão sofrer esterilização, conforme definido no caput deste artigo, sendo sua ocorrência um dos requisitos básicos para sua posterior participação de processo de adoção.

§ 2º Identificado o tutor e havendo interesse em esterilizar o animal recolhido, se tomará as providências cabíveis para a realização da cirurgia antes de devolvê-lo à tutoria legal.

§ 3º Os protetores independentes e as entidades de proteção aos animais, desde que previamente cadastradas e credenciadas, terão direito de encaminhar os animais que estão sob suas tutorias e que são destinados à adoção para serem esterilizados pelo Setor de Zoonoses competente, de forma prioritária, respeitadas sua capacidade de atendimento e correlata programação anual.

Art. 26. No dia e horário marcado para a esterilização, o médico veterinário do Setor de Zoonoses, Canil ou órgão equivalente municipal/ estadual fará uma prévia avaliação das condições físicas do animal inscrito, concluindo pela possibilidade ou não de sua submissão à intervenção esterilizante atendida as demais exigências legais para tal ato.

§ 1º Verificando algum impedimento para esterilização, o médico veterinário responsável pela avaliação deverá:

I - esclarecer suas conclusões e as condições do animal para seu tutor;

II - conceder-lhe declaração em formulário próprio, prescrevendo as condutas necessárias a serem tomadas pelo tutor com o objetivo de tornar o animal esterilizável; e

III - registrar tudo em prontuário específico.

§ 2º O médico veterinário responsável pela esterilização deverá fornecer ao tutor instruções padronizadas sobre o pós-operatório e, se entender necessário, em receituário próprio, anotar as alterações que achar convenientes, marcando data para avaliações posteriores ou outros procedimentos que julgar necessários.

§ 3º O tutor do animal será cientificado pelo médico veterinário sobre os riscos oriundos do procedimento esterilizador, devendo assinar termo de responsabilidade padronizado.

Art. 27. Fica terminantemente proibida à prática de sacrifício, por quaisquer métodos, de cães e gatos como meio de controle reprodutivo populacional em todo o Estado do Amazonas.

Seção IV

Da Observação Clínica de Animais com Suspeita de Raiva

Art. 28. Todo animal com suspeita de Raiva deverá ser mantido sob observação clínica pelo período preceituado em norma técnica, em local apropriado isolado de outros animais, conforme a espécie, nas dependências de órgãos governamentais competentes.

Parágrafo único. Sendo o tutor identificado, poderá o animal ficar em observação domiciliar privada, desde que acompanhado por médico veterinário.

Art. 29. É atribuição do órgão governamental competente, o encaminhamento de material coletado de animais a laboratório oficial de referência, objetivando o diagnóstico de raiva e/ou outras zoonoses que porventura sejam detectadas.

Parágrafo único. Outros casos suspeitos a critério de médico veterinário do órgão responsável ou de autoridade sanitária poderão ser encaminhados para avaliação clínica e/ou isolamento em dependências apropriadas.

Art. 30. As ações efetivadas por qualquer Município e pelo próprio Estado sobre os animais em observação clínica serão consideradas de relevância para a saúde pública, não lhe cabendo responsabilidade em eventual óbito do animal, desde que observados os preceitos técnicos pertinentes e a ética.

Seção V

Da Criação de Cães de Grande e Médio Porte

Art. 31. A criação e a condução em vias públicas de cães de grande e de médio portes, dotados de grande força física, serão regidas por este capítulo e demais legislações estadual e federal.

Art. 32. Os tutores de cães, preferencialmente, deverão mantê-los afastados de portões e grades próximos a campainhas, medidores de água, luz e caixas de correspondências, de modo a impedir ameaças, agressões ou qualquer acidente com transeuntes e trabalhadores de empresas e prestadores de serviços.

Art. 33. O tutor ou responsável pela guarda do animal responde, de acordo com a legislação própria, civil e penalmente pelos danos físicos, psíquicos e econômicos decorrentes de eventuais agressões dos animais a qualquer pessoa, bem como outros seres vivos ou bens de terceiros.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica em caso de agressão oriunda de invasão da propriedade onde o cão esteja recolhido.

Seção VI

Da Responsabilidade por Cães e Gatos

Art. 34. Todos os cães deverão ser conduzidos nas vias públicas com guia, coleira e/ou peitoral, de conformidade com seu porte.

Parágrafo único. Estão isentos da exigência prevista no art. 34, os cães militares em trabalho, assim como os cães-guia de deficientes visuais em atividades pertinentes.

Art. 35. Os excrementos (fezes) dos animais deverão ser coletados, envasados e colocados no depósito de lixo pelo condutor do animal.

Art. 36. O tutor deverá possuir o cartão de vacina atualizado do animal, sendo responsabilizado diretamente pelos danos que, porventura, ele ocasionar a terceiros.

Seção VII

Dos Cães e Gatos Comunitários

Art. 37. Aplicam-se aos cães e gatos comunitários todas as normas de proteção previstas nesta Lei, especialmente as determinações concernentes à obrigação, pelos Setores de Zoonoses, de promoção da esterilização de animais.

§ 1º Para a ocorrência da esterilização, um dos tutores voluntários, que poderá ser uma entidade de proteção animal, responsabilizar-se-á pelo pós-operatório do animal.

§ 2º A esterilização ocorrerá segundo o mesmo procedimento destinado aos protetores independentes.

Seção VIII

Da Proibição de Cirurgia em Animais Domésticos

Art. 38. Fica vedada para fins estéticos, a realização da cirurgia de caudectomia, conchectomia e onicectomia em animais domésticos, exceto quando necessário, conforme determinação explícita do médico veterinário.

Parágrafo único. Os médicos veterinários que descumprirem o explicitado no caput sujeitar-se-ão às imposições do correspondente Código de Ética, assim como às penas civis e criminais pertinentes, bem como as previstas pelo descumprimento desta Lei.

CAPÍTULO III

DA UTILIZAÇÃO E EXIBIÇÃO DE ANIMAIS EM RECREAÇÃO, ESPETÁCULOS CIRCENSES E CONGÊNERES

Art. 39. Fica proibida a permanência, utilização e/ou exibição de animais de qualquer espécie em circos, espetáculos e eventos instalados ou realizados no Estado do Amazonas.

Art. 40. Os passeios que utilizam animais para montaria deverão promover o bem-estar animal e obter Guia de Trânsito Animal - GTA com o órgão competente.

CAPÍTULO IV

DA UTILIZAÇÃO DE ANIMAIS EM VEÍCULOS DE TRAÇÃO E MONTADO

Seção I

Dos Animais de Carga

Art. 41. Consideram-se para fins desta Lei:

I - veículo de tração animal: todo meio de transporte de carga ou de pessoas movido por propulsão animal;

II - condução de animais com cargas: todo deslocamento de animal conduzindo cargas em seu dorso, sem que o condutor esteja montado; e

III - trânsito montado: utilização do animal como meio de transporte por uma pessoa sobre seu dorso, sem a existência de carga.

Art. 42. Será permitida a tração animal de veículos ou instrumentos agrícolas e industriais, somente pelas espécies bovinas, equinas, muares e asininos.

Parágrafo único. O veículo de tração animal deverá ser de material compatível com as condições e com o porte físico do animal e deverá observar os critérios de segurança e de saúde animal.

Art. 43. A condução do animal montado ou de veículos de tração animal será feita pela direita da pista, junto à guia da calçada, meio-fio ou acostamento, devendo seus condutores obedecer, no que couber, às normas de circulação previstas no Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 44. O condutor de veículo de tração animal deverá obedecer às normas e a sinalização prevista no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a legislação complementar federal, estadual e municipal, bem como as Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).

