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LEI N.º 6.560, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2023.

ALTERA a Lei Promulgada n.º 241, de 31 de março de 2015, que consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, para fins de instituir o dia estadual de combate à violência contra pessoa com deficiência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° O artigo 156 da Lei Promulgada n.º 241, de 31 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.156.................................................................................................................

X - dia estadual de combate à violência contra pessoa com deficiência, a ser comemorado, anualmente, no dia 29 de julho, no Estado do Amazonas.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de novembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA

Secretária de Estado da Assistência Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de novembro de 2023.

LEI N.º 6.560, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2023.

ALTERA a Lei Promulgada n.º 241, de 31 de março de 2015, que consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, para fins de instituir o dia estadual de combate à violência contra pessoa com deficiência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° O artigo 156 da Lei Promulgada n.º 241, de 31 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.156.................................................................................................................

X - dia estadual de combate à violência contra pessoa com deficiência, a ser comemorado, anualmente, no dia 29 de julho, no Estado do Amazonas.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de novembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA

Secretária de Estado da Assistência Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de novembro de 2023.