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LEI N.º 6.668, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023.

DISPÕE sobre o atendimento prioritário aos advogados e às advogadas, no desempenho de suas funções, junto às unidades judiciárias e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Aos advogados e advogadas inscritos e inscritas na Ordem dos Advogados do Brasil, devidamente munidos do Documento de Identidade Funcional, é concedido atendimento prioritário em todas as unidades judiciárias do Estado do Amazonas, ressalvadas as prioridades estabelecidas em lei específica.

Art. 2º Caberá ao Poder Judiciário do Estado do Amazonas, orientar e fiscalizar as unidades judiciárias, dando efetivo cumprimento à presente Lei, justamente para que o advogado ou advogada tenham atendimento prioritário no desempenho de suas funções, evitando o enfrentamento de longas filas de atendimento.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de dezembro de 2023.

LEI N.º 6.668, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023.

DISPÕE sobre o atendimento prioritário aos advogados e às advogadas, no desempenho de suas funções, junto às unidades judiciárias e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Aos advogados e advogadas inscritos e inscritas na Ordem dos Advogados do Brasil, devidamente munidos do Documento de Identidade Funcional, é concedido atendimento prioritário em todas as unidades judiciárias do Estado do Amazonas, ressalvadas as prioridades estabelecidas em lei específica.

Art. 2º Caberá ao Poder Judiciário do Estado do Amazonas, orientar e fiscalizar as unidades judiciárias, dando efetivo cumprimento à presente Lei, justamente para que o advogado ou advogada tenham atendimento prioritário no desempenho de suas funções, evitando o enfrentamento de longas filas de atendimento.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de dezembro de 2023.