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LEI N.º 6.626, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023.

DISPÕE sobre a criação da Semana Estadual da Capoterapia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a Semana da Capoterapia, que passa a integrar o Calendário Oficial de eventos do Estado do Amazonas, a ser realizada anualmente na primeira semana do mês de outubro.

Art. 2º A Semana da Capoterapia tem como objetivo apresentar e divulgar os benefícios dessa terapia que utiliza elementos adaptados da capoeira para os idosos e demais praticantes.

Art. 3º A programação das atividades poderá ser realizada pelos Capoterapeutas, juntamente com o apoio do Poder Executivo e parcerias com a iniciativa privada e/ou entidades do terceiro setor.

Art. 4º As despesas recorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de dezembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de dezembro de 2023.

LEI N.º 6.626, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023.

DISPÕE sobre a criação da Semana Estadual da Capoterapia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a Semana da Capoterapia, que passa a integrar o Calendário Oficial de eventos do Estado do Amazonas, a ser realizada anualmente na primeira semana do mês de outubro.

Art. 2º A Semana da Capoterapia tem como objetivo apresentar e divulgar os benefícios dessa terapia que utiliza elementos adaptados da capoeira para os idosos e demais praticantes.

Art. 3º A programação das atividades poderá ser realizada pelos Capoterapeutas, juntamente com o apoio do Poder Executivo e parcerias com a iniciativa privada e/ou entidades do terceiro setor.

Art. 4º As despesas recorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de dezembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de dezembro de 2023.