LEI N.º 6.586, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023.
INSTITUI ações de enfrentamento à violência contra o idoso no Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica instituído, na forma estabelecida nesta Lei, Ações de Enfrentamento à Violência contra o Idoso, voltado à prevenção e ao combate à violência contra os idosos, nos termos da legislação nacional vigente e das normas internacionais de direitos humanos sobre a matéria, especialmente, da Lei n.º 10.741, de 1º de outubro de 2003, Estatuto do Idoso, e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos.
§ 1º A violência contra o idoso consiste em qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado que cause dano ou sofrimento físico, sexual, psicológico ou moral à pessoa idosa, assim como qualquer outra forma de violação aos direitos e garantias fundamentais inerentes à pessoa humana.
§2º O enfrentamento à violência contra o idoso inclui as dimensões de prevenção a toda e qualquer forma de violência, assistência e garantia dos direitos das pessoas idosas em situação de violência e seus dependentes.
Art. 2º As ações de enfrentamento considerarão que os idosos não são um grupo populacional homogêneo, assim, não são afetados da mesma forma pelas múltiplas violências e injustiças sociais produzidas pelas estruturas sociais.
Parágrafo único. As ações levarão em conta que as violências que afetam os idosos são marcadas também pelas diferenças econômicas, culturais, étnicas, geracionais, de deficiência, idiomáticas e de cosmogonia/ religião.
Art. 3º São objetivos das Ações de Enfrentamento à Violência contra o Idoso:
I - prevenir e combater a violência contra o idoso, em todas as suas formas;
II - garantir o atendimento integral e qualificado ao idoso vítima de violência, considerando as suas especificidades, tais como idade, gênero, raça, orientação sexual, deficiência, dentre outras;
III - promover a sensibilização da sociedade e dos profissionais de todas as áreas sobre a importância da prevenção e combate à violência contra o idoso;
IV - estabelecer mecanismos para identificação, notificação, atendimento e acompanhamento das situações de violência contra o idoso, com respeito à sua privacidade, autonomia e dignidade;
V - garantir a oferta de serviços de atendimento ao idoso em situação de violência, tais como acolhimento, proteção, orientação, apoio psicossocial, atendimento médico, entre outros;
VI - desenvolver campanhas educativas para prevenção e combate à violência contra o idoso, direcionadas à população em geral e aos diferentes públicos vulneráveis;
VII - fortalecer a rede de atendimento ao idoso em situação de violência, por meio de parcerias com organizações governamentais e não governamentais;
VIII - garantir a formação continuada dos profissionais envolvidos na prevenção e enfrentamento à violência contra o idoso;
IX - estabelecer políticas públicas intersetoriais que promovam a inclusão social e garantam os direitos do idoso, com ênfase na prevenção e combate à violência;
X - incentivar a realização de pesquisas, estudos e debates sobre a violência contra o idoso, visando o aprimoramento das políticas públicas e das ações de prevenção e combate à violência.
Art. 4º São atividades a serem implementadas pelas Ações de Enfrentamento à violência contra o idoso:
I - desenvolvimento de campanhas de conscientização para a prevenção da violência contra o idoso, direcionadas a toda a sociedade, com ênfase nos profissionais de saúde, assistência social, educação e segurança pública;
II - criação de uma rede de proteção e assistência ao idoso em situação de risco, composta por órgãos governamentais e não governamentais;
III - capacitação dos profissionais de saúde, assistência social, educação e segurança pública, para identificar e atuar de forma adequada nos casos de violência contra o idoso;
IV - criação de mecanismos de denúncia e atendimento especializado para casos de violência contra o idoso, por meio de canais de comunicação acessíveis e de fácil divulgação;
V - realização de estudos e pesquisas sobre o envelhecimento da população e a violência contra o idoso, com o objetivo de aprimorar as políticas públicas de proteção aos idosos;
VI - fomento à criação de grupos de convivência para idosos, visando a promoção da integração social e a prevenção da violência;
VII - Ampliação da oferta de serviços de saúde e assistência social voltados para a população idosa, com ênfase na prevenção e no tratamento de doenças crônicas e incapacitantes;
VIII - implementação de medidas para coibir a violência financeira contra o idoso, como a criação de mecanismos de controle e fiscalização das atividades financeiras e ações educativas voltadas para o fortalecimento da capacidade de gestão financeira dos idosos.
Parágrafo único. As atividades previstas neste artigo serão coordenadas pelas autoridades competentes e deverão ser realizadas em articulação com os demais órgãos e entidades envolvidos no enfrentamento à violência contra o idoso.
Art. 5º O Poder Público poderá criar o Disque Denúncia de Violência contra o Idoso, que será responsável pelo recebimento, encaminhamento e acompanhamento das denúncias de violência contra idosos em todo o Estado do Amazonas.
§ 1º O Disque Denúncia deverá ser amplamente divulgado em meios de comunicação de massa, bem como em locais de grande circulação de pessoas, como repartições públicas, hospitais, escolas, entre outros.
§ 2º O Disque Denúncia poderá ser composto por uma equipe multidisciplinar, formada por profissionais capacitados para atender e orientar as pessoas que entrarem em contato com o serviço.
Art. 6º Os órgãos responsáveis pela segurança pública no Estado do Amazonas poderão disponibilizar capacitação periódica aos seus agentes para o atendimento e acolhimento adequado às vítimas de violência contra o idoso.
§ 1º A capacitação deverá abordar temas como a prevenção da violência contra o idoso, os tipos de violência, os sinais de violência, a identificação e avaliação do risco, as medidas de proteção e segurança, a importância da escuta qualificada e acolhimento da vítima, entre outros.
§ 2º A capacitação poderá ser realizada em parceria com instituições de ensino superior e organizações da sociedade civil que atuam na defesa dos direitos dos idosos.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de novembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA
Secretária de Estado da Assistência Social
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de novembro de 2023.