Art. 45. Ficam vedadas as seguintes práticas:

I - prender animais atrás dos veículos ou atados às caudas de outros;

II - utilizar, em serviço, animal prenhe, cego, mutilado, ferido, enfermo, fraco, extenuado ou desferrado, sendo que esse último caso somente se aplica à localidade com ruas calçadas;

III - açoitar, golpear ou castigar por qualquer forma um animal caído sob o veículo ou com ele, devendo o condutor desprendê-lo do tiro para que se levante;

IV - equídeos, asininos, muares e bovinos com idade inferior a três anos, atrelados, soltos ou nos cabrestos;

V - fazer conduzir veículo de tração animal por mais de quatro horas contínuas sem dar ao animal descanso adequado, água e alimento; e

VI - conduzir veículo de tração animal que não esteja dentro dos parâmetros impostos pelo Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 46. O animal utilizado na tração de veículo deve estar em condições físicas e de saúde normais, identificado, ferrado, limpo, alimentado, dessedentado e em condições de segurança para o desempenho do trabalho.

Art. 47. Caso fique comprovada a ocorrência de gestação e de maus-tratos físicos ou mentais, o agente da autoridade de trânsito municipal realizará operação de abordagem do condutor, apreensão do veículo e acionamento imediato da Polícia Militar Ambiental, para apreensão conjunta do animal e recolhimento dele ao estabelecimento adequado.

Art. 48. É vedada a permanência de animais de tração soltos ou atados por corda ou por outro meio em vias ou logradouros públicos.

Seção II

Dos Animais Utilizados para Atividades Desportivas e Fins Militares.

Art. 49. Só será permitida a utilização de animais nas atividades relacionadas nesta seção com a devida autorização, licença ou alvará e mediante apresentação dos Atestados Sanitários de conformidade com o espécime e a respectiva legislação sanitária vigente.

§ 1º Excetuam-se da proibição prevista no caput:

I - o uso de animais pelas Forças Armadas e militares para o desempenho normal de suas atividades socioculturais e de segurança pública; e

II - o ingresso de animais com prévia autorização do Executivo em eventos expositivos, cívicos e outras atividades, desde que respeitadas suas integridades física e psíquica, evitando-se sempre a exposição a qualquer manifestação que lhes ocasione o risco ou perigo de maus-tratos.

Art. 50. Ficam permitidos, em estabelecimentos públicos ou privados e nos termos da legislação vigente, os haras, as corridas de cavalos (turfe), saltos com cavalos (hipismo) e a equoterapia.

CAPÍTULO V

DO TRANSPORTE DE ANIMAIS

Art. 51. Especificamente quanto ao transporte de animais no Estado do Amazonas é vedado:

I - fazer viajar um animal a pé por mais de cinco quilômetros, sem descanso adequado, água e alimento;

II - conservar animais embarcados por mais de quatro horas sem água e alimento, ficando a cargo preferencialmente do tutor, se este estiver disponível, caso contrário, ficará a cargo dos transportadores, pessoas físicas ou jurídicas, as providências necessárias; e

III - transportar animais em local inadequado sem as proporções necessárias ao seu tamanho, peso e espécie.

Art. 52. Todo veículo de transporte de animais deverá estar em condições de lhes oferecer proteção e conforto adequados.

CAPÍTULO VI

DA COMERCIALIZAÇÃO E ADOÇÃO DE CÃES, CATOS E OUTROS ANIMAIS DOMÉSTICOS

Art. 53. A comercialização de cães, gatos e outros animais domésticos são permitidas, desde que obedecidas às regras estabelecidas na presente Lei e legislação federal vigente.

Art. 54. Todos os estabelecimentos, incluindo-se canis e gatis existentes no Estado do Amazonas que comercializam, expõem, hospedam, alojam, doam ou realizam prestação de serviço a animais vivos, além dos requisitos estabelecidos pela legislação local, deverão se submeter às seguintes exigências mínimas para obtenção do Alvará de Localização e Funcionamento junto ao Município:

I - a reprodução de cães e gatos destinados ao comércio só poderá ser realizada por canis e gatis regularmente estabelecidos e registrados nos órgãos competentes, conforme determinações da presente Lei;

II - registrar-se junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária;

III - possuir responsável técnico com habilitação profissional de médico-veterinário junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária;

IV - a concessão de auto de licença de funcionamento ou de alvará de funcionamento pelos órgãos competentes do Município estará condicionada ao prévio cadastramento do interessado no Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária;

V - possuir contrato social ou documento equivalente; e

VI - possuir os demais documentos estipulados na regulamentação da presente Lei e outros de âmbito estadual e/ou federal pertinentes.

§ 1º Os animais expostos para doação devem estar devidamente esterilizados e submetidos a controle de endo e ectoparasitas, bem como submetidos ao esquema de vacinação contra a raiva e doenças virais, conforme respectiva faixa etária, mediante atestados.

§ 2º Os estabelecimentos comerciais deverão fornecer comprovante individual de vacinação.

§ 3º Nesse comprovante deverá constar:

I - assinatura e carimbo do médico veterinário responsável; e

II - especificação do nome, lote e data de fabricação das vacinas exigidas no § 1.º.

Art. 55. Os locais, casas de venda de rações e produtos veterinários, bem como estabelecimentos que eventual ou rotineiramente comercializem animais domésticos, devem:

I - não expor os animais na forma de empilhamento, em gaiolas sobrepostas ou de modo amontoado, destinando espaço que lhes proporcione bem-estar e locomoção adequada e respeitando o tempo de exposição adequado;

II - expor os animais somente na parte interna do estabelecimento, sendo expressamente vedada a exposição em calçadas ou estacionamentos;

III - proteger os animais quanto às intempéries climáticas;

IV - manter no mesmo recinto as fêmeas com as respectivas crias até o término do desmame;

V - possuir instalações e locais de manutenção dos animais higienizados e seguros, minimizando o risco de acidentes e incidentes de fuga;

VI - assegurar aos animais acesso fácil à água e alimento;

VII - assegurar condições de higiene e cumprimento das normas sanitárias e ambientais;

VIII - comercializar ou doar animais imunizados e desverminados;

IX - assegurar que animais com alteração comportamental decorrente de estresse sejam retirados de exposição e mantidos em local adequado, sem contato com o público, até que retornem ao estado de normalidade.

X - todo local ou recinto utilizado para a manutenção de animais deve possuir dimensão compatível com o tamanho e o número dos animais que ali vivem, de modo a permitir-lhes, de forma natural e confortável, ficar de pé, sentar e deitar, esticar seus membros, cuidar do seu corpo, se virar e se movimentar livremente;

XI - Os recintos para aves que possuem o hábito de empoleirar devem ter, no mínimo, dois poleiros com diâmetro compatível.

§ 1º O médico veterinário, responsável técnico, dará assistência aos animais expostos à venda.

§ 2º O cumprimento do presente artigo não desobriga os estabelecimentos de seguirem.

Art. 56. É permitida a realização de eventos de adoção de cães e gatos em praças, ruas, parques, áreas públicas municipais, estaduais e federais, desde que:

I - tenham condições ambientais que preservem a integridade e bem-estar dos animais; e

II - sejam previamente autorizados pelos órgãos competentes.

Art. 57. É permitida a realização de eventos de adoção de cães e gatos em estabelecimentos privados devidamente legalizados que possuem ambiente adequado para preservar a saúde e bem- estar dos animais, e estejam autorizados pelos órgãos competentes para a realização.

Parágrafo único. Os animais expostos para doação devem estar devidamente esterilizados e submetidos a controle de endo e ectoparasitas, bem como submetidos ao esquema de vacinação contra a raiva e doenças virais, conforme respectiva faixa etária, mediante atestados.

Art. 58. As adoções serão regidas por contrato específico, cujas obrigações previstas, por escrito, devem contemplar os dados qualificativos do animal, do adotante e do doador, as responsabilidades do adotante, as penalidades no caso de descumprimento, a permissão de monitoramento, sempre que necessário, pelo doador e as condições de bem-estar e manutenção do animal.

