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LEI N.º 6.588, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023.

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n.º 4.621, de 11 de Julho de 2018, que “Dispõe sobre a criação do Programa de esclarecimento e enfrentamento da exploração sexual de crianças e adolescentes nas escolas públicas e privadas do Estado do Amazonas”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Lei n.º 4.621, de 11 de julho de 2018, fica acrescida dos Arts. 2.º-A e 2.º-B, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 2º-A O conteúdo abordado pelo programa incluirá temas como os direitos da criança e do adolescente, a violência sexual, os mecanismos de proteção, as formas de denúncia, a importância do respeito e da igualdade de gênero, bem como a prevenção e o combate à exploração sexual.

Art. 2º-B O Programa terá as seguintes diretrizes:

I - realizar atividades educativas e informativas sobre os direitos das crianças e adolescentes, os riscos da exploração sexual, os mecanismos de proteção e os canais de denúncia disponíveis;

II - elaborar e disponibilizar materiais educativos e pedagógicos sobre o tema, adequados a cada faixa etária e desenvolvimento cognitivo, de forma a disseminar conhecimentos e estimular a reflexão crítica;

III - estabelecer parcerias com órgãos governamentais, entidades da sociedade civil, profissionais de saúde, assistência social e segurança pública para ações integradas de prevenção, proteção e atendimento às vítimas de exploração sexual;

IV - realizar campanhas de sensibilização e conscientização junto aos pais, responsáveis e comunidade escolar, incentivando a participação ativa no combate à exploração sexual infanto juvenil;

V - estabelecer mecanismos de monitoramento e avaliação contínuos do Programa, visando identificar avanços, desafios e promover melhorias na sua efetividade.” (NR)

Art. 2º A Lei n.º 4.621, de 11 de julho de 2018, fica acrescida do Art. 3.º-A, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º-A As atividades do programa serão desenvolvidas de forma contínua e articulada entre as escolas, as famílias, os órgãos de proteção à infância e à juventude, as entidades da sociedade civil e demais parceiros envolvidos na defesa dos direitos das crianças e adolescentes.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de novembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA JOSEPHA PENLLA PÊGAS CHAVES

Secretário de Estado de Educação e Desporto Escolar

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de novembro de 2023.

LEI N.º 6.588, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023.

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n.º 4.621, de 11 de Julho de 2018, que “Dispõe sobre a criação do Programa de esclarecimento e enfrentamento da exploração sexual de crianças e adolescentes nas escolas públicas e privadas do Estado do Amazonas”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Lei n.º 4.621, de 11 de julho de 2018, fica acrescida dos Arts. 2.º-A e 2.º-B, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 2º-A O conteúdo abordado pelo programa incluirá temas como os direitos da criança e do adolescente, a violência sexual, os mecanismos de proteção, as formas de denúncia, a importância do respeito e da igualdade de gênero, bem como a prevenção e o combate à exploração sexual.

Art. 2º-B O Programa terá as seguintes diretrizes:

I - realizar atividades educativas e informativas sobre os direitos das crianças e adolescentes, os riscos da exploração sexual, os mecanismos de proteção e os canais de denúncia disponíveis;

II - elaborar e disponibilizar materiais educativos e pedagógicos sobre o tema, adequados a cada faixa etária e desenvolvimento cognitivo, de forma a disseminar conhecimentos e estimular a reflexão crítica;

III - estabelecer parcerias com órgãos governamentais, entidades da sociedade civil, profissionais de saúde, assistência social e segurança pública para ações integradas de prevenção, proteção e atendimento às vítimas de exploração sexual;

IV - realizar campanhas de sensibilização e conscientização junto aos pais, responsáveis e comunidade escolar, incentivando a participação ativa no combate à exploração sexual infanto juvenil;

V - estabelecer mecanismos de monitoramento e avaliação contínuos do Programa, visando identificar avanços, desafios e promover melhorias na sua efetividade.” (NR)

Art. 2º A Lei n.º 4.621, de 11 de julho de 2018, fica acrescida do Art. 3.º-A, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º-A As atividades do programa serão desenvolvidas de forma contínua e articulada entre as escolas, as famílias, os órgãos de proteção à infância e à juventude, as entidades da sociedade civil e demais parceiros envolvidos na defesa dos direitos das crianças e adolescentes.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de novembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA JOSEPHA PENLLA PÊGAS CHAVES

Secretário de Estado de Educação e Desporto Escolar

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de novembro de 2023.