LEI N.º 6.587, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023.
DETERMINA a comunicação, por parte dos condomínios residenciais, conjuntos habitacionais e congêneres, sobre caso de trabalho análogo a escravidão ou trabalho infantil, no âmbito do Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Os condomínios residenciais, conjuntos habitacionais e congêneres comunicarão à Delegacia ou ao competente órgão de segurança pública, sobre casos de trabalho análogo à escravidão e trabalho infantil no âmbito do Estado do Amazonas.
§ 1º Aquele que presenciar os casos notificará de imediato ao síndico ou à administradora de condomínios.
§ 2º Após conhecimento do fato, o síndico ou a administradora de condomínios, deverá comunicar à Delegacia ou ao competente órgão de segurança pública.
Art. 2º As denúncias conterão as seguintes informações, quando possível:
I - qualificação dos moradores do respectivo apartamento, casa ou similares;
II - endereço;
III - telefone de contato da vítima, caso possua.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os condomínios residenciais, conjuntos habitacionais e congêneres, às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa entre 200 (duzentas) e 2.000 (duas mil) Unidades Padrão Fiscal do Amazonas.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, será duplicado o valor da multa aplicado neste artigo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de novembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de novembro de 2023.