Parágrafo único. Antes da consumação da adoção e da assinatura do contrato, o potencial adotante deve ser amplamente informado e conscientizado sobre a convivência da família com um animal, noções de comportamento, expectativa de vida, provável porte do animal na fase adulta, no caso de filhotes, necessidades nutricionais, de esterilização e de saúde.

Art. 59. O não cumprimento do disposto neste capítulo por parte dos estabelecimentos comerciais e congêneres pode implicar na caracterização de maus-tratos.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO I

DAS INFRAÇÕES E CORRESPONDENTES PENALIDADES

Art. 60. Toda pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, residente ou domiciliada neste Estado, está sujeita às prescrições deste Código, podendo cooperar, inclusive por meios próprios, com a fiscalização estadual na aplicação desta Lei.

Art. 61. Constitui infração, para os efeitos desta Lei, toda ação ou omissão que importe na inobservância de preceitos estabelecidos por ela ou na desobediência às determinações das autoridades administrativas competentes.

Art. 62. Para a imposição e gradação das penalidades referentes às infrações definidas nesta Lei serão considerados:

I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde e bem-estar do animal;

II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;

III - os antecedentes do infrator, quanto ao descumprimento da legislação de crimes ambientais com relação à matéria; e

IV - a situação econômica do infrator, no caso de incidência de multa, devendo sua aplicação ser diretamente proporcional à sua capacidade financeira.

Parágrafo único. Responderá pela infração quem por qualquer modo a cometer.

Art. 63. Sem prejuízo da obrigação de o infrator reparar o dano por ele causado ao animal e da aplicação das sanções civis e penais cabíveis, as infrações indicadas nesta Lei serão punidas, isoladas ou cumulativamente, com as seguintes sanções administrativas, considerando- se, quando de sua aplicação, cada animal atingido individualmente:

I - advertência por escrito; e

II - multa.

§ 1º Nos casos de reincidência específica, caracterizados pelo cometimento de nova infração da mesma natureza e gravidade, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta.

§ 2º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, serão aplicadas cumulativamente as sanções a elas cominadas, somando-se, assim, seus respectivos valores, considerando-se, ainda, cada animal atingido individualmente.

§ 3º Além da específica multa a que está sujeito, fica, o infrator, pessoa física ou jurídica, obrigado a custear todas as despesas médico-veterinárias decorrentes dos maus-tratos evidenciados.

Art. 64. As sanções administrativas previstas nesta Lei serão aplicadas pelos órgãos executores competentes estaduais.

Parágrafo único. O Poder Público poderá firmar convênios com os Municípios objetivando a aplicação, fiscalização e execução das determinações contidas nesta Lei. a legislação regulamentadora desta temática.

Art. 65. A autoridade ambiental que tiver conhecimento de qualquer infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante instauração de processo administrativo próprio, bem como tomar as medidas legais adequadas, sob pena de se responsabilizar solidariamente, observada, ainda, a determinação contida no § 3.º do art. 70 da Lei n.º 9.605/98.

CAPÍTULO II

DA VIGÊNCIA DESTA LEI

Art. 66. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

JORGE ELIAS COSTA DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Desporto e Lazer do Amazonas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de dezembro de 2023.

LEI N.º 6.670, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023.

INSTITUI o Código de Direito e Bem-Estar Animal do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

TÍTULO I

PARTE GERAL

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Código Estadual de Direito e Bem-Estar Animal do Estado do Amazonas. Parágrafo único. Este Código estabelece diretrizes e normas para a garantia da proteção, defesa e preservação dos animais domésticos, domesticados e silvestres situados no espaço territorial desse Estado, visando compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a conservação do meio ambiente e o convívio harmônico em sociedade, tudo em consonância com o que determinam as Constituições Federal, Estadual e ordenamentos infraconstitucionais.

Art. 2º VETADO.

Art. 3º Os animais são seres sencientes e nascem iguais perante a vida, devendo ser alvos de políticas públicas governamentais garantidoras de suas existências dignas, a fim de que o meio ambiente, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida dos seres vivos, mantenha-se ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações.

Art. 4º É dever do Estado e de toda a sociedade garantir a vida digna e o bem-estar, bem como combater os abusos e maus-tratos de animais.

Art. 5º O valor de cada ser animal deve ser reconhecido pelo Estado como reflexo da ética, do respeito, da moral universal, da responsabilidade, do comprometimento e da valorização da dignidade e diversidade da vida, contribuindo para livrá-los de ações violentas e cruéis.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

Art. 6º Todo animal tem o direito:

I - de ter as suas existências física e psíquica respeitadas;

II - de receber tratamento digno e essencial à sadia qualidade de vida;

III - de um abrigo capaz de protegê-lo da chuva, do frio, do vento e do sol, com espaço suficiente para exercer o seu comportamento natural de acordo com a sua espécie;

IV - de receber cuidados veterinários em caso de doença, ferimento ou danos psíquicos experimentados; e

V - de um limite razoável de tempo e intensidade de trabalho, a uma alimentação adequada e a um repouso reparador.

Art. 7º A guarda responsável de animais domésticos implica em respeitar as necessidades essenciais para sua sobrevivência digna, resguardados, sempre, os seus direitos.

Parágrafo único. Os animais silvestres têm proteção definida por lei federal, aplicando - se, no que possível, as determinações contidas na presente Lei.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA ANIMAL

Art. 8º Esta Lei estabelece a política a ser adotada pelo Poder Executivo e seus órgãos, envolvendo a relação entre a sociedade e os animais no Estado do Amazonas.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se como:

I - animal: todo ser vivo pertencente ao Reino Animal, excetuando-se o Homo Sapiens, abrangendo inclusive:

II - fauna urbana não domiciliada, silvestre ou exótica;

III - fauna domesticada e domiciliada, de estimação ou companhia, silvestre ou exótica; e

IV - fauna silvestre ou exótica que componha plantéis particulares para qualquer finalidade;

V - guarda responsável: toda conduta praticada por um tutor que implique em acolher o animal, respeitando suas necessidades morfopsicológicas essenciais concernentes a uma sobrevivência digna, resguardados, sempre, os seus direitos;

VI - guarda: acolhimento e proteção provisória do animal pelo órgão competente;

VII - tutor: toda pessoa física, jurídica, de direito público ou privado, bem como entidade sem fins lucrativos, responsável legal pela guarda temporária ou definitiva do animal;

VIII - meio ambiente: soma dos elementos físicos, químicos e biológicos que interagem entre si, tornando possível a vida na Terra, com os mais diversos ecossistemas que abrigam todos os seres vivos e a matéria orgânica e inorgânica do planeta;

IX - conservação da natureza: o manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras e garantido a sobrevivência dos seres vivos em geral;

X - preservação: conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem à proteção, a longo prazo, das espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais;

XI - morte por meios humanitários: a morte de um animal em condições que envolvam, segundo as espécies, um mínimo de sofrimento físico-psíquico ou mental, segundo os parâmetros determinados em Lei Federal específica;

XII - zoonose: infecção, doença infecciosa e/ou parasitária transmissível de forma natural entre animais e o homem;

XIII - esterilização cirúrgica: castração: é o ato de esterilizar, tornar estéril, prevenir a multiplicação pela reprodução sexual, utilizando-se de técnica médico-cirúrgica adequada à natureza de cada animal;

XIV - bem-estar animal: as satisfatórias condições fisiológica e psicológica do animal, decorrentes de sua própria tentativa em se adaptar ao meio ambiente em que vive, tendo-se como parâmetros para se aferir tais condições, dentre outras, a liberdade do animal para expressar seu comportamento natural, bem como a ausência de fome, sede, desnutrição, doenças, ferimentos, dor ou desconforto, medo e estresse;

