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LEI N.º 6.593, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023.

DISPÕE sobre diretrizes para ações de Incentivo à Inclusão Digital e Tecnológica em Áreas Rurais, visando promover a erradicação do analfabetismo digital, no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes para ações de Incentivo à Inclusão Digital e Tecnológica em Áreas Rurais, visando promover a erradicação do analfabetismo digital, no âmbito do Estado do Amazonas.

§1º As ações de que trata esta Lei se destinam a cidadãos que moram em áreas rurais do Estado do Amazonas.

§2º Para efeito desta Lei, entende-se por analfabetismo tecnológico a incapacidade em entender o mundo digital e mexer com a tecnologia moderna, principalmente com relação ao domínio dos conteúdos da informática como planilhas, internet, editor de texto, desenho de páginas web etc.

Art. 2º Serão diretrizes para as ações de que trata esta Lei:

I - promover o acesso gratuito, a capacitação, a formação profissional e o aperfeiçoamento para o uso da tecnologia da informação;

II - fomentar ações de fabricação digital e o engajamento do cidadão em torno da inovação;

III - permitir o acesso a informação através da tecnologia, essencial para o pleno desenvolvimento da cidadania;

IV - promover ações de inclusão social e digital àqueles que se encontram à margem da inovação tecnológica e em áreas com o maior índice de vulnerabilidade social;

V - integrar o meio rural aos recursos da informática, de modo a ter acesso a tecnologia do mundo digital, incluindo conhecimentos sobre rede social, uso de conteúdos de internet, edição de textos, e demais recursos digitais afins.

VI - promover o aprendizado sobre desenvolvimento de aplicativos;

VII - priorizar o uso consciente da tecnologia para o desenvolvimento pessoal e profissional;

VIII - promover o acesso a programas com foco no mercado de trabalho, na educação, na economia, na produção, na saúde, na cultura, no esporte e no lazer;

IX - ensejar o uso da tecnologia digital com segurança para fins benéficos;

X - incentivar a construção e manutenção de uma sociedade ativa, culta e empreendedora.

Art. 3º São ações para efetivar o Incentivo à Inclusão Digital e Tecnológica em Áreas Rurais:

I - disponibilizar cursos de capacitação em tecnologias digitais com prioridade de vagas a pessoas com deficiência e idoso (a) s chefes de família;

II - disponibilizar atendimento por meio eletrônico, integrando as informações dos diversos programas estaduais de fomento à Inclusão Digital e Tecnológica;

III - realizar, anualmente, a semana estadual de Inclusão Digital e Tecnológica em Áreas Rurais, com rodadas de diálogo, debates, negociações, entrevistas, workshops e demais atividades no intuito de facilitar a troca de informações dentre órgãos e entidades da administração pública de iniciativa privada que sejam parceiras do Estado nas ações a que se refere o caput.

Parágrafo único. As ações a que se refere o caput poderão ser programadas em consonância com outros programas apoiados técnica e financeiramente pelo Poder Público.

Art. 4º São objetivos das ações a que se refere esta Lei:

I - reduzir a desigualdade digital;

II - combater o analfabetismo tecnológico;

III - beneficiar a propriedade rural com informações que agreguem conhecimento em tecnologias modernas com vistas a alcançar eficiência;

IV - promover mudança de hábito a fim de mudar o comportamento na área rural;

V - criar oportunidades para a população que reside na área rural, com vistas a ter acesso a novas tecnologias;

VI - aumentar a empregabilidade do cidadão de áreas rurais.

Art. 5º As despesas decorrentes à execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, consignadas no orçamento anual.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de novembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES

Secretário de Estado de Educação e Desporto Escolar

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de novembro de 2023.

LEI N.º 6.593, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023.

DISPÕE sobre diretrizes para ações de Incentivo à Inclusão Digital e Tecnológica em Áreas Rurais, visando promover a erradicação do analfabetismo digital, no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes para ações de Incentivo à Inclusão Digital e Tecnológica em Áreas Rurais, visando promover a erradicação do analfabetismo digital, no âmbito do Estado do Amazonas.

§1º As ações de que trata esta Lei se destinam a cidadãos que moram em áreas rurais do Estado do Amazonas.

§2º Para efeito desta Lei, entende-se por analfabetismo tecnológico a incapacidade em entender o mundo digital e mexer com a tecnologia moderna, principalmente com relação ao domínio dos conteúdos da informática como planilhas, internet, editor de texto, desenho de páginas web etc.

Art. 2º Serão diretrizes para as ações de que trata esta Lei:

I - promover o acesso gratuito, a capacitação, a formação profissional e o aperfeiçoamento para o uso da tecnologia da informação;

II - fomentar ações de fabricação digital e o engajamento do cidadão em torno da inovação;

III - permitir o acesso a informação através da tecnologia, essencial para o pleno desenvolvimento da cidadania;

IV - promover ações de inclusão social e digital àqueles que se encontram à margem da inovação tecnológica e em áreas com o maior índice de vulnerabilidade social;

V - integrar o meio rural aos recursos da informática, de modo a ter acesso a tecnologia do mundo digital, incluindo conhecimentos sobre rede social, uso de conteúdos de internet, edição de textos, e demais recursos digitais afins.

VI - promover o aprendizado sobre desenvolvimento de aplicativos;

VII - priorizar o uso consciente da tecnologia para o desenvolvimento pessoal e profissional;

VIII - promover o acesso a programas com foco no mercado de trabalho, na educação, na economia, na produção, na saúde, na cultura, no esporte e no lazer;

IX - ensejar o uso da tecnologia digital com segurança para fins benéficos;

X - incentivar a construção e manutenção de uma sociedade ativa, culta e empreendedora.

Art. 3º São ações para efetivar o Incentivo à Inclusão Digital e Tecnológica em Áreas Rurais:

I - disponibilizar cursos de capacitação em tecnologias digitais com prioridade de vagas a pessoas com deficiência e idoso (a) s chefes de família;

II - disponibilizar atendimento por meio eletrônico, integrando as informações dos diversos programas estaduais de fomento à Inclusão Digital e Tecnológica;

III - realizar, anualmente, a semana estadual de Inclusão Digital e Tecnológica em Áreas Rurais, com rodadas de diálogo, debates, negociações, entrevistas, workshops e demais atividades no intuito de facilitar a troca de informações dentre órgãos e entidades da administração pública de iniciativa privada que sejam parceiras do Estado nas ações a que se refere o caput.

Parágrafo único. As ações a que se refere o caput poderão ser programadas em consonância com outros programas apoiados técnica e financeiramente pelo Poder Público.

Art. 4º São objetivos das ações a que se refere esta Lei:

I - reduzir a desigualdade digital;

II - combater o analfabetismo tecnológico;

III - beneficiar a propriedade rural com informações que agreguem conhecimento em tecnologias modernas com vistas a alcançar eficiência;

IV - promover mudança de hábito a fim de mudar o comportamento na área rural;

V - criar oportunidades para a população que reside na área rural, com vistas a ter acesso a novas tecnologias;

VI - aumentar a empregabilidade do cidadão de áreas rurais.

Art. 5º As despesas decorrentes à execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, consignadas no orçamento anual.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de novembro de 2023.

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Secretário de Estado de Educação e Desporto Escolar

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Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de novembro de 2023.