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LEI N.º 6.600, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023.

DISPÕE sobre as diretrizes para transição de acolhimento para auxiliar as crianças e adolescentes no processo de desligamento das instituições.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º Ficam estabelecidas as diretrizes para transição de crianças e adolescentes acolhidos em instituições públicas que estejam em processo de desligamento.

Parágrafo único. As diretrizes para a transição de acolhimento consistem em ações do Poder Público que visem preparar as crianças e adolescentes acolhidos para deixarem as instituições ao completarem a maioridade.

Art. 2º O Poder Executivo poderá assegurar aos egressos, o acesso ao ensino público e acompanhamento psicológico contínuo.

Art. 3º Os programas sociais, educacionais e culturais que tenham como objetivo a inserção qualificada no mercado de trabalho, poderão receber os menores institucionalizados que completem 14 (catorze) anos de idade.

§ 1º Poderão ser estabelecidas parcerias entre órgãos públicos e sociedade empresárias, visando oportunizar ao adolescente a oportunidade de estágio e recebimento de bolsa-auxílio.

§ 2.º Para cumprimento do disposto no caput, os adolescentes institucionalizados terão prioridade de vagas nos programas educacionais e culturais.

Art. 4º Serão reservadas aos adolescentes institucionalizados, 10% (dez por cento) do total de vagas de aprendizagem profissional em empresas instaladas no Estado do Amazonas, por meio do mecanismo assegurado pela Lei n.º 10.097 de 19 de dezembro de 2000 (Lei do Menor Aprendiz).

Art. 5º Os serviços de acolhimento institucional encaminharão aos cursos pré-vestibulares sociais, os adolescentes que tiverem concluído o ensino médio, para fins de prepará-los para o ingresso no ensino superior.

Art. 6º Os jovens egressos de instituições de acolhimento, que completarem 18 (dezoito) anos, serão encaminhados diretamente ao Sistema Nacional de Emprego no Amazonas (SINE-AM), com o objetivo de imediata inclusão no mercado de trabalho.

Art. 7º Todas as ações previstas nesta Lei deverão ser aplicadas observando o que assegura a Lei Federal n.º 10.098 de 19 de dezembro de 2000, visando incluir as pessoas com deficiência.

Art. 8º O Poder Executivo poderá estabelecer convênios e parcerias com instituições públicas ou privadas visando assegurar o cumprimento desta Lei.

Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, fins de assegurar a sua devida execução.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de novembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de novembro de 2023.

LEI N.º 6.600, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023.

DISPÕE sobre as diretrizes para transição de acolhimento para auxiliar as crianças e adolescentes no processo de desligamento das instituições.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º Ficam estabelecidas as diretrizes para transição de crianças e adolescentes acolhidos em instituições públicas que estejam em processo de desligamento.

Parágrafo único. As diretrizes para a transição de acolhimento consistem em ações do Poder Público que visem preparar as crianças e adolescentes acolhidos para deixarem as instituições ao completarem a maioridade.

Art. 2º O Poder Executivo poderá assegurar aos egressos, o acesso ao ensino público e acompanhamento psicológico contínuo.

Art. 3º Os programas sociais, educacionais e culturais que tenham como objetivo a inserção qualificada no mercado de trabalho, poderão receber os menores institucionalizados que completem 14 (catorze) anos de idade.

§ 1º Poderão ser estabelecidas parcerias entre órgãos públicos e sociedade empresárias, visando oportunizar ao adolescente a oportunidade de estágio e recebimento de bolsa-auxílio.

§ 2.º Para cumprimento do disposto no caput, os adolescentes institucionalizados terão prioridade de vagas nos programas educacionais e culturais.

Art. 4º Serão reservadas aos adolescentes institucionalizados, 10% (dez por cento) do total de vagas de aprendizagem profissional em empresas instaladas no Estado do Amazonas, por meio do mecanismo assegurado pela Lei n.º 10.097 de 19 de dezembro de 2000 (Lei do Menor Aprendiz).

Art. 5º Os serviços de acolhimento institucional encaminharão aos cursos pré-vestibulares sociais, os adolescentes que tiverem concluído o ensino médio, para fins de prepará-los para o ingresso no ensino superior.

Art. 6º Os jovens egressos de instituições de acolhimento, que completarem 18 (dezoito) anos, serão encaminhados diretamente ao Sistema Nacional de Emprego no Amazonas (SINE-AM), com o objetivo de imediata inclusão no mercado de trabalho.

Art. 7º Todas as ações previstas nesta Lei deverão ser aplicadas observando o que assegura a Lei Federal n.º 10.098 de 19 de dezembro de 2000, visando incluir as pessoas com deficiência.

Art. 8º O Poder Executivo poderá estabelecer convênios e parcerias com instituições públicas ou privadas visando assegurar o cumprimento desta Lei.

Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, fins de assegurar a sua devida execução.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de novembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

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FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

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Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de novembro de 2023.