XV - crueldade: tratamento doloso ou culposo que causa sofrimento, danos físico- psíquicos e/ou morte de animais;

XVI - condições inadequadas: manutenção de animais em contato direto ou indireto com outros animais portadores de zoonoses ou, ainda, em alojamento de dimensões e instalações inapropriadas às suas espécies e porte;

XVII - animais silvestres: aqueles encontrados livres na natureza, pertencentes às espécies nativas, migratórias, aquáticas ou terrestres, que tenham o ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou águas jurisdicionais brasileiras ou, ainda, em cativeiro, desde que com autorização dos órgãos competentes;

XVIII - animais exóticos: aqueles não originários da fauna brasileira, pertencentes a tutores que adquiriram de forma legalizada;

XIX - animais domésticos ou domesticados: aqueles de convívio do ser humano, dele dependentes e que não repelem o jugo humano ou, ainda, aqueles de populações ou espécies advindas da seleção artificial imposta pelo homem, a qual alterou características presentes nas espécies silvestres originais, passando a ser domesticados;

XX - animais soltos: todo e qualquer animal em situação de rua, encontrado perdido, abandonado ou fugido em vias e logradouros públicos ou em locais de acesso público;

XXI - animal abandonado: todo animal não mais desejado por seu tutor e retirado por ele, forçadamente, de seus cuidados, guarda, vigilância ou autoridade, inclusive aqueles deixados nas residências após mudança de domicílio de seus tutores ou decorrente de viagem prolongada, ficando assim incapaz de se defender dos riscos resultantes do abandono;

XXII - animais apreendidos: todo e qualquer animal capturado pela polícia, ambiental ou civil, pelo delegado ou outra autoridade competente ou, ainda, pelo órgão responsável pelo controle de zoonoses;

XXIII - animais de estimação: animal doméstico, tendo valor afetivo, passível de coabitar com o homem, selecionado para o convívio com os seres humanos por questão de companheirismo;

XXIV - animais de uso econômico: as espécies domésticas, criadas, utilizadas ou destinadas à produção econômica e/ou ao trabalho;

XXV - adoção: ato de entrega de animal a pessoas físicas ou jurídicas, efetivado pelas autoridades e/ou órgãos, também, por entidades cadastradas, protetores independentes ou cuidadores de animais;

XXVI - resgate: a reaquisição, pelo seu legítimo tutor, de animal recolhido junto ao setor de zoonoses ou ao órgão, entidade ou pessoa resgatadora ou, ainda, a busca e apreensão ou captura de animal abandonado, vítima de crueldades/maus-tratos ou que se encontra em situação de risco decorrente de catástrofes naturais ou de atos humanos por entidades resgatadoras, por protetores independentes, cuidadores e protetores de animais ou pelo órgão competente;

XXVII - sencientes: diz respeito à capacidade de o animal sentir, incluindo estados e emoções como, sofrer, sentir dor, prazer ou felicidade;

XXVIII - protetor independente: qualquer pessoa física que se dedique a recolha, proteção e guarda temporária ou definitiva de animais;

XXIX - laudo médico veterinário: documento expedido por veterinário devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária, contendo o quadro clínico atualizado do animal, bem como todos os demais detalhes necessários a sua justificação;

XXX - cães e gatos comunitários: são aqueles animais que estabelecem com uma determinada comunidade laços de dependência e manutenção, embora não possua responsável único e definido, preenchendo os requisitos da lei estadual em vigência;

XXXI - tutor voluntário: pessoa física ou jurídica que protege, alimenta, fornece água e medicamentos para cães e gatos comunitários;

XXXII - condições ambientais inadequadas: qualquer condição física, biológica ou climática que ocasione dor e/ou sofrimento ou mesmo risco de morte aos animais, a exemplo de altas e baixas temperaturas, ambientes insalubres, dentre outras;

XXXIII - eutanásia: processo de indução da morte do animal, de forma ética, com a utilização de técnicas cientificamente eficazes e humanizadas, sendo uma prática de competência privativa do médico veterinário, pautada em legislações nacionais e internacionais;

XXXIV - microchip: dispositivo eletrônico de transmissão de dados, constituído de um código exclusivo e inalterável, gravado a laser, encapsulado em vidro cirúrgico, micro revestido em material biocompatível e anti-migratório;

XXXV - abusar de animais: quaisquer condutas culposas ou dolosas infligidas por humanos em face de animais, ocasionando-lhes dor, sofrimento, angústia, danos físicos e/ou psíquicos ou, ainda, tendentes a explorá-lo; e

XXXVI - responsável técnico: é o profissional habilitado na forma da lei que regulamenta sua profissão, ao qual é conferida a atribuição de exercer a responsabilidade técnica de estabelecimentos que utilizem animais para quaisquer fins, tendo o dever de trabalhar para a preservação da saúde, da segurança e do bem-estar da população e dos próprios animais.

§ 2º Para efeitos desta Lei, é vedado em todo território do Estado do Amazonas e entende- se como maus-tratos aos animais:

I - manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso ou, ainda, os privem-nos de ar, luz, levando-se sempre em conta a sua espécie e/ou o seu porte, ocasionando-lhes desconforto físico e/ou mental;

II - não fornecer alimentação adequada e/ou água limpa;

III - obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles se obter esforços ou comportamentos que não se alcançariam senão sob coerção humana;

IV - golpear, ferir ou mutilar, voluntariamente, qualquer órgão ou parte externa do animal, excluindo-se a esterilização, ou ação praticada em benefício exclusivo do animal e as exigidas para defesa da saúde do homem, bem como no interesse da ciência e, nesse último caso, nos limites da Lei própria;

V - abandonar todo e qualquer animal, em qualquer circunstância, recém-nascido, jovem ou idoso, estando ou não, doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de lhe ministrar tudo o que humanitariamente possa ser provido, inclusive assistência veterinária;

VI - deixar de dar a todo animal, quando estritamente necessário, morte rápida e livre de sofrimentos prolongados;

VII - atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis, como sejam balancins, ganchos e lanças ou com arreios incompletos e incômodos ou em mau estado, ou com acréscimo de acessórios que os molestem ou lhes perturbem o funcionamento do organismo;

VIII - promover brigas e rinhas entre distintos e/ou espécimes de animais domésticos ou silvestres;

IX - promover perturbação psicológica e comportamental, ofendendo o animal ou não;

X - conduzir veículo de tração animal que não esteja dentro dos parâmetros impostos pelo Código de Trânsito Brasileiro e/ou em consonância com Lei local;

XI - prender animais atrás dos veículos ou atados às caudas de outros;

XII - conduzir animais, por quaisquer meios de locomoção, inclusive a pé, colocados de cabeça para baixo, de mãos ou pés atados, amontoados ou de qualquer outro modo que lhes produza sofrimento;

XIII - transportar animais em cestos, gaiolas ou veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho e número de cabeças, e sem que o meio de condução em que estão encerrados esteja protegido por uma rede de proteção que não os machuque e que impeça a saída de quaisquer de seus membros;

XIV - ter animais, para quaisquer fins, encerrados juntamente com outros que os aterrorizem, provoquem lutas entre si ou molestem-nos, sejam eles da mesma espécie ou de espécies diferentes;

XV - ter animais destinados à venda em locais que não reúnam as condições de higiene e comodidades relativas, observadas as determinações advindas das autoridades e legislações vigentes juntamente com os órgãos competentes;

XVI - expor nos mercados e outros locais de venda, por mais de quatro horas, aves em gaiolas sem que se faça nelas a devida limpeza e renovação de água e alimento e desde que sua exposição seja assim permitida;

XVII - engordar animal de qualquer espécie mecanicamente;

XVIII - adestrar ou ministrar ensino a animais com maus-tratos físicos e/ ou psíquicos;

