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LEI N.º 6.582, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023.

ESTABELECE a obrigação de clínicas, consultórios veterinários, pet shops e demais estabelecimentos veterinários, quando constatarem nos animais indícios de maus-tratos, comunicar o fato à Polícia Civil do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Clínicas, consultórios veterinários, pet shops e demais estabelecimentos veterinários, quando constatarem nos animais indícios de maus-tratos, deverão notificar o fato à Polícia Civil do Estado do Amazonas através do número 181 ou diretamente à Delegacia Especializada em Crimes Ambientais - DEMA.

Art. 2º A comunicação se dará da seguinte forma:

I - qualificação, contendo nome, endereço e contato do tutor ou acompanhante do animal suspeito de maus-tratos, no momento do atendimento;

II - relatório de atendimento prestado, contendo a espécie, raça, características físicas do animal, descrição de sua situação de saúde no momento do atendimento e os respectivos procedimentos adotados.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de novembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Segurança Pública

BRUNO DE PAULA FRAGA

Delegado-Geral da Policia Civil do Estado do Amazonas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de novembro de 2023.

LEI N.º 6.582, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023.

ESTABELECE a obrigação de clínicas, consultórios veterinários, pet shops e demais estabelecimentos veterinários, quando constatarem nos animais indícios de maus-tratos, comunicar o fato à Polícia Civil do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Clínicas, consultórios veterinários, pet shops e demais estabelecimentos veterinários, quando constatarem nos animais indícios de maus-tratos, deverão notificar o fato à Polícia Civil do Estado do Amazonas através do número 181 ou diretamente à Delegacia Especializada em Crimes Ambientais - DEMA.

Art. 2º A comunicação se dará da seguinte forma:

I - qualificação, contendo nome, endereço e contato do tutor ou acompanhante do animal suspeito de maus-tratos, no momento do atendimento;

II - relatório de atendimento prestado, contendo a espécie, raça, características físicas do animal, descrição de sua situação de saúde no momento do atendimento e os respectivos procedimentos adotados.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de novembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Segurança Pública

BRUNO DE PAULA FRAGA

Delegado-Geral da Policia Civil do Estado do Amazonas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de novembro de 2023.