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LEI N.º 6.599, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023.

ESTABELECE normas gerais sobre segurança escolar no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre a segurança escolar no Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Entende-se por segurança escolar a garantia de ambiente isento de ameaças para alunos, professores e toda a comunidade escolar, sustentado por um conjunto de medidas adotadas pelo Poder Público, com vistas à construção da paz e da ordem social no interior e nas imediações de seus respectivos estabelecimentos de ensino.

Art. 2º São princípios da segurança escolar:

I - a prevenção e o combate a situações de insegurança e violência escolar;

II - o estabelecimento de prioridades de intervenção e de parcerias com órgãos públicos e da iniciativa privada com responsabilidade ou interesse no tema;

III - o acompanhamento e a avaliação da eficácia das medidas adotadas em matéria de segurança escolar;

IV - a concepção de instrumentos, procedimentos e rotinas que contribuam para resolução de problemas de segurança identificados pelas escolas;

V - a participação da comunidade escolar nas definições das políticas e ações locais de segurança escolar;

VI - o desenvolvimento de programas específicos de formação na área de segurança escolar, voltadas para os dirigentes, docentes, discentes e funcionários em geral das escolas;

VII - o planejamento e a execução simulada de reações a situações de emergência que possam ocorrer nas escolas;

VIII - o acompanhamento de experiências e de modelos de programas e ações de segurança escolar em execução em outros entes da Federação e no exterior;

IX - a prevenção e o desenvolvimento da cultura da não violência;

X - a realização periódica de diagnósticos da situação de segurança nas imediações dos estabelecimentos de ensino.

Art. 3º A ação do Poder Público na efetivação da segurança escolar compreende, dentre outras medidas:

I - a intensificação dos serviços de fiscalização do comércio existente, coibindo a comercialização de produtos ilícitos ou de acesso proibido à criança e ao adolescente;

II - VETADO;

III - a repressão intensificada aos jogos de azar nas imediações das escolas.

Art. 4º Os estabelecimentos de ensino oficiais da rede pública estadual poderão contar com serviços de zeladoria e vigilância contínua exercida por agentes de segurança, advindos da iniciativa pública ou privada.

§1º Os agentes de segurança pública ou privada deverão:

I - ter formação e treinamentos adequados para o desempenho das funções, com atualização periódica;

II - ter capacitação psicológica para o exercício das funções e trato com o público.

§2º Os agentes de segurança pública ou privada deverão utilizar uniforme completo durante o horário do expediente.

§3º Em nenhuma hipótese as exigências de que trata o caput poderão comprometer o desenvolvimento das atividades fim do estabelecimento educacional.

§4º A seleção de que trata o caput abordará, dentre outros, os seguintes aspectos:

I - ocorrência disciplinares antecedentes;

II - perfil psicológico;

III - experiência profissional.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de novembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES

Secretário de Estado de Educação e Deporto Escolar

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de novembro de 2023.

LEI N.º 6.599, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023.

ESTABELECE normas gerais sobre segurança escolar no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre a segurança escolar no Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Entende-se por segurança escolar a garantia de ambiente isento de ameaças para alunos, professores e toda a comunidade escolar, sustentado por um conjunto de medidas adotadas pelo Poder Público, com vistas à construção da paz e da ordem social no interior e nas imediações de seus respectivos estabelecimentos de ensino.

Art. 2º São princípios da segurança escolar:

I - a prevenção e o combate a situações de insegurança e violência escolar;

II - o estabelecimento de prioridades de intervenção e de parcerias com órgãos públicos e da iniciativa privada com responsabilidade ou interesse no tema;

III - o acompanhamento e a avaliação da eficácia das medidas adotadas em matéria de segurança escolar;

IV - a concepção de instrumentos, procedimentos e rotinas que contribuam para resolução de problemas de segurança identificados pelas escolas;

V - a participação da comunidade escolar nas definições das políticas e ações locais de segurança escolar;

VI - o desenvolvimento de programas específicos de formação na área de segurança escolar, voltadas para os dirigentes, docentes, discentes e funcionários em geral das escolas;

VII - o planejamento e a execução simulada de reações a situações de emergência que possam ocorrer nas escolas;

VIII - o acompanhamento de experiências e de modelos de programas e ações de segurança escolar em execução em outros entes da Federação e no exterior;

IX - a prevenção e o desenvolvimento da cultura da não violência;

X - a realização periódica de diagnósticos da situação de segurança nas imediações dos estabelecimentos de ensino.

Art. 3º A ação do Poder Público na efetivação da segurança escolar compreende, dentre outras medidas:

I - a intensificação dos serviços de fiscalização do comércio existente, coibindo a comercialização de produtos ilícitos ou de acesso proibido à criança e ao adolescente;

II - VETADO;

III - a repressão intensificada aos jogos de azar nas imediações das escolas.

Art. 4º Os estabelecimentos de ensino oficiais da rede pública estadual poderão contar com serviços de zeladoria e vigilância contínua exercida por agentes de segurança, advindos da iniciativa pública ou privada.

§1º Os agentes de segurança pública ou privada deverão:

I - ter formação e treinamentos adequados para o desempenho das funções, com atualização periódica;

II - ter capacitação psicológica para o exercício das funções e trato com o público.

§2º Os agentes de segurança pública ou privada deverão utilizar uniforme completo durante o horário do expediente.

§3º Em nenhuma hipótese as exigências de que trata o caput poderão comprometer o desenvolvimento das atividades fim do estabelecimento educacional.

§4º A seleção de que trata o caput abordará, dentre outros, os seguintes aspectos:

I - ocorrência disciplinares antecedentes;

II - perfil psicológico;

III - experiência profissional.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de novembro de 2023.

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Governador do Estado do Amazonas

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Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de novembro de 2023.