XIX - exercitar tiro ao alvo sobre quaisquer animais, sob quaisquer circunstâncias;

XX - arrojar aves e outros animais nas casas de espetáculo e exibi-los para tirar sortes, realizar acrobacias ou deleitar o público, inclusive quando isso ocorre nos circos;

XXI - lesar ou agredir fisicamente ou psicologicamente os animais, por espancamento, lapidação, por instrumentos cortantes, contundentes, por substâncias químicas, escaldantes, tóxicas, por fogo ou outros modos que ocasionem dor, desconforto e até a morte, sujeitando-os a qualquer experiência capaz de causar sofrimento ou dano, bem como as que criem condições inaceitáveis de existência;

XXII - qualquer prática ou atividade capaz de causar sofrimento ao animal, dano físico e/ou mental ou, ainda, provocar-lhe a morte, observados os limites impostos pela Legislação existente;

XXIII - envenenar animal, ocasionando-lhe ou não a morte;

XXIV - eliminar, sob qualquer modalidade, cães, gatos ou outros animais domésticos como método de controle da dinâmica populacional, salvo expressa autorização em lei específica e somente em relação ao controle de zoonoses, desde que não haja tratamento e cura;

XXV - exercitar ou conduzir animal preso a veículo motorizado em movimento;

XXVI - praticar atos zoófilos, que ocasiona abuso/sofrimento sexual a animais de quaisquer espécies;

XXVII - promover distúrbio psicológico e comportamental em qualquer animal e sob qualquer justificativa;

XXVIII - expor, conduzir e/ou passear com animais em condições ambientais inadequados, submetendo-os a intempéries variadas, ocasionando-lhes dor e/ou ferimentos ou até insolação;

XXIX - sacrificar animais com venenos ou outros métodos lhe causem dor e ainda, como meio de controle populacional;

XXX - promover sorteios, ação entre amigos, bingos, rifas ou eventos em que constem como prêmios animais vivos;

XXXI - manter o animal preso a correntes, sem permitir que possa se locomover adequadamente e possa exercer seu comportamento natural de acordo com a espécie;

XXXII - utilizar animais de quaisquer espécies e para quaisquer fins em espetáculos circenses ou similares;

XXXIII - qualquer forma de divulgação e propaganda que estimule ou sugira qualquer prática de maus-tratos, zoofilia ou crueldade contra os animais;

XXXIV - ceder e/ou utilizar os animais sob sua tutoria para realização de vivissecção ou realização de qualquer forma de experimento, ressalvados os casos permitidos em Lei Federal; e

XXXV - outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus-tratos por infligir sofrimento físico, psíquico e/ou emocional ao animal, assim atestadas por médico veterinário, ainda, por perito oficial, suprida, por último, por testemunhas, tudo na conformidade do que dispõe o Capítulo II do Título VII do Livro l do Decreto-Lei n.° 3.689, de 3 de outubro de 1941.

§ 3º A política de que trata o caput será pautada nas seguintes diretrizes:

I - promoção da vida animal;

II - proteção das integridades física e psíquica, da saúde e da vida dos animais;

III - prevenção, visando ao combate a maus-tratos a animais e a abusos de quaisquer naturezas;

IV - resgate e recuperação de animais abandonados, vítimas de crueldades ou que se encontram em situações de risco em virtude de catástrofes naturais ou em decorrência de atos humanos, viabilizando com ONG’S e instituições;

V - defesa dos direitos e do bem-estar dos animais amparados por esta Lei, bem como pelas Constituições Federais e do Estado do Amazonas, pela ordem infraconstitucional vigente, incluídos os instrumentos normativos internacionais;

VI - controle reprodutivo populacional de animais domésticos, especialmente de cães e gatos;

VII - criação, manutenção e atualização de registro de identificação das populações animais do Estado na forma definida em lei;

VIII - normatização e fiscalização como forma a assegurar a ausência de sofrimento e o respeito aos princípios e valores amparados nesta Lei;

IX - controle, zoneamento e transparência pública, em todas as atividades potencial ou efetivamente relacionadas à exploração ou ao sacrifício de animais;

X - incentivo ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o benefício da proteção e do bem-estar dos animais e para formas alternativas ao uso de animais em pesquisa;

XI - desenvolvimento de processos de informação, comunicação e educação ambiental para contribuir com a conscientização sobre as normas garantidoras do bem-estar dos animais;

XII - difusão de tecnologias alternativas à exploração e ao sacrifício de animais e divulgação de dados e informações relativas às experimentações realizadas no território estadual; e

XIII - fiscalização e aplicação de sanções pelo descumprimento da legislação protetiva ao bem- estar dos animais, sem prejuízo da obrigação de indenizar os danos causados.

TÍTULO II

DOS ANIMAIS EM ESPÉCIE

CAPÍTULO I

DOS ANIMAIS SILVESTRES

Art. 9º Os animais silvestres deverão, prioritariamente, permanecer em seu habitat natural. Parágrafo único. Para efetivação desse direito, seu habitat deve ser, o quanto possível, preservado e protegido de qualquer violação, interferência ou impacto negativo que comprometa sua condição de sobrevivência.

Art. 10. As pessoas físicas ou jurídicas mantenedoras de animais silvestres e exóticos, mantidos em cativeiro, residentes ou em trânsito, no Estado do Amazonas, deverão obter a competente autorização junto ao Poder Público, sem prejuízo das demais exigências legais.

Art. 11. Fica proibida a introdução de animais da fauna exótica dentro do território do Estado devendo, caso haja a impossibilidade de manutenção do animal, realizar a entrega aos órgãos competentes.

Art. 12. Se tratando de animais silvestres mantidos em cativeiro, é permanentemente proibida a reintrodução destes dentro do território do Estado, sem a devida autorização, monitoramento e acompanhamento de estudo de impacto ambiental.

Seção I

Da Fauna Silvestre do Estado do Amazonas

Art. 13. Consideram-se espécies da fauna silvestre do Amazonas as que sejam originárias desse Estado ou que tenham migrado para seus limites geográficos, estabelecendo habitat, e vivam de forma selvagem.

Art. 14. Os animais silvestres de qualquer espécie, em qualquer fase do seu desenvolvimento, bem como os seus ninhos, ovos, abrigos e criadouros naturais são considerados bens de interesse comum do Estado do Amazonas, respeitados os limites que a legislação estabelece.

Seção II

Da Proteção à Fauna Silvestre

Art. 15. Esta Lei assegura a Proteção à Fauna Silvestre do Estado do Amazonas.

§ 1º Todos os municípios do Estado do Amazonas, por meio de projetos específicos, poderão:

I - atender às exigências legais de proteção à fauna silvestre;

II - promover a integração estadual dos serviços de normatização, fiscalização e de manejo da fauna silvestre que habita a municipalidade;

III - promover o inventário da fauna local;

IV - promover parcerias e convênios com universidades, ONGs temáticas e inciativa privada;

V - elaborar planos de manejo de fauna, principalmente para as espécies ameaçadas de extinção;

VI - colaborar no combate ao tráfico de animais silvestres;

VII - colaborar na rede mundial de conservação; e

VIII - viabilizar a implantação de Centros de Manejo de Animais Silvestres, para:

a) atender, prioritariamente, os animais silvestres vitimados da região;

b) prestar atendimento médico-veterinário e acompanhamento biológico aos animais silvestres;

c) dar apoio aos órgãos de fiscalização no combate ao comércio ilegal e demais infrações cometidas contra os animais silvestres;

d) promover estudos e pesquisas relativos à fauna silvestre e meio ambiente; e e) promover ações educativas e de conscientização ambiental.

Seção III

Da Fauna Exótica do Estado do Amazonas

Art. 16. Consideram-se espécies da fauna exótica as que não sejam originárias do Brasil, que habitem os limites geográficos do Estado do Amazonas e que vivam em estado selvagem, ressalvados os criadouros devidamente autorizados.

