LEI N.º 6.570, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2023.
ALTERA, na forma específica a Lei n.° 4.605, de 28 de maio de 2018, que “Estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional no Estado do Amazonas”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° Acrescenta-se o artigo 55-A a Lei Ordinária n.° 4.605, de 28 de maio de 2018, que “Estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional no Estado do Amazonas”, com a seguinte redação:
“Art. 55-A Fica assegurado o direito de atendimento especializado para as pessoas com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e Dislexia nos concursos públicos realizados no âmbito do Estado do Amazonas.
§ 1º O atendimento especializado de que trata esta Lei consiste em:
I - VETADO;
II - profissional ledor para auxiliar na leitura das provas, se solicitado pelo candidato;
III - profissional transcritor para auxiliar na escrita e preenchimento do cartão-resposta, se solicitado pelo candidato;
IV - sala diferenciada para os candidatos com TDAH ou Dislexia que solicitarem profissionais ledor ou transcritor.
§ 2º VETADO.
§ 3º Os editais de concursos públicos no âmbito do Estado do Amazonas deverão informar de maneira clara e objetiva, as normas que regem a necessidade de Atendimento Especializado às pessoas com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e/ou Dislexia, com a finalidade de garantir o direito de concorrer em igualdade de condições com os demais inscritos.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de novembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de novembro de 2023.