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LEI N.º 6.584, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023.

DISPÕE sobre as diretrizes para Prevenção ao Alcoolismo entre Mulheres no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para implementação, no Estado do Amazonas, de política pública que produza um conjunto de diagnósticos da prevalência dos transtornos por uso de álcool nos diferentes municípios, ações preventivas e serviços de acolhimento e tratamento que contribuam de modo eficaz para a redução do consumo de bebida alcoólica entre as mulheres, buscando inibir a ingestão excessiva que, entre outras consequências, causa graves riscos à saúde.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, é considerada bebida alcoólica toda bebida com qualquer teor de álcool.

Art. 3º Fica instituída a Semana de Prevenção da Mulher contra o Alcoolismo, a ser realizada na semana que se inclua o dia 18 de fevereiro, consagrado como Dia Nacional de Combate ao Alcoolismo, com o objetivo de realizar eventos e atividades voltados a estimular a redução do consumo de álcool entre o público feminino.

Art. 4º Ao longo de cada ano será desenvolvido um planejamento que incluirá palestras e seminários sobre o alcoolismo, dirigidos ao público objeto desta norma legal, além de distribuição de material informativo, folhetos e montagem de quiosques para panfletagem e orientação nos seguintes locais:

I - em locais próximos a boates, bares, restaurantes, danceterias, clubes e congêneres, e ainda em locais e dias de eventos musicais e esportivos;

II - nas unidades de saúde estaduais e, caso haja convênio com os municípios, também nas unidades de atenção básica.

Parágrafo único. Na elaboração do Plano de Ação destas diretrizes, o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher e organizações da Sociedade Civil que tenham reconhecimento do Ministério da Saúde com foco exclusivo nesta matéria, deverão ser ouvidas como consultorias.

Art. 5º Após a execução de qualquer das normas ou ações das diretrizes objeto desta Lei, caso sejam identificadas mulheres que queiram se submeter a tratamento contra a dependência do álcool poderão ser encaminhadas aos órgãos competentes e demais serviços oferecidos pelo SUS.

Art. 6º Para execução da presente Lei e realização das atividades nela previstas, o Poder Público alocará recursos para consolidação das diretrizes apontando para constituição de uma rede de proteção da recuperação da saúde mental das mulheres que pretendam enfrentar a dependência do álcool.

Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, para fins de assegurar a sua devida execução.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de novembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de novembro de 2023.

LEI N.º 6.584, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023.

DISPÕE sobre as diretrizes para Prevenção ao Alcoolismo entre Mulheres no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para implementação, no Estado do Amazonas, de política pública que produza um conjunto de diagnósticos da prevalência dos transtornos por uso de álcool nos diferentes municípios, ações preventivas e serviços de acolhimento e tratamento que contribuam de modo eficaz para a redução do consumo de bebida alcoólica entre as mulheres, buscando inibir a ingestão excessiva que, entre outras consequências, causa graves riscos à saúde.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, é considerada bebida alcoólica toda bebida com qualquer teor de álcool.

Art. 3º Fica instituída a Semana de Prevenção da Mulher contra o Alcoolismo, a ser realizada na semana que se inclua o dia 18 de fevereiro, consagrado como Dia Nacional de Combate ao Alcoolismo, com o objetivo de realizar eventos e atividades voltados a estimular a redução do consumo de álcool entre o público feminino.

Art. 4º Ao longo de cada ano será desenvolvido um planejamento que incluirá palestras e seminários sobre o alcoolismo, dirigidos ao público objeto desta norma legal, além de distribuição de material informativo, folhetos e montagem de quiosques para panfletagem e orientação nos seguintes locais:

I - em locais próximos a boates, bares, restaurantes, danceterias, clubes e congêneres, e ainda em locais e dias de eventos musicais e esportivos;

II - nas unidades de saúde estaduais e, caso haja convênio com os municípios, também nas unidades de atenção básica.

Parágrafo único. Na elaboração do Plano de Ação destas diretrizes, o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher e organizações da Sociedade Civil que tenham reconhecimento do Ministério da Saúde com foco exclusivo nesta matéria, deverão ser ouvidas como consultorias.

Art. 5º Após a execução de qualquer das normas ou ações das diretrizes objeto desta Lei, caso sejam identificadas mulheres que queiram se submeter a tratamento contra a dependência do álcool poderão ser encaminhadas aos órgãos competentes e demais serviços oferecidos pelo SUS.

Art. 6º Para execução da presente Lei e realização das atividades nela previstas, o Poder Público alocará recursos para consolidação das diretrizes apontando para constituição de uma rede de proteção da recuperação da saúde mental das mulheres que pretendam enfrentar a dependência do álcool.

Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, para fins de assegurar a sua devida execução.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de novembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de novembro de 2023.