Art. 17. Nenhuma espécie exótica poderá ser introduzida no Estado do Amazonas.

Art. 18. Todo aquele que tiver animais pertencentes à fauna exótica deverá possuir certificado de origem desses animais e licenças/autorizações exigidas em Lei.

Parágrafo único. No caso de o possuidor não apresentar documentação legal, o animal será confiscado e encaminhado ao órgão competente, que tomará as providências cabíveis.

Seção IV

Da Caça

Art. 19. São vedadas, em todo território do Estado, as seguintes modalidades de caça, exceto a de subsistência:

I - profissional: entendida como sendo aquela praticada com o intuito de auferir lucro com o produto de sua atividade, sem o devido aproveitamento econômico e sem a devida autorização do órgão ambiental competente; e

II - amadorista ou esportiva: entendida como sendo aquela praticada por prazer, sem finalidade lucrativa ou de caráter competitivo ou simplesmente recreativo.

Parágrafo único. Fica vedada a morte/eutanásia de quaisquer animais, silvestres ou domésticos, através da caça como forma de controle reprodutivo.

CAPÍTULO II

DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS

Seção I

Da Tutela Responsável

Art. 20. É de responsabilidade dos tutores, a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, de acordo com suas necessidades morfopsicológicas, bem como as providências necessárias decorrentes de acidentes ocorridos, sua imediata remoção e destinação adequada dos dejetos por eles deixados nas vias ou logradouros públicos.

§ 1º O tutor fica obrigado a garantir assistência médica veterinária necessária, sob pena de caracterização de maus-tratos.

§ 2º Os cuidados referidos no caput deverão perdurar durante toda a vida do animal.

Art. 21. Todo animal deve estar devidamente domiciliado, de tal modo a ser resguardada sua integridade físico-psíquica, a de outros animais e a de humanos, devendo o tutor:

I - impedir sua fuga, utilizando os métodos necessários para tal feito;

II - dentre outras práticas, telar as janelas e vãos de prédios verticais e horizontais que propiciem sua queda e/ou fuga;

III - evitar agressão a humanos, bem como proteger os animais de práticas agressoras provindas daqueles;

IV - inibir o ataque a outros animais e resguardá-lo de ataques oriundos também de outros animais; e

V - impedi-lo de provocar acidentes em residências, vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.

Parágrafo único. Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira responsabilidade de seus tutores, os quais ficarão sujeitos às penalidades desta Lei, sem prejuízo das sanções penais e civis aplicáveis.

Art. 22. O tutor responsabilizar-se-á por tomar todas as providências necessárias para transferência da guarda responsável, caso não mais se interesse em permanecer com o animal, sendo vedado abandoná-los sob quaisquer justificativas e/ou circunstâncias.

Seção II

Da Eutanásia

Art. 23. O animal somente poderá ser submetido à eutanásia quando:

I - portador de enfermidade de caráter zoonótico ou infectocontagioso incurável e que coloque em risco a saúde e a segurança de pessoas e/ ou de outros animais, sendo vedada essa prática em animais saudáveis, pela simples constatação de tumores, doenças venéreas ou afecções outras tratáveis e, também, pelo fato de se encontrar em condição caquética ou, ainda, decorrente da situação de ser idoso ou de rua; e

II - nos demais casos permitidos por Lei Federal específica.

§ 1º A prática de eutanásia nas hipóteses previstas nos incisos acima fica condicionada à prévia emissão de laudo médico, detalhando a condição clínica do animal, a imperiosidade da execução do procedimento, o método clínico a ser utilizado e a respectiva razão motivadora, devendo ser elaborado por médico veterinário devidamente inscritos no conselho profissional pertinente.

§ 2º Em caso de doença não curável, a eutanásia será autorizada mediante exame laboratorial, devendo o resultado do exame ser anexado ao laudo médico.

§ 3º Não será permitida a eutanásia quando a doença for tratável.

Art. 24. Os procedimentos especificados na presente Seção valem para quaisquer pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, assim como para pessoas físicas que, mediante autorização do órgão competente, ocupam-se desse serviço.

Seção III

Controle de Zoonoses e Controle Populacional de Cães e Gatos

Art. 25. O controle reprodutivo populacional e de zoonoses de caninos e felinos em todo o Estado do Amazonas será considerado matéria de saúde pública, que deverá abranger, prioritariamente, a esterilização cirúrgica, além de outras medidas devidamente autorizadas em Lei.

§ 1º Os animais soltos e recolhidos que não tenham identificação do tutor poderão sofrer esterilização, conforme definido no caput deste artigo, sendo sua ocorrência um dos requisitos básicos para sua posterior participação de processo de adoção.

§ 2º Identificado o tutor e havendo interesse em esterilizar o animal recolhido, se tomará as providências cabíveis para a realização da cirurgia antes de devolvê-lo à tutoria legal.

§ 3º Os protetores independentes e as entidades de proteção aos animais, desde que previamente cadastradas e credenciadas, terão direito de encaminhar os animais que estão sob suas tutorias e que são destinados à adoção para serem esterilizados pelo Setor de Zoonoses competente, de forma prioritária, respeitadas sua capacidade de atendimento e correlata programação anual.

Art. 26. No dia e horário marcado para a esterilização, o médico veterinário do Setor de Zoonoses, Canil ou órgão equivalente municipal/ estadual fará uma prévia avaliação das condições físicas do animal inscrito, concluindo pela possibilidade ou não de sua submissão à intervenção esterilizante atendida as demais exigências legais para tal ato.

§ 1º Verificando algum impedimento para esterilização, o médico veterinário responsável pela avaliação deverá:

I - esclarecer suas conclusões e as condições do animal para seu tutor;

II - conceder-lhe declaração em formulário próprio, prescrevendo as condutas necessárias a serem tomadas pelo tutor com o objetivo de tornar o animal esterilizável; e

III - registrar tudo em prontuário específico.

§ 2º O médico veterinário responsável pela esterilização deverá fornecer ao tutor instruções padronizadas sobre o pós-operatório e, se entender necessário, em receituário próprio, anotar as alterações que achar convenientes, marcando data para avaliações posteriores ou outros procedimentos que julgar necessários.

§ 3º O tutor do animal será cientificado pelo médico veterinário sobre os riscos oriundos do procedimento esterilizador, devendo assinar termo de responsabilidade padronizado.

Art. 27. Fica terminantemente proibida à prática de sacrifício, por quaisquer métodos, de cães e gatos como meio de controle reprodutivo populacional em todo o Estado do Amazonas.

Seção IV

Da Observação Clínica de Animais com Suspeita de Raiva

Art. 28. Todo animal com suspeita de Raiva deverá ser mantido sob observação clínica pelo período preceituado em norma técnica, em local apropriado isolado de outros animais, conforme a espécie, nas dependências de órgãos governamentais competentes.

Parágrafo único. Sendo o tutor identificado, poderá o animal ficar em observação domiciliar privada, desde que acompanhado por médico veterinário.

Art. 29. É atribuição do órgão governamental competente, o encaminhamento de material coletado de animais a laboratório oficial de referência, objetivando o diagnóstico de raiva e/ou outras zoonoses que porventura sejam detectadas.

Parágrafo único. Outros casos suspeitos a critério de médico veterinário do órgão responsável ou de autoridade sanitária poderão ser encaminhados para avaliação clínica e/ou isolamento em dependências apropriadas.

Art. 30. As ações efetivadas por qualquer Município e pelo próprio Estado sobre os animais em observação clínica serão consideradas de relevância para a saúde pública, não lhe cabendo responsabilidade em eventual óbito do animal, desde que observados os preceitos técnicos pertinentes e a ética.

