LEI N.º 6.592, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023.
INSTITUI o Dia e a Semana Estadual do Hip Hop.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Ficam instituídos, no âmbito do Estado do Amazonas, o Dia Estadual e a Semana Estadual do Hip Hop.
§ 1º O Dia Estadual a que se refere o caput deste artigo será celebrado anualmente no dia 12 de novembro, data alusiva ao Dia Mundial do Hip Hop, movimento cultural surgido no Bronx, gueto nova-iorquino, nos Estados Unidos, na década de 1970.
§ 2º A Semana Estadual a que se refere o caput deste artigo será celebrada anualmente na semana que contenha o dia 12 de novembro.
§ 3º O Dia Estadual e a Semana Estadual a que se refere o caput deste artigo serão integrados no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.
Art. 2º Durante a Semana Estadual do Hip Hop a programação a ser desenvolvida poderá contemplar a realização de:
I - palestras;
II - debates sobre as políticas públicas;
III - oficinas;
IV - campeonatos artísticos e educativos;
V - festivais;
VI - manifestações culturais; e
VII - divulgação de trabalhos realizados nas diversas modalidades artísticas do movimento.
Parágrafo único. Os eventos previstos no caput deste artigo poderão ocorrer nos espaços públicos adequados às manifestações artísticas.
Art. 3º A programação a que se refere o art. 2.º desta Lei deverá contemplar as quatro formas artísticas distintas do Movimento Hip Hop:
I - o breakdance;
II - o Mestre de Cerimônia - MC;
III - o Disc-Jockey- DJ; e
IV - o grafite.
Art. 4º Para os termos das formas artísticas a que se refere o caput do art. 3.º desta Lei considera-se:
I - breakdance: estilo de dança urbana, vinculado ao movimento Hip-Hop e caracterizado por movimentos de improvisação, giros e acrobacias realizadas no solo;
II - Mestre de Cerimônia - MC: apresentador de um evento, que tem a função de entreter um público;
III - Disc-Jockey - DJ: a pessoa que se dedica a misturar ou reproduzir música a partir de diferentes tipos de sons; e
IV - grafite: manifestação artística de expressão visual.
Art. 5º Os objetivos desta Lei são:
I - reconhecer os valores relacionados ao Movimento Hip Hop com influência de estilos musicais de origem afrodescendentes e diversas modalidades artísticas;
II - difundir o Movimento Hip Hop como ferramenta de integração e reintegração social;
III - divulgar o Movimento Hip Hop em todo o Estado do Amazonas;
IV - estimular as ações direcionadas às manifestações artísticas e características afins do movimento Hip Hop;
V - declarar como relevante interesse cultural estadual o Movimento Hip Hop em todas as suas manifestações no Estado do Amazonas; e
VI - incentivar a promoção de atividades educativas e culturais alusivas à referida data.
Art. 6º A programação prevista no art. 3.º desta Lei poderá ser celebrada em parceria ou participação:
I - das Instituições Públicas;
II - das Entidades da Sociedade Civil;
III - da Federação Amazonense de Breaking;
IV - da Sociedade Empresarial;
V - das Celebridades;
VI - de Figuras Públicas; e
VII - das Entidades ligadas ao Movimento Hip Hop.
Art. 7º Fica revogada a Lei Estadual n.º 4.142, de 15 de janeiro de 2015.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de novembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de novembro de 2023.