LEI N.º 6.605, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023.
AUTORIZA o Poder Executivo do Amazonas a contratar operação de crédito externo com o International Bank for Reconstruction and Development - IBRD, com a garantia da União e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o International Bank for Reconstruction and Development - IBRD, em nome do Estado do Amazonas, operação de crédito externo no valor de até US$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América), na modalidade Development Policy Loan - DPL (Empréstimo para Desenvolvimento de Políticas Públicas), em apoio ao Programa de Sustentabilidade Fiscal, Econômica, Social e Ambiental do Estado do Amazonas - PRO-SUSTENTÁVEL II, nos termos da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000, e das demais normas e condições fixadas pelo Senado Federal.
§ 1º Os recursos da operação de crédito autorizada no caput deste artigo serão destinados à ampliação da capacidade de investimentos ao reforçar os instrumentos de preservação da floresta; fortalecer as políticas de desenvolvimento econômico- sustentável; alavancar investimentos em habitação social e saneamento básico; e, assegurar o crescimento econômico com sustentabilidade fiscal, social e ambiental, sob a coordenação da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, em conformidade com as alocações estabelecidas na Lei Orçamentária Anual.
§ 2º Os recursos serão aplicados para reforçar os instrumentos de preservação da floresta e fortalecer as políticas de desenvolvimento econômico sustentável em políticas públicas, tais como:
I - consolidar a Política Estadual de Serviços Ambientais e o Sistema de Gestão de Serviços Ambientais;
II - implementar os instrumentos do Plano Estadual de Prevenção e Controle de Desmatamento e Queimadas do Amazonas - PPCDQ-AM e fortalecer a governança dos Fundos Estaduais de Meio Ambiente (FEMA) e de Mudanças Climáticas (FEMUCS);
III - avançar na regularização fundiária e ambiental (CAR);
IV - promover o desenvolvimento de matrizes sustentáveis em áreas protegidas;
V - consolidar o Sistema Estadual de Unidades de Conservação;
VI - executar projetos de concessões de reservas de florestas estaduais e avaliar os resultados;
VII - incentivar a produção sustentável, a bioeconomia e a geração de empregos verdes;
VIII - estruturar o ecossistema de financiamento ambiental no Amazonas;
IX - aprimorar e modernizar os processos de licenciamento, de monitoramento e de fiscalização ambientais;
§ 3º Os recursos serão aplicados para alavancar investimentos em habitação social e saneamento básico em políticas públicas, tais como:
I - ampliar o acesso à água potável, coleta e tratamento de esgoto no Amazonas, incentivando inovações tecnológicas sustentáveis;
II - apoiar projetos de habitação social destinados prioritariamente às famílias em situação de risco, vulnerabilidade social ou de rua;
III - promover intervenções estruturais de descarbonização do Estado, notadamente nas áreas urbanas.
§ 4º Os recursos serão aplicados para assegurar o crescimento econômico com sustentabilidade fiscal, social e ambiental em políticas públicas, tais como:
I - apoiar os investimentos estruturantes em governo digital, bioeconomia e sociobioeconomia;
II - fortalecer a capacidade de pagamento do Estado e de planejamento fiscal de médio e longo prazo (sustentabilidade fiscal);
III - assegurar eficiência, eficácia e transparência nas ações públicas.
Art. 2º Para garantia do principal e encargos desta operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular, em garantia ou contragarantia à garantia da União, cotas de repartição constitucional previstas nos artigos 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 155 da Constituição Federal, nos termos do § 4.º do artigo 167, bem como outras garantias em direito admitidas.
Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a vincular outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1.º do artigo 32 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 e artigos 42 e 43, inciso IV, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo obrigado a remeter relatório quadrimestral à Assembleia legislativa, em conjunto ao relatório disposto no artigo 9.º § 4.º da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, quanto à execução das despesas vinculadas a esta consignação, assim como de possível crédito adicional destinado a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 4º O orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e encargos, decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Parágrafo único. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de novembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de novembro de 2023.