Seção V

Da Criação de Cães de Grande e Médio Porte

Art. 31. A criação e a condução em vias públicas de cães de grande e de médio portes, dotados de grande força física, serão regidas por este capítulo e demais legislações estadual e federal.

Art. 32. Os tutores de cães, preferencialmente, deverão mantê-los afastados de portões e grades próximos a campainhas, medidores de água, luz e caixas de correspondências, de modo a impedir ameaças, agressões ou qualquer acidente com transeuntes e trabalhadores de empresas e prestadores de serviços.

Art. 33. O tutor ou responsável pela guarda do animal responde, de acordo com a legislação própria, civil e penalmente pelos danos físicos, psíquicos e econômicos decorrentes de eventuais agressões dos animais a qualquer pessoa, bem como outros seres vivos ou bens de terceiros.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica em caso de agressão oriunda de invasão da propriedade onde o cão esteja recolhido.

Seção VI

Da Responsabilidade por Cães e Gatos

Art. 34. Todos os cães deverão ser conduzidos nas vias públicas com guia, coleira e/ou peitoral, de conformidade com seu porte.

Parágrafo único. Estão isentos da exigência prevista no art. 34, os cães militares em trabalho, assim como os cães-guia de deficientes visuais em atividades pertinentes.

Art. 35. Os excrementos (fezes) dos animais deverão ser coletados, envasados e colocados no depósito de lixo pelo condutor do animal.

Art. 36. O tutor deverá possuir o cartão de vacina atualizado do animal, sendo responsabilizado diretamente pelos danos que, porventura, ele ocasionar a terceiros.

Seção VII

Dos Cães e Gatos Comunitários

Art. 37. Aplicam-se aos cães e gatos comunitários todas as normas de proteção previstas nesta Lei, especialmente as determinações concernentes à obrigação, pelos Setores de Zoonoses, de promoção da esterilização de animais.

§ 1º Para a ocorrência da esterilização, um dos tutores voluntários, que poderá ser uma entidade de proteção animal, responsabilizar-se-á pelo pós-operatório do animal.

§ 2º A esterilização ocorrerá segundo o mesmo procedimento destinado aos protetores independentes.

Seção VIII

Da Proibição de Cirurgia em Animais Domésticos

Art. 38. Fica vedada para fins estéticos, a realização da cirurgia de caudectomia, conchectomia e onicectomia em animais domésticos, exceto quando necessário, conforme determinação explícita do médico veterinário.

Parágrafo único. Os médicos veterinários que descumprirem o explicitado no caput sujeitar-se-ão às imposições do correspondente Código de Ética, assim como às penas civis e criminais pertinentes, bem como as previstas pelo descumprimento desta Lei.

CAPÍTULO III

DA UTILIZAÇÃO E EXIBIÇÃO DE ANIMAIS EM RECREAÇÃO, ESPETÁCULOS CIRCENSES E CONGÊNERES

Art. 39. Fica proibida a permanência, utilização e/ou exibição de animais de qualquer espécie em circos, espetáculos e eventos instalados ou realizados no Estado do Amazonas.

Art. 40. Os passeios que utilizam animais para montaria deverão promover o bem-estar animal e obter Guia de Trânsito Animal - GTA com o órgão competente.

CAPÍTULO IV

DA UTILIZAÇÃO DE ANIMAIS EM VEÍCULOS DE TRAÇÃO E MONTADO

Seção I

Dos Animais de Carga

Art. 41. Consideram-se para fins desta Lei:

I - veículo de tração animal: todo meio de transporte de carga ou de pessoas movido por propulsão animal;

II - condução de animais com cargas: todo deslocamento de animal conduzindo cargas em seu dorso, sem que o condutor esteja montado; e

III - trânsito montado: utilização do animal como meio de transporte por uma pessoa sobre seu dorso, sem a existência de carga.

Art. 42. Será permitida a tração animal de veículos ou instrumentos agrícolas e industriais, somente pelas espécies bovinas, equinas, muares e asininos.

Parágrafo único. O veículo de tração animal deverá ser de material compatível com as condições e com o porte físico do animal e deverá observar os critérios de segurança e de saúde animal.

Art. 43. A condução do animal montado ou de veículos de tração animal será feita pela direita da pista, junto à guia da calçada, meio-fio ou acostamento, devendo seus condutores obedecer, no que couber, às normas de circulação previstas no Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 44. O condutor de veículo de tração animal deverá obedecer às normas e a sinalização prevista no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a legislação complementar federal, estadual e municipal, bem como as Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).

Art. 45. Ficam vedadas as seguintes práticas:

I - prender animais atrás dos veículos ou atados às caudas de outros;

II - utilizar, em serviço, animal prenhe, cego, mutilado, ferido, enfermo, fraco, extenuado ou desferrado, sendo que esse último caso somente se aplica à localidade com ruas calçadas;

III - açoitar, golpear ou castigar por qualquer forma um animal caído sob o veículo ou com ele, devendo o condutor desprendê-lo do tiro para que se levante;

IV - equídeos, asininos, muares e bovinos com idade inferior a três anos, atrelados, soltos ou nos cabrestos;

V - fazer conduzir veículo de tração animal por mais de quatro horas contínuas sem dar ao animal descanso adequado, água e alimento; e

VI - conduzir veículo de tração animal que não esteja dentro dos parâmetros impostos pelo Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 46. O animal utilizado na tração de veículo deve estar em condições físicas e de saúde normais, identificado, ferrado, limpo, alimentado, dessedentado e em condições de segurança para o desempenho do trabalho.

Art. 47. Caso fique comprovada a ocorrência de gestação e de maus-tratos físicos ou mentais, o agente da autoridade de trânsito municipal realizará operação de abordagem do condutor, apreensão do veículo e acionamento imediato da Polícia Militar Ambiental, para apreensão conjunta do animal e recolhimento dele ao estabelecimento adequado.

Art. 48. É vedada a permanência de animais de tração soltos ou atados por corda ou por outro meio em vias ou logradouros públicos.

Seção II

Dos Animais Utilizados para Atividades Desportivas e Fins Militares.

Art. 49. Só será permitida a utilização de animais nas atividades relacionadas nesta seção com a devida autorização, licença ou alvará e mediante apresentação dos Atestados Sanitários de conformidade com o espécime e a respectiva legislação sanitária vigente.

§ 1º Excetuam-se da proibição prevista no caput:

I - o uso de animais pelas Forças Armadas e militares para o desempenho normal de suas atividades socioculturais e de segurança pública; e

II - o ingresso de animais com prévia autorização do Executivo em eventos expositivos, cívicos e outras atividades, desde que respeitadas suas integridades física e psíquica, evitando-se sempre a exposição a qualquer manifestação que lhes ocasione o risco ou perigo de maus-tratos.

Art. 50. Ficam permitidos, em estabelecimentos públicos ou privados e nos termos da legislação vigente, os haras, as corridas de cavalos (turfe), saltos com cavalos (hipismo) e a equoterapia.

CAPÍTULO V

DO TRANSPORTE DE ANIMAIS

Art. 51. Especificamente quanto ao transporte de animais no Estado do Amazonas é vedado:

I - fazer viajar um animal a pé por mais de cinco quilômetros, sem descanso adequado, água e alimento;

II - conservar animais embarcados por mais de quatro horas sem água e alimento, ficando a cargo preferencialmente do tutor, se este estiver disponível, caso contrário, ficará a cargo dos transportadores, pessoas físicas ou jurídicas, as providências necessárias; e

III - transportar animais em local inadequado sem as proporções necessárias ao seu tamanho, peso e espécie.

Art. 52. Todo veículo de transporte de animais deverá estar em condições de lhes oferecer proteção e conforto adequados.

CAPÍTULO VI

DA COMERCIALIZAÇÃO E ADOÇÃO DE CÃES, CATOS E OUTROS ANIMAIS DOMÉSTICOS

Art. 53. A comercialização de cães, gatos e outros animais domésticos são permitidas, desde que obedecidas às regras estabelecidas na presente Lei e legislação federal vigente.

