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LEI N.º 6.583, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023.

DISPÕE sobre a divulgação da relação dos medicamentos fornecidos pelo programa “Farmácia Popular” pelos estabelecimentos que comercializem tais medicamentos, no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As farmácias e estabelecimentos, que comercializem ou forneçam medicamentos do programa Farmácia Popular do Governo Federal, divulgarão ao público a relação dos medicamentos fornecidos pelo programa.

§ 1º A relação dos medicamentos deverá ser afixada em local visível e de fácil acesso ao público, de forma destacada, preferencialmente no balcão de atendimento da farmácia.

§ 2º No caso da falta temporária de algum medicamento, deverá ser informado o prazo estimado para a sua regularização.

§ 3º A relação de medicamentos de que trata o caput do art. 1.º desta Lei deverá ser atualizada no prazo não superior a cada três meses.

§ 4º A obrigação imposta por essa Lei não se aplica a hospitais, unidades de pronto atendimento, centro médicos e congêneres.

Art. 2º No caso de descumprimento do estabelecido nesta Lei, serão impostas às pessoas jurídicas de direito privado as penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de novembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de novembro de 2023.

LEI N.º 6.583, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023.

DISPÕE sobre a divulgação da relação dos medicamentos fornecidos pelo programa “Farmácia Popular” pelos estabelecimentos que comercializem tais medicamentos, no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As farmácias e estabelecimentos, que comercializem ou forneçam medicamentos do programa Farmácia Popular do Governo Federal, divulgarão ao público a relação dos medicamentos fornecidos pelo programa.

§ 1º A relação dos medicamentos deverá ser afixada em local visível e de fácil acesso ao público, de forma destacada, preferencialmente no balcão de atendimento da farmácia.

§ 2º No caso da falta temporária de algum medicamento, deverá ser informado o prazo estimado para a sua regularização.

§ 3º A relação de medicamentos de que trata o caput do art. 1.º desta Lei deverá ser atualizada no prazo não superior a cada três meses.

§ 4º A obrigação imposta por essa Lei não se aplica a hospitais, unidades de pronto atendimento, centro médicos e congêneres.

Art. 2º No caso de descumprimento do estabelecido nesta Lei, serão impostas às pessoas jurídicas de direito privado as penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de novembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de novembro de 2023.