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LEI N.º 6.561, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2023.

DISPÕE sobre os direitos para as pessoas com sequelas graves advindas de queimaduras e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei assegura que toda pessoa com sequelas graves advindas de queimaduras, tem direito a receber assistência integral para promover sua total reinserção social por intermédio da reabilitação física, estética, psicológica, educacional e profissional, nos termos da Lei no âmbito do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Para fins desta Lei considera-se pessoa com sequela grave em queimadura aquela que tenha sofrido isolada ou conjuntamente:

I - perda total de membro;

II - perda integral de função de membro ou órgão;

III - redução de função de membro ou órgão igual ou superior a 50% (cinquenta por cento);

IV - cicatrizes patológicas conhecidas como queloide e/ou hipertróficas que causem danos funcionais e/ou estéticos da face que resultem em desfiguramento;

V - traumas psicológicos que diminuam consideravelmente a capacidade intelectual e a convivência social.

Art. 2º O Governo do Estado do Amazonas celebrará parcerias e/ou convênios que visem assegurar e ampliar o atendimento às pessoas com sequelas graves advindas de queimaduras.

Art. 3º Os atendimentos de que trata esta Lei serão realizados de acordo com o quadro clínico de cada paciente, cabendo a cada profissional definir as técnicas terapêuticas e entre outras a serem aplicadas, bem como o número de sessões a serem ministradas, quando necessário.

Art. 4º O Poder Executivo poderá estabelecer parceria junto às prefeituras do interior do Estado do Amazonas, visando capacitar os profissionais locais no tratamento das pessoas com sequelas graves advindas de queimaduras.

Art. 5º O Poder Executivo promoverá a inserção ou reinserção profissional das pessoas com sequela grave em queimadura em programas de incentivo ao emprego.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de novembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA

Secretária de Estado da Assistência Social

ANOAR ABDULSAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de novembro de 2023.

LEI N.º 6.561, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2023.

DISPÕE sobre os direitos para as pessoas com sequelas graves advindas de queimaduras e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei assegura que toda pessoa com sequelas graves advindas de queimaduras, tem direito a receber assistência integral para promover sua total reinserção social por intermédio da reabilitação física, estética, psicológica, educacional e profissional, nos termos da Lei no âmbito do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Para fins desta Lei considera-se pessoa com sequela grave em queimadura aquela que tenha sofrido isolada ou conjuntamente:

I - perda total de membro;

II - perda integral de função de membro ou órgão;

III - redução de função de membro ou órgão igual ou superior a 50% (cinquenta por cento);

IV - cicatrizes patológicas conhecidas como queloide e/ou hipertróficas que causem danos funcionais e/ou estéticos da face que resultem em desfiguramento;

V - traumas psicológicos que diminuam consideravelmente a capacidade intelectual e a convivência social.

Art. 2º O Governo do Estado do Amazonas celebrará parcerias e/ou convênios que visem assegurar e ampliar o atendimento às pessoas com sequelas graves advindas de queimaduras.

Art. 3º Os atendimentos de que trata esta Lei serão realizados de acordo com o quadro clínico de cada paciente, cabendo a cada profissional definir as técnicas terapêuticas e entre outras a serem aplicadas, bem como o número de sessões a serem ministradas, quando necessário.

Art. 4º O Poder Executivo poderá estabelecer parceria junto às prefeituras do interior do Estado do Amazonas, visando capacitar os profissionais locais no tratamento das pessoas com sequelas graves advindas de queimaduras.

Art. 5º O Poder Executivo promoverá a inserção ou reinserção profissional das pessoas com sequela grave em queimadura em programas de incentivo ao emprego.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de novembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA

Secretária de Estado da Assistência Social

ANOAR ABDULSAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de novembro de 2023.