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LEI N. º 7.162, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024

ACRESCENTA dispositivos à Lei n° 6.458, de 22 de setembro de 2023, que “CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com o Transtorno do Espectro do Autismo – TEA e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° O artigo 11 da Lei n° 6.458, de 22 de setembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11. ......................................................................................................................................

§ 3° não será necessária a observância de silencia absoluto durante a exibição.

§ 4° será autorizada a entrada de alimentos específicos, de acordo com as necessidades alimentares das pessoas com Transtorno do Espectro do Autista (TEA).

§ 5° as salas de cinema deverão divulgar amplamente as datas e horários das sessões adaptadas, bem como informar sobre as modificações realizadas para garantir um ambiente mais adequado as pessoas com TEA.

§ 6° em caso de não preenchimento do total de vagas até 05 (cinco) dias da data da referida sessão, o estabelecimento fica autorizado a disponibilizar as vagas restantes ao público em gral, limitado à metade dos assentos.

§ 7° na hipótese do § 6° deste artigo, deverá o estabelecimento:

I - esclarecer se tratar de sessão destinada às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares;

II - esclarecer sobre as peculiaridades do público e das condições em que ocorrerá a sessão; e

III - dar acesso aos termos desta Lei, cujo conteúdo deve estar disponível para consulta.

§ 8° as sessões especiais poderão ser canceladas quando identificada a ausência de venda de ingressos com dois dias de antecedência da data determinada previamente para a realização da sessão”. (NR)

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de novembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de novembro de 2024.

LEI N. º 7.162, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024

ACRESCENTA dispositivos à Lei n° 6.458, de 22 de setembro de 2023, que “CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com o Transtorno do Espectro do Autismo – TEA e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° O artigo 11 da Lei n° 6.458, de 22 de setembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11. ......................................................................................................................................

§ 3° não será necessária a observância de silencia absoluto durante a exibição.

§ 4° será autorizada a entrada de alimentos específicos, de acordo com as necessidades alimentares das pessoas com Transtorno do Espectro do Autista (TEA).

§ 5° as salas de cinema deverão divulgar amplamente as datas e horários das sessões adaptadas, bem como informar sobre as modificações realizadas para garantir um ambiente mais adequado as pessoas com TEA.

§ 6° em caso de não preenchimento do total de vagas até 05 (cinco) dias da data da referida sessão, o estabelecimento fica autorizado a disponibilizar as vagas restantes ao público em gral, limitado à metade dos assentos.

§ 7° na hipótese do § 6° deste artigo, deverá o estabelecimento:

I - esclarecer se tratar de sessão destinada às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares;

II - esclarecer sobre as peculiaridades do público e das condições em que ocorrerá a sessão; e

III - dar acesso aos termos desta Lei, cujo conteúdo deve estar disponível para consulta.

§ 8° as sessões especiais poderão ser canceladas quando identificada a ausência de venda de ingressos com dois dias de antecedência da data determinada previamente para a realização da sessão”. (NR)

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de novembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de novembro de 2024.