LEI N.º 6.601, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023.
INSTITUI a Campanha de Conscientização sobre Cuidados Paliativos no âmbito do Estado Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Campanha de Conscientização sobre Cuidados Paliativos, que deve ser promovida, continuamente, na rede pública de saúde do Estado.
Art. 2º Nas ações voltadas para conscientização da população e dos profissionais acerca de cuidados paliativos devem ser observados os seguintes objetivos:
I - apoiar e incentivar uma filosofia de cuidados para as pessoas que enfrentam sofrimentos com o avanço e o agravamento de doenças incuráveis ou potencialmente fatais;
II - incentivar a oferta de cuidados paliativos o mais precocemente possível, junto a outras medidas de prolongamento da vida, incluindo-se as investigações necessárias para melhor compreensão dos sintomas;
III - integrar os cuidados paliativos à rede de atenção à saúde;
IV - contribuir para a disseminação de informação sobre cuidados paliativos na sociedade civil, bem como profissionais e entidades e instituições voltadas à área da saúde;
V - incentivar o trabalho em equipe multidisciplinar;
VI - garantir uma atenção à saúde humanizada, baseada em evidências, abrangendo toda a linha de cuidado em todos os níveis de atenção, com ênfase na atenção básica, domiciliar e em integração com serviços especializados.
Art. 3º Para realização da Campanha poderão ser desenvolvidos eventos como fóruns, painéis, palestras, seminários e afins, com o objetivo de promover a conscientização quanto à importância de cuidados paliativos na rede de saúde.
Parágrafo único. O Poder Público poderá atuar em parceria com entidades e associações da sociedade civil para promover as atividades mencionadas no caput.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo normas necessárias para instituir a campanha de conscientização sobre cuidados paliativos e as despesas decorrentes da sua execução.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de novembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretária de Estado de Saúde
Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de novembro de 2023.