Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 6.589, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023.

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de emissão de declaração de acompanhamento para acompanhante de pessoas hospitalizada ou internada, em hospitais públicos e privados localizados no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Torna obrigatória a emissão de declaração de acompanhamento para acompanhante de pessoa hospitalizada ou internada, em hospitais localizados no Estado do Amazonas.

§ 1º A realização de tal serviço dependerá de solicitação prévia da pessoa interessada.

§ 2º A declaração será emitida para acompanhante de:

I - criança;

II - idoso acima de 60 anos de idade;

III - gestante que esteja em trabalho de parto e pós-parto imediato; e

IV - pessoa portadora de necessidades especiais, mobilidade reduzida, doenças raras, ou outro enfermo que necessite de acompanhamento em função da gravidade do atendimento.

§ 3º A declaração constante no caput deverá conter:

I - nome do hospitalizado ou internado;

II - timbre do hospital;

III - nome do acompanhante;

IV - grau de parentesco entre o hospitalizado ou internado e o acompanhante;

V - identificação do médico da unidade de saúde, com carimbo funcional contendo registro no Conselho Regional de Medicina - CRM;

VI - data; e

VII - hora.

§ 4º Para que haja o compromisso da unidade hospitalar de entregar a declaração de comparecimento, tal documento deverá ser requerido por meio de formulário próprio confeccionado pela unidade hospitalar, sob a observância do que dispõe o § 3.º.

Art. 2º São deveres do acompanhante:

I - permanecer junto à (o) paciente, prestando cuidado necessário;

II - preservar a higiene da enfermaria;

III - seguir orientações da equipe de saúde;

IV - informar à equipe de saúde alterações importantes que ocorram com o (a) paciente.

Art. 3º O não cumprimento aos dispositivos nesta Lei pelos órgãos públicos ensejará a responsabilização administrativa dos seus dirigentes na conformidade da legislação aplicável.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de novembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de novembro de 2023.

LEI N.º 6.589, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023.

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de emissão de declaração de acompanhamento para acompanhante de pessoas hospitalizada ou internada, em hospitais públicos e privados localizados no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Torna obrigatória a emissão de declaração de acompanhamento para acompanhante de pessoa hospitalizada ou internada, em hospitais localizados no Estado do Amazonas.

§ 1º A realização de tal serviço dependerá de solicitação prévia da pessoa interessada.

§ 2º A declaração será emitida para acompanhante de:

I - criança;

II - idoso acima de 60 anos de idade;

III - gestante que esteja em trabalho de parto e pós-parto imediato; e

IV - pessoa portadora de necessidades especiais, mobilidade reduzida, doenças raras, ou outro enfermo que necessite de acompanhamento em função da gravidade do atendimento.

§ 3º A declaração constante no caput deverá conter:

I - nome do hospitalizado ou internado;

II - timbre do hospital;

III - nome do acompanhante;

IV - grau de parentesco entre o hospitalizado ou internado e o acompanhante;

V - identificação do médico da unidade de saúde, com carimbo funcional contendo registro no Conselho Regional de Medicina - CRM;

VI - data; e

VII - hora.

§ 4º Para que haja o compromisso da unidade hospitalar de entregar a declaração de comparecimento, tal documento deverá ser requerido por meio de formulário próprio confeccionado pela unidade hospitalar, sob a observância do que dispõe o § 3.º.

Art. 2º São deveres do acompanhante:

I - permanecer junto à (o) paciente, prestando cuidado necessário;

II - preservar a higiene da enfermaria;

III - seguir orientações da equipe de saúde;

IV - informar à equipe de saúde alterações importantes que ocorram com o (a) paciente.

Art. 3º O não cumprimento aos dispositivos nesta Lei pelos órgãos públicos ensejará a responsabilização administrativa dos seus dirigentes na conformidade da legislação aplicável.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de novembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de novembro de 2023.