Art. 54. Todos os estabelecimentos, incluindo-se canis e gatis existentes no Estado do Amazonas que comercializam, expõem, hospedam, alojam, doam ou realizam prestação de serviço a animais vivos, além dos requisitos estabelecidos pela legislação local, deverão se submeter às seguintes exigências mínimas para obtenção do Alvará de Localização e Funcionamento junto ao Município:

I - a reprodução de cães e gatos destinados ao comércio só poderá ser realizada por canis e gatis regularmente estabelecidos e registrados nos órgãos competentes, conforme determinações da presente Lei;

II - registrar-se junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária;

III - possuir responsável técnico com habilitação profissional de médico-veterinário junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária;

IV - a concessão de auto de licença de funcionamento ou de alvará de funcionamento pelos órgãos competentes do Município estará condicionada ao prévio cadastramento do interessado no Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária;

V - possuir contrato social ou documento equivalente; e

VI - possuir os demais documentos estipulados na regulamentação da presente Lei e outros de âmbito estadual e/ou federal pertinentes.

§ 1º Os animais expostos para doação devem estar devidamente esterilizados e submetidos a controle de endo e ectoparasitas, bem como submetidos ao esquema de vacinação contra a raiva e doenças virais, conforme respectiva faixa etária, mediante atestados.

§ 2º Os estabelecimentos comerciais deverão fornecer comprovante individual de vacinação.

§ 3º Nesse comprovante deverá constar:

I - assinatura e carimbo do médico veterinário responsável; e

II - especificação do nome, lote e data de fabricação das vacinas exigidas no § 1.º.

Art. 55. Os locais, casas de venda de rações e produtos veterinários, bem como estabelecimentos que eventual ou rotineiramente comercializem animais domésticos, devem:

I - não expor os animais na forma de empilhamento, em gaiolas sobrepostas ou de modo amontoado, destinando espaço que lhes proporcione bem-estar e locomoção adequada e respeitando o tempo de exposição adequado;

II - expor os animais somente na parte interna do estabelecimento, sendo expressamente vedada a exposição em calçadas ou estacionamentos;

III - proteger os animais quanto às intempéries climáticas;

IV - manter no mesmo recinto as fêmeas com as respectivas crias até o término do desmame;

V - possuir instalações e locais de manutenção dos animais higienizados e seguros, minimizando o risco de acidentes e incidentes de fuga;

VI - assegurar aos animais acesso fácil à água e alimento;

VII - assegurar condições de higiene e cumprimento das normas sanitárias e ambientais;

VIII - comercializar ou doar animais imunizados e desverminados;

IX - assegurar que animais com alteração comportamental decorrente de estresse sejam retirados de exposição e mantidos em local adequado, sem contato com o público, até que retornem ao estado de normalidade.

X - todo local ou recinto utilizado para a manutenção de animais deve possuir dimensão compatível com o tamanho e o número dos animais que ali vivem, de modo a permitir-lhes, de forma natural e confortável, ficar de pé, sentar e deitar, esticar seus membros, cuidar do seu corpo, se virar e se movimentar livremente;

XI - Os recintos para aves que possuem o hábito de empoleirar devem ter, no mínimo, dois poleiros com diâmetro compatível.

§ 1º O médico veterinário, responsável técnico, dará assistência aos animais expostos à venda.

§ 2º O cumprimento do presente artigo não desobriga os estabelecimentos de seguirem.

Art. 56. É permitida a realização de eventos de adoção de cães e gatos em praças, ruas, parques, áreas públicas municipais, estaduais e federais, desde que:

I - tenham condições ambientais que preservem a integridade e bem-estar dos animais; e

II - sejam previamente autorizados pelos órgãos competentes.

Art. 57. É permitida a realização de eventos de adoção de cães e gatos em estabelecimentos privados devidamente legalizados que possuem ambiente adequado para preservar a saúde e bem- estar dos animais, e estejam autorizados pelos órgãos competentes para a realização.

Parágrafo único. Os animais expostos para doação devem estar devidamente esterilizados e submetidos a controle de endo e ectoparasitas, bem como submetidos ao esquema de vacinação contra a raiva e doenças virais, conforme respectiva faixa etária, mediante atestados.

Art. 58. As adoções serão regidas por contrato específico, cujas obrigações previstas, por escrito, devem contemplar os dados qualificativos do animal, do adotante e do doador, as responsabilidades do adotante, as penalidades no caso de descumprimento, a permissão de monitoramento, sempre que necessário, pelo doador e as condições de bem-estar e manutenção do animal.

Parágrafo único. Antes da consumação da adoção e da assinatura do contrato, o potencial adotante deve ser amplamente informado e conscientizado sobre a convivência da família com um animal, noções de comportamento, expectativa de vida, provável porte do animal na fase adulta, no caso de filhotes, necessidades nutricionais, de esterilização e de saúde.

Art. 59. O não cumprimento do disposto neste capítulo por parte dos estabelecimentos comerciais e congêneres pode implicar na caracterização de maus-tratos.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO I

DAS INFRAÇÕES E CORRESPONDENTES PENALIDADES

Art. 60. Toda pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, residente ou domiciliada neste Estado, está sujeita às prescrições deste Código, podendo cooperar, inclusive por meios próprios, com a fiscalização estadual na aplicação desta Lei.

Art. 61. Constitui infração, para os efeitos desta Lei, toda ação ou omissão que importe na inobservância de preceitos estabelecidos por ela ou na desobediência às determinações das autoridades administrativas competentes.

Art. 62. Para a imposição e gradação das penalidades referentes às infrações definidas nesta Lei serão considerados:

I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde e bem-estar do animal;

II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;

III - os antecedentes do infrator, quanto ao descumprimento da legislação de crimes ambientais com relação à matéria; e

IV - a situação econômica do infrator, no caso de incidência de multa, devendo sua aplicação ser diretamente proporcional à sua capacidade financeira.

Parágrafo único. Responderá pela infração quem por qualquer modo a cometer.

Art. 63. Sem prejuízo da obrigação de o infrator reparar o dano por ele causado ao animal e da aplicação das sanções civis e penais cabíveis, as infrações indicadas nesta Lei serão punidas, isoladas ou cumulativamente, com as seguintes sanções administrativas, considerando- se, quando de sua aplicação, cada animal atingido individualmente:

I - advertência por escrito; e

II - multa.

§ 1º Nos casos de reincidência específica, caracterizados pelo cometimento de nova infração da mesma natureza e gravidade, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta.

§ 2º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, serão aplicadas cumulativamente as sanções a elas cominadas, somando-se, assim, seus respectivos valores, considerando-se, ainda, cada animal atingido individualmente.

§ 3º Além da específica multa a que está sujeito, fica, o infrator, pessoa física ou jurídica, obrigado a custear todas as despesas médico-veterinárias decorrentes dos maus-tratos evidenciados.

Art. 64. As sanções administrativas previstas nesta Lei serão aplicadas pelos órgãos executores competentes estaduais.

Parágrafo único. O Poder Público poderá firmar convênios com os Municípios objetivando a aplicação, fiscalização e execução das determinações contidas nesta Lei. a legislação regulamentadora desta temática.

Art. 65. A autoridade ambiental que tiver conhecimento de qualquer infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante instauração de processo administrativo próprio, bem como tomar as medidas legais adequadas, sob pena de se responsabilizar solidariamente, observada, ainda, a determinação contida no § 3.º do art. 70 da Lei n.º 9.605/98.

CAPÍTULO II

DA VIGÊNCIA DESTA LEI

Art. 66. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

JORGE ELIAS COSTA DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Desporto e Lazer do Amazonas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de dezembro de 2023.