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LEI N.º 6.581, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023.

DISPÕE sobre a realização de campanha permanente de orientação, conscientização e prevenção à esporotricose, nas unidades de saúde situadas no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a campanha permanente de orientação, conscientização e prevenção à esporotricose, nas Unidades de Saúde situadas no Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Causada pelo fungo Sporothrix schenckii, a esporotricose é uma micose que pode afetar animais e humanos.

Art. 2º A Campanha deverá orientar sobre a doença e o tratamento específico.

Art. 3º O estabelecimento da forma, assim como do conteúdo da Campanha, ficarão a cargo e critério dos órgãos municipais atinentes à matéria.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei estabelecendo as normas necessárias ao seu fiel cumprimento.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de novembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretária de Estado de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de novembro de 2023.

LEI N.º 6.581, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023.

DISPÕE sobre a realização de campanha permanente de orientação, conscientização e prevenção à esporotricose, nas unidades de saúde situadas no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a campanha permanente de orientação, conscientização e prevenção à esporotricose, nas Unidades de Saúde situadas no Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Causada pelo fungo Sporothrix schenckii, a esporotricose é uma micose que pode afetar animais e humanos.

Art. 2º A Campanha deverá orientar sobre a doença e o tratamento específico.

Art. 3º O estabelecimento da forma, assim como do conteúdo da Campanha, ficarão a cargo e critério dos órgãos municipais atinentes à matéria.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei estabelecendo as normas necessárias ao seu fiel cumprimento.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de novembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretária de Estado de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de novembro de 2023.