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LEI N.º 6.625, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023.

INSTITUI o Dia da Resposta Histórica contra o Racismo no Futebol no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Dia da Resposta Histórica contra o Racismo no Futebol, a ser celebrado anualmente, no dia 7 de abril.

Parágrafo único. A data passará a integrar o Calendário Oficial de datas comemorativas do Estado.

Art. 2º O Dia da Resposta Histórica contra o Racismo no Futebol tem como objetivo conscientizar e relembrar a importância da luta contra o racismo no contexto esportivo, em especial no futebol, assim como destacar a resistência histórica dos jogadores, torcedores e demais agentes do esporte em combater essa forma de discriminação.

Art. 3º No Dia da Resposta Histórica contra o Racismo no Futebol, poderão ser realizadas ações e eventos que promovam a conscientização e o enfrentamento ao racismo no âmbito esportivo, tais como palestras, debates, exposições, atividades educativas e culturais, além de campanhas de sensibilização.

Art. 4º As ações e eventos mencionados no artigo anterior poderão ser promovidos por órgãos públicos, entidades esportivas, instituições educacionais, movimentos sociais, associações, clubes de futebol e demais organizações interessadas na temática.

Art. 5º O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com entidades da sociedade civil, instituições de ensino, clubes de futebol e outros atores relevantes para a promoção e organização das atividades relacionadas ao Dia da Resposta Histórica contra o Racismo no Futebol.

Art. 6º As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber para sua efetiva aplicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de dezembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JORGE ELIAS COSTA DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Desporto e Lazer do Amazonas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de dezembro de 2023.

LEI N.º 6.625, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023.

INSTITUI o Dia da Resposta Histórica contra o Racismo no Futebol no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Dia da Resposta Histórica contra o Racismo no Futebol, a ser celebrado anualmente, no dia 7 de abril.

Parágrafo único. A data passará a integrar o Calendário Oficial de datas comemorativas do Estado.

Art. 2º O Dia da Resposta Histórica contra o Racismo no Futebol tem como objetivo conscientizar e relembrar a importância da luta contra o racismo no contexto esportivo, em especial no futebol, assim como destacar a resistência histórica dos jogadores, torcedores e demais agentes do esporte em combater essa forma de discriminação.

Art. 3º No Dia da Resposta Histórica contra o Racismo no Futebol, poderão ser realizadas ações e eventos que promovam a conscientização e o enfrentamento ao racismo no âmbito esportivo, tais como palestras, debates, exposições, atividades educativas e culturais, além de campanhas de sensibilização.

Art. 4º As ações e eventos mencionados no artigo anterior poderão ser promovidos por órgãos públicos, entidades esportivas, instituições educacionais, movimentos sociais, associações, clubes de futebol e demais organizações interessadas na temática.

Art. 5º O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com entidades da sociedade civil, instituições de ensino, clubes de futebol e outros atores relevantes para a promoção e organização das atividades relacionadas ao Dia da Resposta Histórica contra o Racismo no Futebol.

Art. 6º As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber para sua efetiva aplicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de dezembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JORGE ELIAS COSTA DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Desporto e Lazer do Amazonas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de dezembro de 2023.