Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 6.591, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023.

RECONHECE a profissão de garçom e garçonete no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica reconhecida a profissão de garçom e garçonete no Estado do Amazonas.

Art. 2º Para fins desta Lei considera-se o garçom e a garçonete o profissional responsável por recepcionar clientes no estabelecimento ou evento, apresentá-los o cardápio, esclarecer dúvidas e anotar pedidos, servir comidas e bebidas às pessoas, apresentar a conta, receber o pagamento e realizar a limpeza da mesa.

Art. 3º Ficam os profissionais garçom e garçonete inseridos na área de profissionais de Hotelaria.

Art. 4º Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de novembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de novembro de 2023.

LEI N.º 6.591, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023.

RECONHECE a profissão de garçom e garçonete no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica reconhecida a profissão de garçom e garçonete no Estado do Amazonas.

Art. 2º Para fins desta Lei considera-se o garçom e a garçonete o profissional responsável por recepcionar clientes no estabelecimento ou evento, apresentá-los o cardápio, esclarecer dúvidas e anotar pedidos, servir comidas e bebidas às pessoas, apresentar a conta, receber o pagamento e realizar a limpeza da mesa.

Art. 3º Ficam os profissionais garçom e garçonete inseridos na área de profissionais de Hotelaria.

Art. 4º Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de novembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de novembro de 2023.